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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 149

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.702/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Márcio Lopes de Noronha se exauriram, em razão do seu óbito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do RITCU, c/c o art. 9º da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicado, pela perda do objeto, o exame do ato de aposentadoria constante dos presentes autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-023.655/2021-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Márcio Lopes de Noronha (152.051.931-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando Marcio Lopes de Noronha. 1.7. Determinações: 1.7.1. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, com fundamento na faculdade prevista no art. 260, § 3º, do RITCU, proceda à imediata autuação e subsequente instrução do ato de pensão civil em que figura como beneficiária a Sra. Rosa Maria de Andrade Lopes (853.119.366-49 - Ato de pensão 30.870/2024), aferindo, em particular, à vista das informações constantes deste processo, a legitimidade dos proventos que vem sendo pagos à referida beneficiária, considerando-se o pagamento de rubrica judicial nos proventos de aposentadoria do instituidor; 1.7.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 7.703/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se trata de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) contra os termos do Acórdão 2.087/2025-1ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria do Carmo Galindo Cavalcante, em virtude do pagamento indevido da parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar" (VBC); Considerando que o órgão jurisdicionado tomou ciência formal do teor da deliberação recorrida em 2/4/2025, data constante do termo de ciência de comunicação gerado automaticamente pela plataforma Conecta-TCU, dando-lhe ciência do Acórdão 2.087/2025-1ª Câmara; Considerando que o prazo recursal de quinze dias teve início em 3/4/2025 e findou-se em 17/4/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 7/8/2025, sem a indicação da superveniência de fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da sua intempestividade e por não ter sido indicada a superveniência de fatos novos. 1. Processo TC-026.720/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 1.2. Interessada: Maria do Carmo Galindo Cavalcante (299.134.034-72). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinação: À Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), para que proceda ao exame de mérito do recurso interposto pela interessada Maria do Carmo Galindo Cavalcante constante à peça 14 dos autos. ACÓRDÃO Nº 7.704/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em excluir, por duplicidade, os atos de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-036.945/2020-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Francisa Morais Leandro de Azevedo (037.151.242-53); Francisca Josefa de Oliveira Lima (204.631.202-30). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.705/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353, de 22/3/2023, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-012.996/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Norma Elenir Agertt Silva (945.038.260-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 7.706/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do instituidor da pensão foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.943/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Neide Maria Passos (001.535.471-70). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.707/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do instituidor da pensão foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Joelita Leão de Freitas (146.539.581-49), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.596/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Joelita Leão de Freitas (146.539.581-49); Lucinda Maria da Conceição Silva (080.964.018-07); Maria Gabrielly Ribeiro da Silva (613.946.013-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.708/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-034.925/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Genesilda Oliveira de Abreu (022.243.053-20). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.709/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.125/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Amanda Santana Balbi (072.294.434-90); Edenir Ferreira de Lima (609.598.781-49); Janaina Goncalves da Silva Melo (768.768.531-87); Janete Goncalves da Silva Melo (777.627.705-34); Karla Tathiany Santana Balbi (032.320.534-83); Maria Nazareth Motta May (096.157.397-07); Rafaela Santana Balbi (060.493.584-60); Vera Lucia Rebelo Miquelino Cunha (102.471.978-23). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.710/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 3.714/2025- 1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação, ora retificada. 1. Processo TC-021.522/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana da Cunha Sodre (069.289.807-70); Centro de Controle Interno do Exército; Dyanne Dantas da Cunha (134.254.107-33); Glaucia Maria de Andrade (104.657.638-04); Inate Gomes de Castro (777.795.508-00); Marcia Maria de Andrade (104.195.668-13); Maria Celia Azem Franklin (818.689.797-68); Maria Ivone dos Santos Padilla (438.405.237-53); Maria da Cunha dos Santos de Andrade (035.665.187- 86); Maria de Fatima Santos Siris (725.477.907-34); Teresinha Maria de Andrade (050.580.998-29). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: retificar o subitem 9.2 do Acórdão 3.714/2025-1ª Câmara: onde se lê: "considerar ilegais os atos de interesse das sras. Gláucia Maria de Andrade, Inate Gomes de Castro, Márcia Maria de Andrade, Maria Célia Azem Franklin, Maria da Cunha dos Santos de Andrade, Maria de Fátima Santos Siris e Teresinha Maria de Andrade e negar registro aos respectivos atos (instituidores Luiz Sérgio Franklin e Milton Sils de Andrade);", leia-se: "considerar ilegais os atos de interesse das sras. Gláucia Maria de Andrade, Inate Gomes de Castro, Márcia Maria de Andrade, Maria Célia Azem Franklin, Maria da Cunha dos Santos de Andrade e Teresinha Maria de Andrade e negar registro aos respectivos atos (instituidores Luiz Sérgio Franklin e Milton Sils de Andrade);". ACÓRDÃO Nº 7.711/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor dos Srs. José Francisco dos Santos Rufino e Eudoro Walter de Santana, em face