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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 150

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700150 150 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 da não comprovação da aplicação regular dos recursos do Convênio 203/2001 (registro Siafi 425405), firmado entre o MIDR e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 75 a 78); Considerando que, em análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional e da sequência de eventos processuais enumerados na instrução, à peça 75, constatou-se que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os eventos processuais "Ofício 1.320 DG/DA", à peça 14, p. 1, de 3/10/2005, e "Nota Técnica 72/2024/DIAN/COAN/CGPC/DIORF/ SE-MIDR", à peça 50, de 26/5/2024, bem como o transcurso do prazo de três anos entre o "Ofício 1.320 DG/DA", à peça 14, p. 1, de 3/10/2005, e "Relatório de Vistoria Técnica realizada em 19 e 20/7/2007", às peças 30 e 31, de 30/7/2007, Considerando, ainda, o reconhecimento do prejuízo à defesa, com fundamento na jurisprudência atual do TCU e no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em face do transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer o prejuízo à defesa e a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória com relação aos fatos apurados no presente feito, arquivando o presente processo e informando ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, bem como aos demais responsáveis, o teor da presente deliberação, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-001.369/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eudoro Walter de Santana (001.522.423-68); Jose Francisco dos Santos Rufino (018.790.573-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.712/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Sydrião de Alencar Júnior contra o Acórdão 7.037/2024-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe multa de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, Considerando que, após o Acórdão 7.037/2024-1ª Câmara, outro responsável opôs embargos de declaração, apreciado pelo Acórdão 8.457/2024-1ª Câmara, sendo que o Sr. José Sydrião de Alencar Júnior teve ciência desta última deliberação em 21/3/2025 (peça 283); Considerando que o recurso de reconsideração só foi protocolado neste Tribunal em 31/7/2025 (peça 302); Considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos; Considerando que, nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput; Considerando que, na presente peça recursal, o recorrente limita-se a manifestar sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido e a rediscutir o mérito do processo fundamentado em alegações jurídicas, sem apresentar fatos novos; Considerando que esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, e § 2º, do RITCU, em: 1. não conhecer do recurso de reconsideração, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; e 2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, bem como do exame de admissibilidade de peças 314, 315, 316 e 318. 1. Processo TC-008.606/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert- TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06). 1.2. Recorrente: José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06). 1.3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE), representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (192 5 0 / OA B - C E ) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues; Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Avila Ramos; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando José Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Publicas - Idespp; Otília Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.713/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-008.788/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ricardo da Silva Sobrinho (250.186.288-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria/SP. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao tomador de contas, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 57. ACÓRDÃO Nº 7.714/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-015.160/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ellen Margareth da Rocha Souza (167.956.952-04); Hiran Augusto Maia Lopes Sá (159.163.242-00); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará (05.054.952/0001-01) 1.2. Órgão: Secretaria Nacional de Segurança Pública 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Secretaria Nacional de Segurança Pública; e 1.7.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 7.715/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em que se discute embargos de declaração opostos pelo Sr. Valdo Isacksson Monteiro ao Acórdão 840/2025-1ª Câmara, julgado por meio do Acórdão 2.104/2025-1ª Câmara, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 242 e 244; Considerando que, após a análise do Acórdão 2.104/2025-1ª Câmara, verificou-se a ocorrência de inexatidão material em seu item 9, ante a indicação de apreciar embargos de declaração opostos contra o Acórdão 840/2025-1ª Câmara, quando o correto seria o Acórdão 940/2025-1ª Câmara, conforme peça 208; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso V, alínea "d", da Regimento Interno do TCU, em promover a revisão e o apostilamento do item 9 do Acórdão 2.104/2025-1ª Câmara, julgado na sessão de 25/3/2025, Ata 8/2025, conforme abaixo: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Valdo Isacksson Monteiro ao Acórdão 840/2025-1ª Câmara, que julgou [...]" Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Valdo Isacksson Monteiro ao Acórdão 940/2025-1ª Câmara, que julgou [...]" 1. Processo TC-019.077/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Tecplan Construcoes e Empreendimentos Ltda. - Me (01.322.258/0001-77); Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78). 1.2. Recorrente: Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes - AP. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Luciano Del Castilo Silva (1586/OAB-AP), representando Valdo Isacksson Monteiro. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.716/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação ao sr. Clemente Arrudão (181.857.648-16) ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.1.3 do Acórdão 12.599/2023-1ª Câmara, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 175 a 177): 1. Processo TC-022.724/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Paulista de Esportes, Cultura e Educação - Apece (09.558.015/0001-44) e Clemente Arrudão (181.857.648-16) 1.2. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade técnica: Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv) 1.6. Representação legal: Carlos Roberto Higino (OAB/SP 116.999) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e 1.7.2. encerrar o presente feito, nos termos do art. 169 do RITCU. ACÓRDÃO Nº 7.717/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação à Sra. Nildete Lira do Nascimento, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 7.852/2024-1ª Câmara, sessão de 10/9/2024, Ata 33/2024-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.400/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Nildete Lira do Nascimento (791.502.332-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sena Madureira/AC. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Márcia de Melo Pereira Tiscoski (08206/OAB-DF), representando Nildete Lira do Nascimento. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. apensar os presentes autos ao TC 031.259/2022-7. ACÓRDÃO Nº 7.718/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, determinando seu arquivamento e dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.597/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgãos: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.