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Diário Oficial da União · 18/11/2025 · pág. 152

DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111800152 152 Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 693, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, e em vista do contido no Processo SEI 0039262/2025, resolve: Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .item .código CJ/FC .origem (nível, descrição e localização CJ/FC) .destino (nível, descrição e localização CJ/FC) . .1 .6028 .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Planejamento e Governança - COPLAG .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - COPLAG . .2 .6027 .FC-03 da Coordenadoria de Planejamento e Governança - COPLAG .FC-03 da Coordenadoria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - CO P L AG . .3 .6029 .FC-02 do Núcleo de Apoio à Governança - NUGOV .FC-02 do Núcleo de Governança e Gestão Estratégica - NUGOV . .4 .6030 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Apoio à Governança - NUGOV .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Governança e Gestão Estratégica - NUGOV . .5 .6031 .FC-02 do Núcleo de Gestão de Dados e Estatística - NUDEST .FC-02 do Núcleo de Apoio à Gestão Organizacional - NUAGO . .6 .7722 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Riscos - NUGRI .FC-05 da Assessoria Técnica da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - ATSEPG . .7 .6033 .FC-02 do Núcleo de Gestão de Riscos - NUGRI .FC-02 do Núcleo de Apoio à Gestão Organizacional - NUAGO . .8 .6034 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão da Ética e da Integridade - NUGEI/COPL AG .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão da Ética e da Integridade - NUGEI/COGES . .9 .7895 .FC-02 do Núcleo de Gestão da Ética e da Integridade - NUGEI/COPLAG .FC-02 do Núcleo de Gestão da Ética e da Integridade - NUGEI/COGES . .10 .6037 .FC-03 da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Sustentabilidade - COGES .FC-03 do Núcleo de Gestão de Dados e Estatística - NUDEST . .11 .6038 .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Sustentabilidade - COGES .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Governança Sustentável e Gestão Socioambiental - COGES . .12 .5942 .CJ-02 da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Sustentabilidade - COGES .CJ-02 da Coordenadoria de Governança Sustentável e Gestão Socioambiental - COGES . .13 .6039 .FC-02 do Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - NUICS .FC-02 do Núcleo de Inclusão e Acessibilidade - NUINC . .14 .6040 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - NUICS .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Inclusão e Acessibilidade - NUINC . .15 .6042 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Portfólio e Projetos - NUGESP .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Sustentabilidade - NUSUS . .16 .6041 .FC-02 do Núcleo de Gestão de Portfólio e Projetos - NUGESP .FC-02 do Núcleo de Sustentabilidade - NUSUS . .17 .6043 .FC-02 do Núcleo de Gestão de Processos de Trabalho - NUPROC .FC-02 do Núcleo de Apoio à Gestão Organizacional - NUAGO . .18 .6044 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Processos de Trabalho - NUPROC .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Apoio à Gestão Organizacional - NUAGO Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PORTARIA GP/TRT16 Nº 830, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no processo SEI nº 2934/2025, CONSIDERANDO a conduta da empresa N R SERVIÇOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90003/2024; CONSIDERANDO as conclusões constantes do Relatório Final da Comissão de Penalidades em Contratações Públicas, que apurou a responsabilidade da empresa em processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO o disposto nos itens 12.1.2.3, 12.2.2 e 12.7 do Edital Nº PE 90003/2024, bem como o estabelecido nos arts. 155, inciso V, e 156, incisos II e III, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO a decisão proferida em juízo de reconsideração, nos autos do processo SEI nº 2934/2025, a qual reduziu o prazo da penalidade originalmente imposta à empresa N R SERVIÇOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, por força da Portaria GP/TRT16 nº 707, de 29 de setembro de 2025; resolve: Art. 1º Aplicar à empresa N R SERVIÇOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.829.740/0001-50, estabelecida na Passagem Santa Terezinha, nº 30, Altos - Souza, Belém/PA, CEP 66.613-810, as penalidades de: I - Multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do contrato licitado, correspondente a R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais); II - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União, pelo prazo de 1 (um) mês. Art. 2º Dê-se ciência à empresa penalizada. Art. 3º Proceda-se ao registro das penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme previsto na legislação vigente. Art. 4º Publique-se esta Portaria no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e disponibilize-se no Sítio Eletrônico do Tribunal. Art. 5º Fica revogada a Portaria GP/TRT16 nº 707, de 29 de setembro de 2025. Desª MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRCSC Nº 503, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Programa de Demissão Voluntária (PDV), no exercício de 2025, dos Empregados do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Implantar, no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina - CRCSC, o Programa de Demissão Voluntária (PDV), aplicável a todas as carreiras, sem distinção de cargo ou função, observadas as condições gerais e os requisitos mínimos, para o exercício de 2025. Art. 2º Os trâmites internos aplicáveis ao Programa de Demissão Voluntária observarão, em caráter prioritário, o disposto na Resolução CFC nº 1.770/2025, podendo esta Resolução complementar, no âmbito do CRCSC, demais procedimentos necessários à sua execução. Parágrafo único. Em caso de divergência entre as disposições desta Resolução e as normas estabelecidas pela Resolução CFC nº 1.770/2025, prevalecerão as contidas nesta última. Art. 3º O presente Programa de Demissão Voluntária (PDV), observará as seguintes regras e condições: a) O prazo para adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir de 48 (quarenta e oito) horas após a homologação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Contabilidade; b) a manifestação de adesão ao programa de demissão voluntária deverá ser feita em formulário específico, conforme os anexos I e II desta Resolução, protocolado e endereçado à Presidência do CRCSC; c) o programa somente poderá ser implantado se respeitado o intervalo mínimo de 3 (três) anos entre programas e com período de adesão de até 90 (noventa) dias, a contar da data da sua implantação; d) o programa se aplica a todas as carreiras do CRCSC, sem qualquer distinção de cargo ou função que o funcionário ocupe, desde que não implique descontinuidade das atividades administrativas e operacionais; e) poderão aderir ao programa os funcionários que detenham, no mínimo, 15 (quinze) anos de vínculo empregatício com o Conselho; f) a adesão pelo funcionário ao programa implica quitação plena e irrevogável em relação aos direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com o CRCSC; g) as manifestações de adesão serão analisadas segundo a ordem cronológica de protocolo dos pedidos, consideradas, além das datas, as horas e suas frações, sendo deferidas, sucessivamente, se preenchidos os requisitos deste regulamento, até o limite orçamentário estabelecido em rubrica específica para tanto; h) os pedidos de adesão ao PDV - que, no caso de empregados já aposentados, deverão ser acompanhados de comprovação da data do requerimento de aposentadoria - serão recebidos pela Presidência que, juntamente com o Departamento Contábil- Financeiro, após análise preliminar de admissibilidade, considerando os critérios dispostos na presente Resolução, os encaminhará para apreciação e deliberação da Câmara de Controle Interno, a ser submetida à homologação do Plenário, não podendo a conclusão do procedimento exceder a 60 (sessenta) dias corridos da data do protocolo do pedido de adesão, observando-se a ordem cronológica de protocolo; i) a implantação do Programa de Demissão Voluntária no âmbito do CRCSC fica condicionada à disponibilidade orçamentária, limitada ao montante máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinado ao custeio das verbas decorrentes do PDV no exercício de 2025; j) deferido o pedido de adesão, o prazo para o desligamento do requerente, que se efetivará mediante assinatura do acordo constante no anexo II desta Resolução e recebimento das verbas rescisórias estabelecidas neste normativo, não poderá exceder 60 (sessenta) dias da decisão exarada pelo Conselho Pleno; k) é vedada a nomeação para cargo em comissão, no âmbito do CRCSC, de empregado que tenha aderido ao programa de que trata a presente norma; l) é vedada, no âmbito do CRCSC, a celebração de contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com empresa da qual participe, na qualidade de sócio ou administrador, de empregado que tenha aderido ao programa de que trata a presente norma, pelo prazo de 2 (dois) anos; m) a desistência à adesão do PDV poderá ocorrer até a rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo único. Na hipótese de nomeação de empregado para cargo em comissão em conselho diverso ao que instituiu o PDV, deverá ser observado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do desligamento. Art. 4º Sem prejuízo das verbas rescisórias legais inerentes ao pedido de demissão, são oferecidos os seguintes benefícios e incentivos: a) incentivo financeiro, de caráter indenizatório, de 100% (cem por cento) da última remuneração multiplicada pelos anos de vínculo empregatício com o Conselho, admitida a proporcionalidade de meses em caso de anos incompletos, montante que será pago à vista na data da rescisão do contrato de trabalho e depositado em conta bancária de titularidade do empregado requerente; b) verba indenizatória referente ao custeio do Plano de Assistência Médico- Hospitalar, a ser paga em parcela única na data da rescisão do contrato de trabalho e depositada em conta bancária de titularidade do empregado requerente, no valor equivalente a 24 vezes a última mensalidade paga pelo CRCSC, considerada apenas a parcela de sua responsabilidade e excluída a parcela de responsabilidade do empregado, abrangendo a mensalidade do empregado titular e a dos dependentes que possuam participação custeada, ainda que parcial, pelo CRCSC, inscritos até a data de publicação desta Resolução. § 1º A proporcionalidade de que trata a alínea "a" do presente artigo contar- se-á na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. §2º A continuidade da cobertura do Plano Médico-Hospitalar somente poderá ser exercida conforme o estabelecido na Lei nº 9.656/1998, mediante requerimento e pagamento integral da mensalidade junto à Operadora. §3º O incentivo financeiro e o custeio do plano de assistência médico-hospitalar têm natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito, nem constituindo base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Art. 5º Conforme legislação específica, ficam assegurados aos participantes do PDV o recebimento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário do cargo atual e horas extras até a data de desligamento; b) férias vencidas e proporcionais; c) 13º salário proporcional; d) FGTS sobre as verbas do último mês; e e) demais verbas previstas em lei. Parágrafo único. Em conformidade com a norma específica, não haverá incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de incentivo, dado o seu caráter indenizatório. Art. 6º Os benefícios e incentivos oferecidos no PDV não se aplicam às rescisões de contrato de trabalho ocorridas fora do escopo do presente programa, seja anterior ou posterior à sua vigência, bem como às rescisões por iniciativa do empregador ou do empregado que não configurem adesão regular ao PDV. Art. 7º Não será permitida a adesão ao PDV pelo empregado: I - que tenha se aposentado em cargo ou função pública e ingressado nos Conselhos de Contabilidade em cargo ou emprego público inacumulável; II - condenado por decisão transitada em julgado que determine a perda do cargo; III - que não esteja em exercício, por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; IV - licenciado por acidente em serviço;