DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111800032 32 Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 452, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa CUMMINS BRASIL LIMITADA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 43.201.151/0001-10. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE NOVEMBRO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 00732.004438/2025-69. Parecer: CNE/CES 670/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Benedito Jobson Calazans Lira - Vitória/ES. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Administração/Análise de Sistemas, bacharelado, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Benedito Jobson Calazans Lira, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Benedito Jobson Calazans Lira integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração/Análise de Sistemas, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Decisão da Câmara: APR OV A D O por unanimidade. Processo: 00732.004893/2024-83. Parecer: CNE/CES 671/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Jeniffer Evangelista Estevan - Maringá/PR. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Pedagogia, com habilitação em magistério nas series iniciais de ensino fundamental e orientação educacional, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Jeniffer Evangelista Estevan, ministrado pela Faculdade Unissa de Sarandi. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Jeniffer Evangelista Estevan, integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Pedagogia, com habilitação em magistério nas series iniciais de ensino fundamental e orientação educacional, ministrado pela Faculdade Unissa de Sarandi, com sede no Município de Sarandi, no Estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília-DF, 17 de novembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 138, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, resolve: Considerando: O Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências; O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; A Portaria MEC nº 928, de 5 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para afastamento da sede e do País e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, no interesse da Administração, e delega competência a dirigentes do Ministério da Educação - MEC e das entidades vinculadas para a prática dos atos que menciona. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Art. 1º A solicitação de diárias, passagens e os afastamentos decorrentes de viagens nacionais e internacionais no âmbito do Instituto Benjamin Constant serão regulados por esta portaria. Art. 2º Para efeitos desta portaria, definem-se: I - adicional de deslocamento: valor que se destina a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, nos deslocamentos dentro do território nacional; II - agência de viagens: empresa contratada pelo IBC, por procedimento licitatório, a qual incumbe intermediar a aquisição de passagens aéreas; III - Comissão Técnico-Científica (CTC): órgão colegiado, subordinado à Direção-Geral do IBC, ao qual compete avaliar os trabalhos técnico-científicos dos profissionais da instituição, a serem apresentados em eventos; IV - Chefia Imediata: superior hierárquico ao qual o Requerente está subordinado diretamente; V - Guia de Recolhimento da União (GRU): documento para recolhimento de receitas dos entes da administração pública federal, dentre as quais se incluem os créditos oriundos de reposição ao erário; VI - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) - Proposta realizada no SCDP para a concessão de diárias e passagens; VII - requerente: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, podendo ser Requerente do IBC ou colaborador eventual; § 1º A definição deste inciso não abrange os estagiários, admitidos na modalidade não obrigatória. § 2º É vedada a realização de viagens a serviço quando o Requerente estiver de férias, licenças ou afastamentos. VIII - Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP): sistema que permite a elaboração, registro, controle, acompanhamento e gestão da concessão de diárias e passagens nos afastamentos a serviço da Administração Pública; IX - Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP): sistema desenvolvido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), permitindo, dentre outras funcionalidades, a criação de processos e documentos eletrônicos; X - viagens com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao Requerente o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; Parágrafo único. A autorização de viagens com ônus está condicionada à disponibilidade orçamentária; XI - viagens com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; XII - viagens sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração; e XIII - viagem urgente: aquela que, por necessidade do serviço, devidamente justificada, não permita a reserva do trecho ou a emissão do bilhete com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida. Art. 3º Todas as viagens, no interesse do IBC, devem ser precedidas de processo SUAP e registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado. § 1º Para viagens, cujas diárias e/ou passagens forem custeadas por outras instituições que não utilizem o SDCP, é necessária a abertura de processo SUAP, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 12, além do registro do afastamento no controle de frequência. § 2º Para viagens, cujas diárias e/ou passagens forem custeadas por outras instituições que utilizem o SDCP, é necessário somente o registro do afastamento no controle de frequência. Art. 4º Deverão ser objeto de justificativa específica, pelo Requerente, as viagens: I - cujos horários de partida e de chegada do voo não estejam compreendidos entre 7h e 21h, salvo quando haja inexistência de voos que atendam a esses horários; II - internacionais, cujos processos não forem abertos e tramitados no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data inicial da viagem; III - nacionais, com o horário de chegada do voo que não anteceda em, no mínimo, 3 horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; IV - nacionais, cujos processos não forem abertos e tramitados no prazo mínimo de 40 (quarenta) dias da data inicial da viagem; V - necessidade de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por menos de 2 (dois) pernoites fora de sede; VI - quando a prestação de contas não for realizada no prazo máximo de 5 dias contados da data de retorno da viagem; VII - quando for solicitado somente o adicional de deslocamento; VIII - quando houver renúncia à concessão de diárias e/ou de passagens; IX - que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados; e X - urgentes; Art. 5º Somente passagens aéreas, nacionais ou internacionais, poderão ser adquiridas pelo IBC, por intermédio de agência de viagens, escolhida e contratada previamente por processo licitatório. Art. 6º Caso o destino da viagem inviabilize a compra de passagens aéreas, poderá o Requerente, após seguir, no que couber, o trâmite estabelecido no art. 10 desta portaria, adquirir passagens rodoviárias, ferroviárias, fluviais ou marítimas, com pedido de reembolso posterior ao retorno, instruído com o comprovante fiscal em nome do requerente. Parágrafo único. Não haverá ressarcimento das despesas de combustível ou pedágio, caso o servidor opte pela realização da viagem em veículo próprio. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7º À Direção-Geral do Instituto Benjamin Constant compete: I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos nacionais; II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais; e III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional. Art. 8º Às Direções de Departamento compete: I - se manifestar, por meio Formulário de Autorização da Viagem, acerca da pertinência da viagem, subsidiando a decisão da Direção-Geral; II - verificar, juntamente com a Chefia Imediata, como serão supridas as atividades do Requerente no período de afastamento; e III - acompanhar, juntamente com a Direção-Geral e do Departamento de Planejamento (DPLAN), a execução do orçamento para diárias e passagens. Art. 9º. Às Chefias Imediatas compete: I - autorizar a abertura de processos de viagens a serviço no âmbito da sua competência; II - assinar o formulário de solicitação de viagem e o Relatório de Viagem, juntamente com o Requerente; e III - verificar, juntamente com a Direção de Departamento, como serão supridos os encargos do Requerente no período de afastamento. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 10. Os processos de viagem com solicitação de passagens e/ou concessão de diárias e/ou adicional de deslocamento em território nacional seguirão os seguintes procedimentos: I - abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos: a) Formulário de Solicitação de Viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata; b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros; c) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e d) outros documentos comprobatórios. II - tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção do Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II); III - tramitação do processo, caso a viagem seja considerada pertinente, para o DPLAN, que orientará, por parecer à Direção-Geral, quanto à existência de disponibilidade orçamentária para o custeio da viagem; IV - tramitação do processo à Direção-Geral; V - manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento, pelo Formulário de Autorização da Viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação do processo à DP para a criação da PCDP, emissão de passagens, pagamento de diárias e de adicional de deslocamento; VI - instrução do processo, com a cotação realizada junto à agência de viagens, as passagens e a PDCP cadastrada, com a devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos: a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados;