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Diário Oficial da União · 18/11/2025 · pág. 31

DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111800031 31 Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 1.782/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea (PZPANA) para o Aeródromo NELSON RODRIGUES GUIMARÃES, situado no Município de Caldas Novas, no Estado de Goiás - GO. Processo nº 67612.901513/2022-26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.783/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA BONJOUR, situado no Município de Brasnorte, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900365/2025-45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.784/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo SÃO JOAQUIM, situado no Município de Manaus, no Estado do Amazonas - AM. Processo nº 67615.900275/2025-54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.785/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA INDAIÁ II, situado no Município de Paraíso das Águas, no Estado de Mato Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900895/2025-11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.786/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo ESTÂNCIA SANTA MARIA, situado no Município de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900598/2025-68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). Cel Av DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 30, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 09120.200319/2025-16, da Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço do Ministério das Relações Exteriores. Autorização para atracação de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço do Ministério das Relações Exteriores (DMAE/MRE). 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 62/2025, deste Estado-Maior, AUTORIZO a atracação do Navio-Hospital "ARK SILK ROAD", pertencente à Marinha da China, ao porto do Rio de Janeiro-RJ, no período de 8 a 15 de janeiro de 2025. V Alte IUNIS TÁVORA SAID Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 31, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Ofício n° 81/2025, do Adido de Defesa do Reino Unido no Brasil. Autorização para atracação de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Reino Unido no Brasil. 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 62/2025, deste Estado-Maior, AUTORIZO a atracação do navio "HMS MEDWAY", pertencente à Marinha Real Britânica, no porto de Fortaleza-CE, no período de 4 a 5 de dezembro e ao porto do Rio de Janeiro-RJ, no período de 12 a 16 de dezembro, ambas no corrente ano. V Alte IUNIS TÁVORA SAID Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO CAPDA Nº 90, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Credenciamento do Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Social da Amazônia (Idasam) como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 107/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.036608/2025-26, que subsidiou a deliberação ocorrida na 80ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.055399/2025-10 , realizada em 6 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Social da Amazônia (Idasam), estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ n° 02.906.177/0001-87, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Social da Amazônia (Idasam), utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora RESOLUÇÃO CAPDA Nº 91, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Credenciamento da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP) como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 112/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.006871/2025-91, que subsidiou a deliberação ocorrida na 80ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.055399/2025-10, realizada em 6 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Credenciar a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP) - Campus I, estabelecida em Macapá (AP), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 08.186.277/0001-62, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP) - Campus I, em suas unidades habilitadas no Amapá, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora RESOLUÇÃO CAPDA Nº 92, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Credenciamento da Aceleradora TROPOS AMAZÔNIA LTDA. no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 115/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 2394381), processo Suframa 52710.003248/2025-86, que subsidiou a deliberação ocorrida na 80ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.055399/2025-10, realizada em 6 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Credenciar a Aceleradora TROPOS AMAZÔNIA LTDA., estabelecida em Manaus (AM), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 57.112.965/0001-93, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa relação em sítio da internet; II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, ou outra que vier a substituí-la; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora RESOLUÇÃO CAPDA Nº 93, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Credenciamento do Instituto de Pesquisas do Exército na Amazônia (IPEAM) como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 122/2025/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.092961/2025-96, que subsidiou a deliberação ocorrida na 80ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.055399/2025-10, realizada em 6 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto de Pesquisas do Exército na Amazônia (IPEAM), estabelecido em Manaus (AM), vinculado administrativamente ao 4° Centro de Geoinformação (4° CGeo), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 09.539.549/0001-23, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto de Pesquisas do Exército na Amazônia (IPEAM), utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora