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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 148

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700148 148 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7.692/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: expedir quitação, ante o recolhimento integral do débito fixado no item 9.1 do Acórdão 8.024/2022-1ª Câmara; reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em favor do Município de Imperatriz/MA, no montante de R$ 368,52 (data de referência:10/09/2025), em face do recolhimento a maior do débito a ele aplicado pelo item 9.1 do Acórdão 8.024/2022-1ª Câmara; dar ciência desta deliberação ao Município de Imperatriz/MA; e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-003.143/2017-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 027.181/2016-2 (REPRESENTAÇÃO); 031.789/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 031.791/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 031.790/2023-2 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Arnaldo de Alencar da Costa e Silva (076.047.503-20); Conceição de Maria Soares Madeira (053.484.803-63); Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA (06.158.455/0001-16). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Imperatriz/MA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Gilson Ramalho de Lima (4.871/OAB-MA), Judson Lopes Silva (4.844/OAB-MA) e outros, representando Sebastião Torres Madeira; Gilson Ramalho de Lima (4.871/OAB-MA), Judson Lopes Silva (4.844/OAB-MA) e outros, representando Conceição de Maria Soares Madeira; Solon Rodrigues dos Anjos Neto (8355/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.693/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em acatar as alegações de defesa do Sr. José Joeni Holanda de Araújo e do Município de Alto Santo - CE; excluir da relação processual a Sra. Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa (CPF 772.291.183-87); julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Joeni Holanda de Araújo e do Município de Alto Santo/CE, dando-lhes quitação; e, dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres constantes do autos. 1. Processo TC-007.817/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Joeni Holanda de Araujo (085.719.068-74); Prefeitura Municipal de Alto Santo - CE (07.891.666/0001-26). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.694/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Governo do Estado do Amazonas contra o Acórdão 5.435/2025-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Augusto Sherman, que julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe débito; Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em 13/8/2025 (peça 160), mas interpôs o recurso de reconsideração somente em 3/10/2025 (peça 180); Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU, o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do recebimento da notificação pela parte; Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, bem como o art. 285, § 2°, do Regimento Interno do TCU, não autorizam o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro do prazo de 180 dias; Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela AudRecursos demonstrou que os elementos apresentados pelo recorrente não suprem a exigência regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs não conhecer do recurso; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e nos art. 143, inciso IV, "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-011.492/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.681/2012-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Gedeão Timóteo Amorim (011.968.202-87); Governo do Estado do Amazonas (04.312.369/0001-90). 1.3. Recorrente: Governo do Estado do Amazonas (04.312.369/0001-90). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Isaltino Jose Barbosa Neto (9055/OAB-AM), Ricardo Antonio Rezende de Jesus (17303/OAB-DF) e Yolanda Corrêa Pereira (1779/OAB-AM), representando Governo do Estado do Amazonas; Patricia de Lima Linhares (11. 1 9 3 / OA B - AM), Pedro Paulo Sousa Lira (11.414/OAB-AM) e outros, representando Gedeão Timóteo Amorim. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.695/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-017.399/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luann Carlos Soares Pimentel (020.221.601-26). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.696/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 7.126/2025- TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.6.1 do Acórdão 3.989/2024-TCU-1ª Câmara;" Leia-se: "considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.6.1 do Acórdão 3.989/2024-TCU-1ª Câmara." 1. Processo TC-017.820/2024-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.697/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar seu arquivamento, dando ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.113/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Aline Crivelari (230844/OAB-SP) e outros, representando Banco do Brasil S.a.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.698/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em ordenar o registro do ato de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao pagamento de rubrica judicial na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os documentos e pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.270/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alexandre de Freitas Simoes da Mota (150.919.701-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.699/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato de interesse da Sra. Maria Dione de Sá Teixeira, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-019.521/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arlindo Gomes de Lima (258.573.984-87); João Eudes da Cruz (170.814.085-91); Maria Dione de Sá Teixeira (071.607.634-91); Rogéria Oliveira Jordão do Amaral (192.873.134-15); Sebastião Rufino Bezerra (337.681.024-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada (AudPessoal), para que, em relação ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Dione de Sá Teixeira (071.607.634-91), reexamine a legitimidade do pagamento da vantagem denominada "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 12998", trazendo aos autos os cálculos correspondentes. ACÓRDÃO Nº 7.700/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada Maria Isabel Cardoso Goncalves da Rocha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando em relação ao ato remanescente a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-019.562/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Isabel Cardoso Goncalves da Rocha (123.589.081-34); Selma Lucia Eduardo Gomes (682.281.047-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Selma Lúcia Eduardo Gomes (682.281.047-15), analise a natureza jurídica e a legitimidade do pagamento da rubrica judicial que vem sendo atualmente percebida pela referida interessada, conforme consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição deste Tribunal.