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Diário Oficial da União · 18/11/2025 · pág. 133

DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025111800133 133 Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 a) progressão de resultado internacional: o atleta inscrito deverá demonstrar progressão de resultado (colocação, marca ou pontuação) nos últimos 3 (três) anos; b) relevância da meta olímpica, paralímpica ou surdolímpica: o atleta inscrito deve apresentar como meta a obtenção da medalha Olímpica, Paralímpica ou Surdolímpica na próxima edição dos Jogos, tendo em vista que estar em condições de obter medalha é requisito para o ingresso do atleta inscrito no Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio; c) relevância das metas principal e intermediárias até os próximos 12 (doze) meses: compreendem-se as metas estabelecidas dentro do grupo dos 10 (dez) primeiros colocados nas competições indicadas na previsão de participação em competições até 12 (doze) meses seguintes, com metas estimadas; d) abrangência do plano esportivo, que deverá compreender todo o período de recebimento da bolsa. 6.3. A partir do envio do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios, para avaliação do Grupo de Trabalho, caso seja necessária a correção ou complementação, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. O envio da documentação complementar é finalizado após a confirmação realizada por meio da funcionalidade "Enviar para análise". 6.4. Considera-se notificado o atleta que tiver sua solicitação de inscrição no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, analisada e constar em sua área restrita no Sistema Bolsa Atleta o registro de notificação, compreendendo a data, a situação e a observação sobre a pendência a ser resolvida. 6.5. O formulário de inscrição online e os documentos comprobatórios, revisados na forma prevista na subcláusula 6.4. deste Edital, serão encaminhados para nova avaliação pelo respectivo Grupo de Trabalho. 6.6. A partir do recebimento do formulário online e dos documentos comprobatórios, revisados por meio do Sistema do Bolsa Atleta, o Grupo de Trabalho promoverá a sua análise, seguindo os critérios definidos na subcláusula 6.2. 6.7. Para fins de aprovação, os critérios acima listados respeitarão as características e especificidades de cada modalidade esportiva. 6.8. O atleta inscrito que tiver seu formulário online e com os documentos comprobatórios aprovados e preencher as demais condições previstas neste Edital será considerado atleta apto a concorrer ao benefício. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS 7.1 A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas. 7.1.1 A documentação de que trata a subcláusula 7.1 deverá ser encaminhada pelo Sistema Bolsa Atleta ou via protocolo digital, utilizando os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - período gestacional; II - previsão do parto; e III - previsão de retorno às atividades esportivas. 7.1.2 A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da guarda. 7.2 Para efetivar a renovação da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, as atletas gestantes ou puérperas devem cumprir o disposto nos capítulos V e X da Portaria nº 88, de 20 de setembro de 2024. 7.3 À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam-se todas as regras específicas definidas no capítulo X da Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024, não se estendendo à sua dupla, equipe e afins. 7.4 A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, durante o período da gestação ou do puerpério. 7.5 Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de 3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa Atleta, a declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte, atestando que: I - manteve-se regularmente inscrita junto à entidade; II - não participou de competições em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério; e III - retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e médica. 7.6 Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos desta cláusula à atleta que tenha sofrido aborto. 7.7 Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão aplicados em hipótese de adoção. CLÁUSULA OITAVA - DAS AVALIAÇÕES E CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA 8.1. As documentações e os pleitos serão apreciados, observando-se os seguintes procedimentos: I - Análise do formulário online e dos documentos comprobatórios; e II - Enquadramento como apto no rol de atletas praticantes de modalidades individuais, que compõem o programa de competições dos Jogos Olímpicos, dos Jogos Paralímpicos e dos Jogos Surdolímpicos, de verão ou de inverno que permitem contemplação, conforme cláusula segunda do presente Edital. 8.2. Na hipótese de limitação orçamentária e observado o cronograma de indicações, terá preferência o atleta apto e/ou mais bem colocado, respeitando-se a ordem de preferência definida no art. 16 da Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024. CLÁUSULA NONA - DO RESULTADO FINAL 9.1. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio do Sistema Bolsa Atleta, todas as informações elencadas no art. 17 da Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024. 9.2. Deferida a concessão da Bolsa Atleta Pódio aos atletas aptos e após publicação de seus nomes em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, estes serão considerados atletas contemplados. 9.2.1. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa Atleta, o Termo de Adesão para assinatura das partes, a ser formalizada no referido sistema, mediante uso de login e senha pessoais. 9.2.2. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta pelo atleta e seu responsável legal cadastrado, que deverá providenciar cadastro no Portal Único do Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa Atleta, conforme subcláusula 5.1. 9.3. Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da área restrita do Sistema Bolsa Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro, Caixa Econômica Federal - CEF, do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, em nome do atleta. 9.4. O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da lista de atletas contemplados, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte, a ser encaminhada via protocolo digital. 9.5. A concessão da Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, somente gerará efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio do Termo de Adesão pelo beneficiário e/ou seu responsável legal. 9.6. Os atletas contemplados que encaminharem o Termo de Adesão no prazo regulamentar e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão no meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte serão considerados atletas bolsistas. 9.7. A Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais ou até o término dos ciclos olímpico, paralímpico e surdolímpico vigentes, o que ocorrer primeiro; podendo ser renovada a cada ano do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico, condicionada à avaliação periódica conforme cláusula décima-segunda deste Edital. 9.8. Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, em razão de erro cadastral de dados bancários por parte do atleta, o Ministério do Esporte notificará o atleta interessado para que retifique as informações no prazo de até mais 2 (duas) tentativas de pagamento ou 90 (noventa) dias, sendo a Bolsa Atleta cancelada caso ocorram 3 (três) rejeições pelo agente financeiro. 9.9. O atleta bolsista na categoria Atleta Pódio, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. 9.10. O atleta contemplado que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão nos prazos fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado. 9.11. Havendo disponibilidade financeira, poderá ocorrer mais de uma publicação de lista de contemplados durante o período previsto no cronograma constante da subcláusula 10.1 deste Edital. 9.12. A contemplação da Bolsa Atleta, categoria Bolsa Pódio, por meio deste edital, implicará em renúncia da percepção do benefício em outra categoria prevista na Lei nº 14.597/2023, que porventura esteja em curso. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRAZOS 10.1. O presente edital obedecerá ao seguinte cronograma: . . .Prazos .Et a p a s . .I .24/11/2025 a 28/12/2025 .Indicação de atletas, apresentação de critérios e avaliação das indicações . .II .Até 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia seguinte à notificação de aprovação, pelo Grupo de Trabalho, da indicação de que trata a subcláusula 4.4 deste edital. .Preenchimento do formulário de inscrição online e envio digital dos documentos comprobatórios . .III .Até 10 (dez) dias corridos, a contar do dia seguinte à notificação (da primeira notificação) .Complementação ou correção do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios (após a reunião de avaliação do Grupo de Trabalho) . .IV .23/3/2026 a 27/3/2026 .Publicação da lista de contemplados . .V .Até 10 (dez) dias corridos, a contar do dia seguinte a publicação da listagem de contemplados no DOU (nos termos da cláusula décima primeira) .Interposição de recursos . .VI .4/5/2026 a 8/5/2026 .Publicação da lista de atletas que tiverem o recurso deferido 10.2. Os prazos citados nos itens IV a VI do quadro acima poderão sofrer alterações a critério do Ministério do Esporte. 10.3. As notificações citadas nos itens III da subcláusula 10.1 determinarão o início do prazo para complementação de documentos comprobatórios. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS 11.1. O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da aptidão para o prosseguimento no certame, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do não enquadramento como atleta contemplado por meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, mencionado na subcláusula 9.2. 11.2. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Excelência Esportiva - SNE / Programa Bolsa Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto- ao-ministerio-do-esporte. 11.3. Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados dentro do prazo previsto neste Edital. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA BOLSA ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO 12.1. A permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, será reavaliada ao final de cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do atleta como bolsista, e estará condicionada aos seguintes requisitos: a) cumprimento da previsão de participação em competições até 12 (doze) meses seguintes, previamente aprovado pelo respectivo Grupo de Trabalho; b) permanência no ranqueamento na respectiva entidade internacional, de acordo com o previsto no inciso VIII do art. 52 da Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023; c) permanência como atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi juntamente aprovado, quando for o caso; e d) comprovação das condições de pleitear vaga para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos. 12.2. A reavaliação de que trata a subcláusula 12.1 será realizada por meio de Relatório de Avaliação Anual, a ser emitido pela organização nacional de administração e regulação do esporte e avaliado pelo Grupo de Trabalho, que deverá aferir, entre outros aspectos, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no inciso VI do art. 12 da Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024. 12.2.1. Ocorrerá avaliação parcial do desempenho dos atletas beneficiados ao longo do cumprimento do calendário previsto de participações em competições até 12 (doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte, ficando o Grupo de Trabalho responsável por deliberar acerca da exclusão do atleta beneficiado do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, caso: a) haja descumprimento das metas previamente estabelecidas; b) o atleta beneficiado deixe de figurar entre os 20 (vinte) primeiros atletas do ranking utilizado; c) o atleta desista do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico; ou d) o atleta deixe de satisfazer quaisquer requisitos para permanência no Programa. 12.2.2. Queda abrupta de rendimento do atleta, comprovada por resultados em competições e/ou marcas obtidas, deverão ser expostas, a qualquer momento, ao Grupo de Trabalho pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte, bem como as justificativas para tal, sendo submetidas à reavaliação, caso necessário. 12.2.3. Os campeonatos mundiais das respectivas modalidades ou equivalente determinado pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte, quando ocorrerem, serão considerados eventos chave para a avaliação das condições de permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, observadas as metas indicadas na previsão de participação até 12 (doze) meses seguintes, conforme previsto na alínea "e" da subcláusula 5.9 deste Edital. 12.2.4. Mediante a verificação do não cumprimento das metas principal e intermediárias previstas no calendário de participação em competições até 12 (doze) meses seguintes, conforme o andamento dos eventos previstos pelo atleta, o Grupo de Trabalho deverá ser notificado por qualquer um de seus integrantes para análise do desempenho do atleta. O atleta e a organização nacional de administração e regulação do esporte responsável deverão ser notificados para que apresentem justificativa ao Grupo de Trabalho, fornecendo subsídios técnicos para a avaliação. Caso julgue necessário, o Grupo de Trabalho deverá se reunir para avaliação da permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio.