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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 49

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900049 49 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Requisitos e atribuições do RIC Art. 23. São requisitos para o RIC: I - estar no exercício do cargo de Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação ou cargo similar; e II - estar registrado e manter seus dados atualizados no Cadastro de Informações Institucionais (CADI) do CNPq. Art. 24. O RIC representa a Instituição perante o CNPq e tem as seguintes atribuições: I - formular e submeter as propostas institucionais às chamadas públicas lançadas pelo CNPq; II - cadastrar o coordenador selecionado para a gestão das bolsas na Plataforma Integrada Carlos Chagas (PICC); e III - responsabilizar-se, juntamente com o Coordenador Institucional de IC, por toda a comunicação com o CNPq que se fizer necessária durante o desenvolvimento dos Programas. Requisitos e atribuições do coordenador institucional Art. 25. O Coordenador Institucional de Iniciação Científica deverá: I - ter o título de doutor e ser, preferencialmente, bolsista PQ ou DT do CNPq; II - indicar os bolsistas, via PICC, nos prazos estabelecidos pelo CNPq; III - organizar a formação do Comitê Institucional, do qual deverá fazer parte, e orientar os trabalhos de seleção dos projetos de pesquisa que receberão bolsas; IV - supervisionar o processo de avaliação dos resultados, nos termos estabelecidos pelos Comitês Institucional e Externo; V - acompanhar periodicamente o desenvolvimento das atividades dos bolsistas, responsabilizando-se por cancelamentos e substituições que sejam eventualmente necessários; e VI - assessorar o RIC nos assuntos relativos às bolsas de iniciação concedidas pelo CNPq e administradas pela Coordenação de Iniciação Científica da Instituição. Parágrafo único. Caso os devidos requisitos e atribuições deixem de ser cumpridos pelo(a) bolsista, por quaisquer motivos e em qualquer tempo, o coordenador deverá solicitar o cancelamento da bolsa imediatamente. Requisitos e atribuições do orientador Art. 26. O Orientador dos bolsistas de iniciação científica e iniciação tecnológica na graduação deverá ser professor ou pesquisador com titulação mínima de doutor(a), que tenha produção científica, tecnológica ou artístico-cultural nos últimos 5 (cinco) anos. § 1º O Orientador dos bolsistas de iniciação científica no ensino médio deverá ser professor ou pesquisador com titulação mínima de mestre. § 2º Em casos excepcionais, o CNPq deverá ser consultado. Art. 27. Cabe ao Orientador selecionar e indicar o estudante com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas, observando princípios éticos. Art. 28. É compromisso do Orientador acompanhar o desenvolvimento do projeto de iniciação científica e propiciar que as atividades dos bolsistas contribuam com o seu crescimento profissional e acadêmico. Art. 29. O plano de trabalho contendo as atividades a serem realizadas pelo bolsista deve fazer parte de projeto de pesquisa aprovado e proporcionar ao bolsista o conhecimento integrado das diversas atividades da pesquisa científica, tecnológica e de inovação. Art. 30. O Orientador deverá encaminhar os relatórios dos bolsistas à Coordenação de Iniciação Científica da Instituição, conforme orientações adotadas por esta. Art. 31. O Orientador poderá indicar estudante de qualquer curso de graduação de ICT ou IES que não seja necessariamente a Instituição que dispõe de bolsas. Art. 32. O Orientador poderá, mediante justificativa, solicitar a exclusão de um bolsista, podendo indicar novo estudante para a bolsa, desde que atendidos os prazos adotados pela Instituição e pelo CNPq. § 1º Cabe ao Orientador comunicar ao Coordenador de Iniciação Científica da instituição, tempestivamente, quaisquer ocorrências relativas aos bolsistas que possam vir a causar o cancelamento da bolsa, tais como abandono, desistência, desempenho insatisfatório ou não cumprimento das atribuições e requisitos. § 2º Em caso de desempenho insatisfatório, abandono ou não cumprimento dos deveres estipulados pelas normas vigentes para o Programa e para a modalidade de bolsa, o Orientador deverá indicar ao CNPq, com anuência da Coordenação de IC e do Comitê Institucional, o número de mensalidades a serem ressarcidas, se for o caso. Art. 33. Nas publicações e nos trabalhos apresentados em eventos científicos, o pesquisador orientador deverá incluir o nome do bolsista que participou da produção dos resultados obtidos. Art. 34. É permitida a mudança de orientador, desde que seja apresentada ao CNPq justificativa endossada pela Coordenação de IC e pelo Comitê Institucional. Art. 35. É vedada a divisão da mensalidade de uma bolsa entre dois ou mais estudantes. Art. 36. É vedado orientar bolsista cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Requisitos e atribuições dos bolsistas Art. 37. São requisitos para os bolsistas: I - estar regularmente matriculado: a) em curso de ensino superior no caso de IC ou IT; b) no ensino fundamental e médio de escola pública ou de aplicação no caso de ICJ. II - não ter vínculo empregatício, caracterizado por relação de trabalho entre empregado e empregador, regido pelo regime celetista ou estatutário; III- ter disponibilidade de horários para dedicar-se às atividades acadêmicas e de pesquisa; e IV - estar cadastrado na Plataforma Lattes. Art. 38. São atribuições dos bolsistas: I - desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas no plano de trabalho; II - apresentar os resultados da pesquisa no evento científico e tecnológico anual; III - elaborar e entregar tempestivamente os relatórios de atividades solicitados pelo orientador, inclusive no caso em que a bolsa seja cancelada antes do término da vigência inicial; e IV - fazer referência a sua condição de bolsista do CNPq nas publicações e trabalhos apresentados. Art. 39. É vedada a concessão de bolsas a estudantes aposentados. Vigência e pagamento de bolsas Art. 40. A vigência das bolsas será de no máximo 12 (doze) meses. Art. 41. A prorrogação do prazo de vigência da bolsa é permitida nos seguintes casos: I - a ocorrência de parto, adoção ou outorga de guarda judicial à (o) bolsista durante a vigência da bolsa garantirá sua prorrogação, conforme normas do CNPq e legislação aplicável; II - em caso de interrupção temporária das atividades acadêmicas do bolsista por motivo de saúde, ou por outra razão considerada de força maior, desde que formalizada por meio de trancamento do curso, o prazo de vigência do processo poderá ser prorrogado, mediante autorização do CNPq, pelo tempo em que esteve suspensa sua matrícula e, no máximo, por até 12 (doze) meses. § 1º O documento comprobatório da maternidade, paternidade ou tutela deve ser enviado pela Coordenação de Iniciação Científica da instituição ao CNPq, em até 30 (trinta) dias depois de emitido e antes do encerramento da vigência da bolsa. § 2º A prorrogação prevista no caput somente poderá ser efetivada mediante comprovação documental, conforme orientações do CNPq. § 3º Com exceção do inciso I, as demais situações passíveis de prorrogação dependem de análise técnica e de decisão da instância competente. Art. 42. Os valores das mensalidades estão estabelecidos na Tabela de Valores de Bolsas no País do CNPq. Art. 43. O pagamento das mensalidades de bolsas será efetuado diretamente aos bolsistas, por meio de crédito em conta individual, em nome do bolsista, exclusivamente no Banco do Brasil. Parágrafo único. Não serão aceitas contas poupança, de terceiros ou contas conjuntas. Estágio e acúmulo de bolsas Art. 44. Poderá usufruir de bolsa o estudante que esteja em estágio obrigatório e não obrigatório. § 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 2º O bolsista deverá solicitar declaração formal do orientador de que o estágio não afetará as atividades acadêmicas e de pesquisa e manter essa declaração em seu poder por prazo de 5 (cinco) anos, a partir da concessão do estágio. Art. 45. Não é considerado acúmulo de bolsas a manutenção simultânea: I - de bolsa de iniciação científica ou tecnológica com bolsas concedidas por Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC), quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência, finalidades distintas da bolsa de iniciação; e II - de bolsa de iniciação científica ou tecnológica de estudantes bolsistas do Programa Universidade Para Todos (PROUNI) e estudantes beneficiados com Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Art. 46. É permitido o acúmulo de bolsa de iniciação científica ou tecnológica com auxílios de mobilidade acadêmica, nacional ou internacional, pelo período de até 6 (seis) meses, desde que: I - o objeto de mobilidade esteja relacionado com o projeto de pesquisa do bolsista; II - o bolsista seja autorizado formalmente pelo seu orientador e pela coordenação de IC da Instituição; e III - o bolsista providencie o seguro-saúde pelo tempo de sua permanência no exterior em caso de mobilidade internacional. Art. 47. O bolsista cuja bolsa foi cancelada antes do término da vigência inicial deverá apresentar à instituição o relatório de suas atividades no período de usufruto da bolsa. Avaliação institucional pelo CNPq Art. 48. O acompanhamento e a avaliação dos Programas de ICT serão realizados pelo CNPq com base no cumprimento das normas aqui dispostas e das orientações divulgadas nas Chamadas Públicas específicas. § 1º Serão analisados o relatório do Comitê Externo e o Relatório Institucional de Execução do Objeto. § 2º O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação in loco dos Programas ou solicitar dados e esclarecimentos à Instituição. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PROGRAMAS PIBIC, PIBITI, PIBIC-Af e PIBIC-EM Seção I Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) Finalidade Art. 49. O PIBIC visa: I - despertar o pensamento científico e incentivar talentos potenciais entre estudantes de graduação, mediante sua participação direta em projetos de pesquisa científica, sob orientação qualificada, com a realização de atividades de natureza teórica, metodológica e ética nas diversas áreas do conhecimento; II - fomentar a formação científica de recursos humanos tanto para a pesquisa científica como para quaisquer outras atividades profissionais; e III - contribuir para reduzir o tempo médio de permanência dos estudantes na graduação e na pós-graduação stricto sensu. Objetivos específicos Art. 50. São objetivos específicos do PIBIC: I - em relação às ICTs e IES: a) incentivar as instituições à formulação de uma política de iniciação científica; b) possibilitar maior interação entre a pesquisa na graduação e na pós- graduação, por meio da integração entre teoria e prática; c) qualificar estudantes para os Programas de Pós-Graduação; e d) contribuir para o fortalecimento dos grupos de pesquisa. II - em relação aos orientadores: a) estimular pesquisadores a envolverem estudantes de graduação nas atividades da pesquisa científica; e b) estimular a integração de bolsistas de iniciação científica com grupos de pesquisa. III - em relação aos bolsistas: a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade; b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa sob a orientação de um pesquisador; e c) estimular os bolsistas à continuidade dos estudos por meio do ingresso na pós-graduação stricto sensu; e d) proporcionar o aprofundamento de conhecimentos científicos em uma determinada área, contribuindo para uma melhor formação profissional. Responsabilidades da instituição Art. 51. A Instituição deve responsabilizar-se por: I - manter uma política de iniciação científica articulada com a política de pesquisa e pós-graduação institucional; II - realizar processo de seleção por meio de publicação de edital interno, com ampla divulgação, no qual deverão constar os critérios institucionais de seleção e aprovação, sempre em consonância com as normas do CNPq; e III - selecionar os pesquisadores doutores de maior competência científica em sua área de atuação e que estejam exercendo plena atividade de pesquisa, evidenciada por sua recente produção intelectual. Forma de concessão Art. 52. As bolsas do PIBIC poderão ser concedidas a estudantes que estejam matriculados e cursando qualquer curso de nível superior, de instituições públicas ou privadas, mesmo aquelas que não são as instituições que receberam as bolsas, a critério do Orientador e do Coordenador de IC da instituição beneficiada com bolsas. Seção II Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI) Finalidade Art. 53. O PIBITI visa: I - estimular nas instituições a experimentação investigativa e a geração de conhecimento direcionadas ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em suas variadas dimensões: comercial, empresarial, social e ambiental; e II - estimular estudantes de graduação a participarem do desenvolvimento e da transferência de novas tecnologias, bem como das práticas inerentes à inovação. Objetivos específicos Art. 54. São objetivos específicos do PIBITI: I - em relação às ICTs e IES: a) incentivar as instituições à formulação de uma política de desenvolvimento tecnológico e inovação; b) facilitar a interação entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e Empresas nas atividades de desenvolvimento tecnológico e de inovação tanto na graduação como na pós-graduação; e