DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900002 2 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO Artigo 4º 1. A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e, por outra, pelo Escritório de Negociações Comerciais Internacionais do Ministério de Comércio e Indústrias da República do Panamá. 2. A Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e reunir-se- á, pelo menos, uma vez por ano em reunião ordinária, e em reunião extraordinária quando o acordarem as Partes. As reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente por um Estado Parte do MERCOSUL e a República do Panamá. 3. A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso. Para os efeitos deste artigo, entender-se-á que a Comissão adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido a sua consideração se nenhuma das Partes expressar sua oposição de maneira formal e justificada à adoção da decisão. A D ES ÃO Artigo 5º O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), mediante a correspondente negociação. VIGÊNCIA Artigo 6º O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias depois que todas as Partes comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação para esse fim e terá vigência até ser substituído por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República do Panamá. EMENDAS E ADIÇÕES Artigo 7º 1. As Partes, por consenso, poderão convir em qualquer emenda ou adição ao presente Acordo. Tais emendas ou adições serão formalizadas mediante a subscrição de Protocolos Adicionais ou modificativos. 2. As emendas ou adições aos Acordos referidos no parágrafo 1 do artigo 2º do presente Acordo serão efetuadas em conformidade com os procedimentos neles previstos e entrarão em vigência para as partes signatárias, nos termos por elas acordados. DEPÓSITO Artigo 8º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual serão entregues cópias devidamente autenticadas às Partes. EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de dezembro de 2024, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Gerardo Werthein Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mauro Vieira Pelo Governo da República do Paraguai: Rubén Ramírez Lezcano Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Omar Paganini Pelo Governo da República do Panamá: Javier Eduardo Martínez-Acha Vásquez DECRETO Nº 12.725, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no Decreto Legislativo nº 175, de 23 de junho de 2025, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados: I - a Política Nacional de Defesa - PND, na forma do Anexo I; II - a Estratégia Nacional de Defesa - END, na forma do Anexo II; e III - o Livro Branco de Defesa Nacional - LBDN, na forma do Anexo III. Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer a defesa nacional. Art. 3º O Ministério da Defesa iniciará a coordenação dos trabalhos de atualização dos documentos de que trata o art. 1º, a partir de 1º de julho de 2026, observado o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Art. 4º Ficam revogados: I - o Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005; e II - o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 18 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho ANEXO I POLÍTICA NACIONAL DE DEFESA - PND O Grupo de Trabalho Interministerial para a atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa, instituído pelo Decreto nº 11.720, de 28 de setembro de 2023, é composto pelos seguintes Ministérios: Ministério da Defesa; Casa Civil da Presidência da República; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério das Comunicações; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério das Relações Exteriores; e Ministério dos Transportes. Foram convidadas para participar desse Grupo de Trabalho Interministerial, por meio do Ofício nº 20212/GM-MD e do Ofício nº 20214/GM-MD, as seguintes comissões: Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal - CRE; e Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados - CREDN. O processo de atualização da Política Nacional de Defesa - PND e da Estratégia Nacional de Defesa - END contou com ampla participação da sociedade. De sua concepção fizeram parte o meio acadêmico, centros de estudos em defesa e representantes da Base Industrial de Defesa. Além disso, os documentos foram disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, no período entre 5 de março e 5 de maio de 2024, com vistas a permitir que a parcela da sociedade interessada em assuntos de Defesa pudesse expressar suas opiniões e proposições, para que o Ministério da Defesa consolidasse o trabalho, em um contexto de amplo debate. I N T R O D U Ç ÃO A Política Nacional de Defesa - PND é o documento condicionante de mais alto nível que orienta o planejamento de ações destinadas à defesa do País, com base na análise dos cenários nacional e internacional. Voltada prioritariamente às ameaças externas, estabelece objetivos que contribuirão para fortalecer a Defesa Nacional, em especial o aprimoramento das capacidades do Estado brasileiro. Com esse propósito, foi aprovada, em 1996, a Política de Defesa Nacional - PDN, que se configurou na primeira iniciativa para orientar o planejamento dos esforços de toda a sociedade brasileira no sentido de reunir capacidades em nível nacional, a fim de desenvolver as condições para garantir a soberania do País, sua integridade e a consecução dos objetivos nacionais. Essa política foi atualizada em 2005 e, após sua revisão em 2012, passou a denominar-se PND, já no contexto de revisões quadrienais, conforme o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Adicionalmente, em 2008, foi publicada a primeira edição da Estratégia Nacional de Defesa - END. Assim, enquanto a PND apresenta os pressupostos do País em relação à sua defesa e estabelece os Objetivos Nacionais de Defesa - OND, a END orienta todos os segmentos do Estado brasileiro quanto às medidas a serem implementadas para atingir os objetivos estabelecidos. Desde a primeira versão da PND, o Estado brasileiro vem aperfeiçoando a concepção da sua estrutura de Defesa, processo de longo prazo que abarca os estudos e as medidas referentes à compreensão e ao enfrentamento de ameaças, ao desenvolvimento das potencialidades de todos os segmentos do País, à adequação e à modernização dos meios das Forças Armadas e à qualificação do seu capital humano, além da discussão acerca de conceitos, doutrinas, diretrizes e procedimentos de preparo e de emprego da expressão militar do Poder Nacional. Esse processo considera os preceitos constitucionais, as políticas setoriais do País, sua situação socioeconômica, sua extensão territorial, seu espaço aéreo, suas águas jurisdicionais, as linhas de comunicação marítimas e o espaço exterior de seu interesse, entre outros aspectos relevantes. A complexidade do processo de atualização da PND e da END demanda uma articulação entre diversas instituições do Estado sob a coordenação do Ministério da Defesa e com ampla participação da sociedade brasileira. Conforme a evolução da conjuntura política, social e econômica, a PND passa por um processo de atualização a cada quatro anos, com vistas a se adequar às mais recentes mudanças nos cenários nacional e internacional. 1. O CONTEXTO DA PND 1.1. FUNDAMENTOS O Brasil ocupa posição proeminente no cenário internacional. É o quinto maior país em extensão territorial, está entre os dez países mais populosos e entre as maiores economias do mundo. Dotado de ampla diversidade de recursos naturais e de capacidades tecnológicas, industriais e agropecuárias, o País tem ampliado a sua projeção no cenário internacional. O Brasil privilegia a paz e defende o diálogo e as negociações para a solução das controvérsias entre os Estados. Os eventos históricos corroboram tal postura e fundamentam o seu posicionamento nas relações exteriores. Não obstante, é essencial que o Brasil dedique contínua atenção à sua Defesa, haja vista o contexto geopolítico atual de crescente competição estratégica e a complexidade e a assimetria das ameaças passíveis de emergir do cenário internacional. A PND se articula às demais políticas nacionais, com o propósito de integrar esforços e otimizar os meios de que dispõe o Estado brasileiro para consolidar o seu Poder Nacional, compreendido como a capacidade da Nação para alcançar e manter seus objetivos nacionais. A PND explicita os objetivos a serem alcançados, com vistas a assegurar a necessária capacidade de Defesa Nacional, conceituada como o conjunto de atitudes, medidas e ações do Estado, com ênfase na expressão militar, para a defesa do território nacional, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças externas, potenciais ou manifestas. A PND contribui, especificamente no âmbito da Defesa Nacional, com a Segurança Nacional, entendida como a condição que permite a preservação da soberania e da inviolabilidade territorial, a realização dos interesses nacionais a despeito de pressões e ameaças de qualquer natureza, e a garantia aos cidadãos do exercício dos seus direitos e deveres constitucionais.