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Diário Oficial da União · 18/11/2025 · pág. 154

DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111800154 154 Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4° A Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas do CRM-PI possui o propósito de fazer valer os direitos e as garantias dos médicos e auxiliá-los sempre que tiverem seus direitos afrontados no exercício profissional, colocando à disposição as medidas administrativas e judiciais de acordo com as normas protetivas aplicáveis que facilitem a defesa das prerrogativas no dia-a-dia, mantendo, desta forma, a autonomia e independência no exercício da Medicina. Art. 5° Conforme estabelece o Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217/2018), em seu Capítulo II, são direitos do médico a serem resguardados pela Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas do CRM-PI: I - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza; II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente; III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina e à Comissão de Ética da instituição, quando houver; IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e por escrito, com a maior brevidade, sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina e à Comissão de Ética da instituição, quando houver; V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina; VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição; VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão; VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho; IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência; X - Estabelecer seus honorários de forma justa e digna; XI - É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado. Art. 6° Compete à Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas do CRM-PI: I - promover a defesa intransigente dos direitos do médico, garantindo-lhe independência, autonomia e respeito no exercício da sua profissão; II - intermediar conflitos entre médicos, empresas e/ou instituições de saúde, envolvendo interesses dos médicos e/ou de sua clientela; III - auxiliar na fiscalização das condições de trabalho para o desenvolvimento das atividades dos médicos registrados neste Conselho, em instituições e/ou empresas de saúde, públicas ou privadas; IV - defender melhores condições de trabalho e de remuneração para o médico, compatíveis com sua dignidade profissional; V - atuar junto aos movimentos legítimos da categoria no tocante à defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da medicina e seu aprimoramento técnico-científico. Art. 7° O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, inclusive em cargo ou função privativa de médico, terá direito ao desagravo público promovido por este Regional, de ofício ou a seu pedido, nos termos da Resolução CFM n° 1.899/2009. Art. 8° A Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas do CRM-PI terá suas atividades assessoradas pelo Setor Jurídico deste Regional, especialmente no que se refere ao ajuizamento de possíveis ações junto ao Poder Judiciário e instâncias administrativas, as quais serão propostas após aprovação pelo plenário do CRM-PI. Art. 9° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ARAÚJO DOS M. MOURA FÉ Presidente do Conselho AURA DENISE RAMEIRO BRANDÃO Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 2ª REGIÃO PORTARIA Nº 12, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a Previsão Orçamentária do Conselho Regional de Química - CRQ-2ª Região/MG, para o exercício de 2026. O Presidente do Conselho Regional de Química da 2ª Região, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956 e, considerando a deliberação e aprovação da Previsão Orçamentária do CRQMG, por unanimidade na 876ª Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 20/10/2025, resolve: Artigo 1º - Aprovar a Previsão Orçamentária do Conselho Regional de Química da 2ª Região/MG, para o exercício de 2026, de acordo com a Lei nº 2.800/56 e Lei 4.320/64, conforme "discriminação" a seguir: Resumo da previsão orçamentária - Exercício 2026 . .Receitas Correntes .19.250.000,00 .Despesas Correntes .18.965.000,00 . .Receitas de Capital .4.700.000,00 .Despesas de Capital .4.985,.000,00 . .Total .23.950.000,00 .Total .23.950.000,00 Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. Belo Horizonte 20 de outubro de 2025. WAGNER JOSÉ PEDERZOLI Presidente do Conselho