DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111800033 33 Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) apresentação dos cartões de embarque (ida e volta) ou declaração fornecida pela companhia aérea; e c) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença. VI - assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação; VII - encaminhamento do processo à DP, autorizando a prestação de contas da viagem, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa a viagem; IX - Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização. § 1º Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais. § 2º Caso haja troca de passagens, pagamento ou devolução de diárias por necessidade de serviço, devidamente justificada no relatório, a DP irá complementar a PCDP e realizar os ajustes financeiros necessários, submetendo a PCDP retificada novamente à tramitação do SCDP. § 3º Caso haja devolução de diárias, após complementar a PCDP, a DP emitirá GRU, a ser paga pelo Requerente. § 4º O Requerente deverá realizar o pagamento da GRU, até a data do vencimento, e anexar o comprovante ao processo de viagem. O não pagamento ensejará a abertura de procedimento de reposição ao erário, sujeitando a inclusão do Requerente na Dívida Ativa da União. § 5º A solicitação de diárias incluirá automaticamente o adicional de deslocamento. Caso o pedido seja somente de adicional de deslocamento, o Requerente deverá preencher no Formulário de Solicitação de Viagem a opção "somente adicional de deslocamento", justificando o motivo. Art. 11. Os processos de viagem com solicitação de passagens e/ou concessão de diárias e/ou adicional de deslocamento internacionais seguirão os seguintes procedimentos: I - abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos: a) formulário de solicitação de viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata; b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros; c) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e d) outros documentos comprobatórios. II - tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção de Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II); III - tramitação do processo, caso a viagem seja considerada pertinente, para o DPLAN, que orientará, por parecer à Direção-Geral, quanto à existência de disponibilidade orçamentária para o custeio da viagem; IV - tramitação do processo à Direção-Geral; V - manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento, pelo Formulário de Autorização da Viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação do processo ao Administrativo do Gabinete (ADM-GAB) para publicação de portaria autorizativa de viagem ao exterior; VI - tramitação do processo, após a publicação da portaria, à DP, para a criação da PCDP, emissão de passagens, seguro-viagem, pagamento de diárias e adicional de deslocamento; VII - instrução do processo, com a cotação realizada junto à agência de viagens, as passagens e a PDCP cadastrada, com a devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos: a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados; b) apresentação dos cartões de embarque (ida e volta) ou declaração fornecida pela companhia aérea; e c) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença. VIII - assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação; IX - encaminhamento do processo à DP, autorizando a prestação de contas da viagem, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa; X - Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização. § 1º Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais. § 2º Caso haja troca de passagens, pagamento ou devolução de diárias por necessidade de serviço, devidamente justificada no relatório, a DP irá complementar a PCDP e realizar os ajustes financeiros necessários, submetendo a PCDP retificada novamente à tramitação do SCDP. § 3º Caso haja devolução de diárias, após complementar a PCDP, a DP emitirá GRU, a ser paga pelo Requerente. § 4º O Requerente deverá realizar o pagamento da GRU, até a data do vencimento, e anexar o comprovante ao processo de viagem. O não pagamento ensejará a abertura de procedimento de reposição ao erário, sujeitando a inclusão do Requerente na Dívida Ativa da União. § 5º A solicitação de diárias incluirá automaticamente o adicional de deslocamento. Caso o pedido seja somente de adicional de deslocamento, o Requerente deverá preencher no Formulário de Solicitação de Viagem a opção "somente adicional de deslocamento", justificando o motivo. Art. 12. Os processos de viagem sem solicitação de passagens, sem concessão de diárias e sem adicional de deslocamento em território nacional, com ônus limitado ou sem ônus ao IBC, seguirão os seguintes procedimentos: I - abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos: a) formulário de solicitação de viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata; b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros; c) documentos que comprovem como serão custeadas as passagens e as diárias ao Requerente; d) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e e) outros documentos comprobatórios. II - tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção de Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de autorização da viagem (Direção de Departamento) (Anexo II); III - instrução do processo, pela DP, com a PDCP cadastrada, e devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos: a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados; e b) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença. IV - assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação; V - encaminhamento do processo à DP, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa; VI - Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização. Parágrafo único. Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais. Art. 13. Os processos de viagem sem solicitação de passagens, sem concessão de diárias e sem adicional de deslocamento, em viagem internacional, com ônus limitado ou sem ônus ao IBC, seguirão os seguintes procedimentos: I - Abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos: a) formulário de Solicitação de Viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata; b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros; c) documentos que comprovem como serão custeadas as passagens e as diárias ao Requerente; d) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e e) outros documentos comprobatórios. II - tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção de Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II); III - manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento, pelo Formulário de autorização e de justificativa da viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação do processo ao Administrativo do Gabinete (ADM-GAB) para publicação de portaria autorizativa de viagem ao exterior; IV - tramitação do processo, após a publicação da portaria, à DP, para a criação da PCDP; V - instrução do processo, com a PDCP cadastrada, e devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos: a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados; e b) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença. VI - assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação; VII - encaminhamento do processo à DP, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa; VIII - Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização. Parágrafo único. Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Formulário de solicitação de viagem e o Relatório de Viagem deverão ser individualizados, sendo vedado o seu preenchimento único para mais de um viajante. Art. 15. Cada departamento deverá apresentar à Direção-Geral, até o dia 15 de junho do ano anterior, o planejamento das viagens para o ano seguinte, objetivando a estimativa orçamentário-financeira do próximo exercício. Art. 16. É vedada a concessão de diárias, passagens e os afastamentos, em evento de capacitação e/ou acadêmico no qual haja taxa de inscrição pendente de pagamento, que não tenha sido empenhada previamente, em processo específico para essa finalidade. § 1º O processo poderá ter prosseguimento, sem prévio empenho, caso o requerente ou terceiros arquem com o custo da inscrição, sem direito a pedido de reembolso. § 2º A vedação se estende a pedidos de viagem relacionados a eventos ainda não confirmados. Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção-Geral do IBC. Art. 18. Esta portaria normativa entrará em vigor em 01 de dezembro de 2025. MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CE/ENEC Nº 8, DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Indicador Escolas Conectadas (Inec), no âmbito da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec). O COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS, no uso das competências que lhe confere o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Indicador Escolas Conectadas (Inec), instrumento oficial para aferição do grau de conectividade das escolas públicas de educação básica, no âmbito da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec. Art. 2º O Inec será calculado a partir da combinação de parâmetros técnicos de conectividade recomendados, incluindo, entre outros: I - acesso à energia elétrica adequada; II - disponibilidade de serviço de conexão à internet em velocidade adequada para uso pedagógico; III - distribuição suficiente do sinal da internet dentro da escola (Wi-Fi). § 1º Os parâmetros considerados para o indicador serão aqueles definidos em resolução do Comitê Executivo da Estratégia Nacional Escolas Conectadas. § 2º O indicador será apurado com base nas seguintes categorias de fontes de informação: I - medições técnicas realizadas em campo ou por sistemas de monitoramento remoto; II - bases administrativas oficiais de órgãos governamentais; III - informações autodeclaradas pelas redes e escolas. § 3º A metodologia detalhada de cálculo, incluindo fórmulas, critérios técnicos, faixas de classificação e hierarquização de fontes será publicada em portal oficial do Ministério da Educação e atualizada sempre que necessário, de forma a garantir sua publicidade, transparência e comparabilidade. Art. 3º O Inec classificará as escolas nos seguintes níveis de conectividade: I - Nível 0: Escola sem conexão à internet ou sem energia adequada; II - Nível 1: Escola com velocidade inadequada e sem rede Wi-Fi; III - Nível 2: Escola com velocidade inadequada e com rede Wi-Fi; IV - Nível 3: Escola com velocidade adequada e sem rede Wi-Fi; V - Nível 4: Escola com velocidade adequada e rede Wi-Fi insuficiente; VI - Nível 5: Escola com velocidade e rede Wi-Fi adequadas. Art. 4º O Inec será publicado anualmente pelo Ministério da Educação, em relatórios consolidados por escola, rede e ente federativo, assegurada a ampla publicidade dos resultados. Art. 5º O Inec poderá subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de conectividade e educação digital, bem como orientar a alocação de recursos e o acompanhamento de metas no âmbito da Enec. Art. 6º Compete à Secretaria de Educação Básica a coordenação técnica do Inec, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes da governança da Enec. Art. 7º Casos omissos e ajustes metodológicos necessários serão deliberados pelo Comitê Executivo da Enec, observados os princípios de transparência e publicidade. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EVÂNIO ANTÔNIO DE ARAÚJO DE JÚNIOR Coordenador do Comitê Substituto