DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111800153 153 Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - licenciado para tratamento de saúde; VI - contratado(a) sob o regime de demissibilidade "ad nutum" VII - empregada gestante ou em licença-maternidade; VIII - estiver cumprindo aviso prévio decorrente de pedido de demissão anterior à vigência do PDV; IX - estiver demandando judicialmente contra o Conselho, salvo comprove a renúncia de direitos devidamente homologada pela autoridade judicial; X - estiver aposentado por invalidez ou com contrato suspenso com o Conselho Federal ou Regional de Contabilidade. Art. 8º O pedido de adesão ao PDV de empregado que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar/ético somente será analisado após o julgamento final e que não implique demissão do empregado. Art. 9º Para fins de cálculo da indenização do PDV, considera-se como remuneração mensal o salário-base, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos: I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário; II - o adicional noturno; III - o adicional de insalubridade e periculosidade; IV - o adicional de férias; V - a gratificação natalina; VI - o salário família; VII - o auxílio-natalidade; VIII - o auxílio-alimentação; IX - o auxílio-transporte; X - o auxílio pré-escolar; XI - as indenizações; XII - as diárias; XIII - os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados; XIV - outras parcelas de natureza indenizatória, que não componham, por sua natureza e habitualidade, a remuneração mensal consolidada do empregado. § 1º As vantagens incorporadas à remuneração do empregado em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. § 2º Em razão da adesão ao PDV, o funcionário não fará jus ao seguro- desemprego e à liberação do valor do FGTS em conta vinculada. §3º A fórmula de cálculo da indenização deverá constar expressamente no termo individual de adesão, com declaração de ciência e concordância por parte do empregado. Art. 10. Caberá à Presidência do CRCSC deliberar sobre os casos omissos neste presente ato, submetendo as decisões à apreciação da Câmara de Controle Interno, seguindo à homologação do Plenário. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CRCSC n. 501/2025. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho ANEXO I PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV "TERMO DE ADESÃO" E M P R EG A D O ( A ) : CARGO: LOT AÇ ÃO : À Presidência do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, Por minha livre e espontânea vontade, manifesto minha adesão ao Programa de Demissão Voluntária-PDV, instituído pelo CRCSC, através da Resolução CRCSC nº 503/2025, e declaro estar ciente de todas as condições previstas, e concordo em receber, a título de incentivo, os valores estipulados na referida Resolução. Declaro ser do meu conhecimento que o simples pedido de adesão não gera direito aos incentivos previstos para o desligamento voluntário, ficando reservado à Câmara de Controle Interno analisar o pedido e decidir pelo deferimento ou não da presente pretensão, cabendo ao Plenário homologar a decisão, nos termos da norma aplicável. Declaro, também, estar ciente e de acordo que, em decorrência de qualquer ação trabalhista movida por mim contra o CRCSC, o Conselho poderá deduzir do valor total de eventual condenação da importância que recebi a título de verbas rescisórias e incentivo financeiro à demissão. Declaro estar ciente de que a desistência à adesão ao PDV poderá ocorrer até a rescisão do contrato de trabalho, que se efetivará mediante assinatura do acordo constante no anexo II da Resolução CRCSC n. 503/2025 e recebimento das verbas rescisórias estabelecidas no referido normativo. Declaro, finalmente, estar ciente de que, uma vez homologado o meu desligamento do CRCSC, pelo Programa de Demissão Voluntária, a rescisão do meu contrato de trabalho passa a ser irretratável. Pede Deferimento. Florianópolis, , de _ de 2025. Assinatura do Empregado(a) ANEXO II PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA-PDV TERMO DE ACORDO Nº Acordo que fazem entre si, na forma abaixo, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, doravante denominado CRCSC, e de outro, ___, enquadrado(a) no cargo de ___, lotado(a) no Departamento de ___, doravante denominado(a) Empregado(a). Clausula 1ª. O(A) Empregado(A) adere, espontaneamente, a partir desta data, ao Programa de Demissão Voluntária-PDV, e declara ter pleno conhecimento das normas e condições expressas no referido Regulamento, ficando garantida a sua inclusão no PDV, instituído pelo CRCSC, conforme Resolução CRCSC nº 503/2025 Cláusula 2ª. O CRCSC se compromete a pagar o incentivo financeiro à demissão, previsto na Resolução CRCSC nº 503/2025, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Cláusula 3ª. A Cláusula 2ªsupra constitui condição resolutiva do presente Termo e, em caso de seu não cumprimento, serão este e os demais atos praticados em função do PDV considerados sem qualquer efeito jurídico, garantindo-se ao(a) Empregado(a) a reintegração imediata ao quadro de pessoal do CRCSC, na situação funcional (cargo, nível, referência e lotação) que se encontrava quando aderiu ao PDV, com o pagamento das verbas vencidas, deduzindo-se os valores recebidos a título de verbas rescisórias e incentivo financeiro à demissão. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 30, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2025 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 4ª Reunião Plenária Extraordinária de 15/11/2025, aprovar, por unanimidade, a Resolução CREFITO 11 nº 58/2025, que dispõe sobre o recebimento e a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Quórum: Messias Rodrigues - Presidente; Sergio Andrade - Diretor-Secretário; Yara Paiva - Vice-Presidente; Samira Mendonça - Diretora Tesoureira; Júlio Peles, Vivianne Gusmão e Julio Isidro - Conselheiros Efetivos; MESSIAS RODRIGUES FERNANDES Presidente do Conselho SERGIO GOMES DE ANDRADE Diretor-Secretário ACÓRDÃO Nº 31, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2025 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 4ª Reunião Plenária Extraordinária de 15/11/2025, em aprovar a alienação dos bens móveis, referentes às mutações patrimoniais dos itens apresentados, em caso de sucesso no leilão, nos termos do art. 8º, inciso XI, da Resolução nº 1, de 7 de julho de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno do CREFITO-11. Quórum: Messias Rodrigues - Presidente; Sergio Andrade - Diretor-Secretário; Yara Paiva - Vice-Presidente; Samira Mendonça - Diretora Tesoureira; Júlio Peles, Vivianne Gusmão e Julio Isidro - Conselheiros Efetivos; MESSIAS RODRIGUES FERNANDES Presidente do Conselho SERGIO GOMES DE ANDRADE Diretor-Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ RESOLUÇÃO Nº SEI-121, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Cria a Comissão Especial de Defesa das Prerrogativas Médicas do CRM-PI e dispõe sobre suas atribuições. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRM-PI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30.9.1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.1958, respectiva e posteriormente alterada pela Lei n° 11.000, de 15.12.2004, e o Decreto n° 10.911, de 22.12.2021; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina; CONSIDERANDO os direitos do médico previstos no Capítulo II, do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217/2018); CONSIDERANDO o artigo 41, do Regimento Interno do CRM-PI, segundo o qual este Regional poderá estabelecer Comissões Especiais, coordenada por Conselheiros, com atribuições específicas e composição mínima de 03 (três) membros, a ser disciplinada mediante resolução específica, com aprovação do plenário do CRM-PI; CONSIDERANDO a necessidade de intermediar conflitos entre médicos, empresas e/ou instituições de saúde públicas e privadas, envolvendo interesses éticos dos médicos; CONSIDERANDO a defesa de melhores condições de trabalho e de remuneração para o médico, compatíveis com sua dignidade profissional; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para definir as atribuições da Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas; CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 24 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1° Fica criada, nos termos do artigo 41, do Regimento Interno do CRM- PI, a Comissão Especial de Defesa das Prerrogativas Médicas como forma de assegurar o exercício ético da Medicina, em conformidade com o disposto no Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217/2018) e demais normas éticas. Art. 2° A Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas, de caráter especial, conforme estabelece o artigo 41, do Regimento Interno do CRM-PI, será composta por, no mínimo, três médicos com inscrição ativa neste Regional, sob a coordenação de um Conselheiro. Seus membros serão nomeados por portaria do Presidente, após deliberação do plenário. Art. 3° A Comissão Especial de Defesa das Prerrogativas Médicas do CRM-PI objetiva assegurar que as garantias fundamentais dos médicos sejam resguardadas, a fim de que possam exercer plenamente a profissão, com dignidade e independência, sem temor de qualquer pessoa ou autoridade que possa tentar constrangê-los ou diminuir o seu papel enquanto agentes que atuam em prol da saúde do ser humano e da coletividade humana. Cláusula 4ª. O(A) Empregado (a), por ocasião da assinatura deste Termo de Acordo e recebimento das verbas rescisórias estabelecidas de acordo com a Res. CRCSC n. 503/2025, cujo valor resta, na presente data, devidamente conferido, dá quitação geral, plena, irrestrita e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia e das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Cláusula 5ª. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Termo de Acordo, as partes elegem o Foro desta Capital, com renúncia expressa de quaisquer outros por mais privilegiados que o sejam. E, por estarem de pleno acordo com as condições acima estipuladas, assinam o presente Termo de Acordo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Florianópolis, _ de _ de 2025. Empregado: Empregador: Testemunhas: Nome: RG: CPF: Nome: RG: CPF: