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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 1

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 221 Brasília - DF, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900001 1 Sumário Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre projetos estratégicos em defesa nacional. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Entre o exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar e o sexto exercício posterior à referida publicação, fica o Poder Executivo autorizado a descontar despesas com projetos estratégicos em defesa nacional do cômputo da meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias e do limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, limitado ao menor entre os seguintes valores: I - montante equivalente à dotação constante no projeto de lei orçamentária anual do respectivo exercício relativa ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento no âmbito do Ministério da Defesa, sujeita ao limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e II - R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). § 1º Para o exercício de 2025, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, montante equivalente a até 60% (sessenta por cento) do limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional. § 2º As dotações empenhadas que atendam ao disposto no § 1º serão descontadas do limite de que tratam os incisos I e II do caput para o exercício de 2026. § 3º As dotações não computadas na meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, de que trata este artigo, serão obrigatoriamente despesas de capital. Art. 2º Os projetos de que trata o caput do art. 1º deverão contribuir com o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa. Art. 3º Os projetos de que trata o caput do art. 1º poderão ser custeados com recursos de fundos públicos vinculados ao Ministério da Defesa. Art. 4º Os restos a pagar relativos às despesas de que trata o caput do art. 1º não serão contabilizados na meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, independentemente do exercício de sua execução. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 18 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Simone Nassar Tebet Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.724, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 76 entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá - ACE76, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai e pela República do Panamá. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Panamá, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 6 de dezembro de 2024, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 76 entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá; D E C R E T A : Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 76 entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai e pela República do Panamá, em 6 de dezembro de 2024, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 18 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 76 ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) SIGNATÁRIOS DO TRATADO DE ASSUNÇÃO E A REPÚBLICA DO PANAMÁ A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, signatários do Tratado de Assunção, e a República do Panamá, doravante as Partes; CO N S I D E R A N D O : Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980; Que a integração econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América Latina para avançar em seu desenvolvimento econômico e social, a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos; Que é fundamental oferecer aos agentes econômicos regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como para a promoção dos investimentos entre os Estados Partes do MERCOSUL signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá; Que o presente Acordo constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e a República do Panamá; CO N V Ê M : Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre os Estados Partes do MERCOSUL, signatários do Tratado de Assunção, e a República do Panamá, em conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), bem como pelas seguintes disposições: OBJETIVOS Artigo 1º O presente Acordo tem por objetivos: a) estabelecer um marco jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes econômicos das Partes; b) estabelecer um marco normativo para promover e impulsionar os investimentos recíprocos; c) criar uma Área de Livre Comércio, mediante a eliminação de gravames, restrições e demais obstáculos que afetem o comércio recíproco, a fim de facilitar, expandir, diversificar e promover o intercâmbio comercial de bens, serviços e investimentos entre as Partes; d) promover a complementação e a cooperação econômica entre as Partes; e) fortalecer as relações entre os setores de logística e infraestrutura, entre outros; f) fomentar o uso eficiente das tecnologias da informação e a promoção do comércio eletrônico internacional; e g) alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em consideração as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes. COBERTURA DO ACORDO Artigo 2º 1. Fazem parte do presente Acordo de Complementação Econômica os seguintes Acordos: os Acordos celebrados ou que venham a ser celebrados pela República do Panamá com cada um dos Estados Partes do MERCOSUL, signatários do Tratado de Assunção, no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980: República do Panamá - República Argentina, República do Panamá - República Federativa do Brasil, República do Panamá - República do Paraguai e República do Panamá - República Oriental do Uruguai; os Acordos que forem celebrados entre o MERCOSUL e a República do Panamá no âmbito do presente Acordo e do Tratado de Montevidéu 1980. 2. A partir da data de assinatura do presente Acordo, serão desenvolvidas negociações periódicas para ampliar e aprofundar, progressivamente, quaisquer dos Acordos referidos no parágrafo anterior. 3. Os Acordos referidos no parágrafo 1 do presente artigo serão regidos em conformidade com as disposições neles estabelecidas e estarão em vigência até a implementação de um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República do Panamá. COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL Artigo 3º Para apoiar as ações tendentes a incrementar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, as Partes estimularão, entre outras iniciativas, as seguintes: a) a promoção de reuniões empresariais e outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e investimento entre os setores privados das Partes; b) o fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais; c) o desenvolvimento de atividades de facilitação de comércio e de melhoria da infraestrutura logística regional; e d) o intercâmbio de informação em matéria de políticas comerciais e a promoção de transferência de conhecimento e inovação. Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 40 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 42 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 44 Ministério das Comunicações................................................................................................. 51 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 55 Ministério da Defesa............................................................................................................... 62 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 66 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 68 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 69 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 70 Ministério da Educação........................................................................................................... 71 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 78 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 81 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 89 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 89 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 91 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 100 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 100 Ministério das Mulheres....................................................................................................... 108 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 115 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 133 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 134 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 165 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 166 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 166 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 275 Ministério dos Transportes................................................................................................... 276 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 278 Ministério Público da União................................................................................................. 279 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 280 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 331 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 342 .................................. Esta edição é composta de 349 páginas .................................