DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900050 50 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) qualificar estudantes para os Programas de Pós-graduação em áreas de tecnologia e inovação. II - em relação aos orientadores: a) estimular pesquisadores a envolverem estudantes de graduação em atividades de desenvolvimento tecnológico e de inovação; e b) estimular a interação dos bolsistas de iniciação tecnológica e de inovação em grupos de pesquisa tecnológica e no setor empresarial. III - em relação aos bolsistas: a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa tecnológica e de inovação, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade; b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa tecnológica sob a orientação de um pesquisador especializado; c) proporcionar aos bolsistas conhecimentos sobre propriedade intelectual, transferência de tecnologia, empreendedorismo e outros ligados à inovação; e d) despertar o interesse dos estudantes em dar continuidade aos estudos, por meio do ingresso na pós-graduação stricto sensu. Responsabilidades da instituição Art. 55. A instituição deve responsabilizar-se por: I - manter uma política de iniciação tecnológica e de inovação articulada com a política de pesquisa e pós-graduação institucional; II - promover efetiva interação com o setor empresarial para as atividades de desenvolvimento tecnológico e de inovação; III - incentivar nos bolsistas a educação para o empreendedorismo e a proteção intelectual; e IV - incentivar a participação de bolsistas do PIBITI em eventos tecnológicos e de inovação para apresentação de seus trabalhos. Forma de Concessão Art. 56. As bolsas de Iniciação Tecnológica poderão ser concedidas a estudantes que estejam matriculados e cursando qualquer curso de graduação do Ensino Superior, de instituições públicas ou privadas, mesmo aquelas que não são as instituições que receberam as bolsas, a critério do orientador e do Coordenador de IT da instituição beneficiada com bolsas. Parágrafo único. As bolsas do PIBITI deverão ser concedidas estritamente para o desenvolvimento de atividades de pesquisa relacionadas direta ou indiretamente ao desenvolvimento tecnológico e de inovação e seus temas correlatos. Seção III Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica nas Ações Afirmativas (PIBIC-Af) Finalidade Art. 57. O PIBIC-Af visa o desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa de estudantes de graduação que ingressaram em Instituições de natureza pública por meio de ação afirmativa, tais como pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com baixa renda familiar ou com deficiência, entre outros grupos historicamente excluídos do espaço acadêmico. Objetivos específicos Art. 58. São objetivos específicos do PIBIC-Af: I - em relação às instituições: a) incentivar as Instituições à formulação de uma política de iniciação científica de ação afirmativa; b) possibilitar maior interação entre a pesquisa na graduação e na pós- graduação por meio da integração entre teoria e prática; c) contribuir com a formação qualificada de beneficiários de políticas de ações afirmativas para os Programas de Pós-graduação; e d) fomentar a inserção no espaço acadêmico e científico de temas de pesquisa oriundos da perspectiva de grupos historicamente dele excluídos. II - em relação aos orientadores: a) estimular pesquisadores a envolverem beneficiários de políticas de ações afirmativas nas atividades científicas, profissionais e artístico-culturais; b) estimular a integração dos bolsistas de PIBIC-Af em grupos de pesquisa; e c) despertar o interesse para temas que tenham sido trazidos pelos estudantes que ingressaram por ação afirmativa. III - em relação aos bolsistas: a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade; b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa científica sob a orientação de um pesquisador experiente; e c) estimular os bolsistas à continuidade dos estudos por meio do ingresso em cursos de pós-graduação stricto sensu. Responsabilidades da instituição Art. 59. São responsabilidades da instituição: a) manter uma política de iniciação científica e de ações afirmativas articuladas com a política de pesquisa e pós-graduação institucional; b) estimular a integração dos bolsistas de PIBIC-Af em grupos de pesquisa; e c) estimular o interesse por temas que tenham sido trazidos pelos estudantes que ingressaram por ação afirmativa. Forma de Concessão Art. 60. As bolsas de Iniciação Científica do PIBIC-Af poderão ser concedidas apenas a estudantes de graduação que tenham ingressado por meio de políticas de ações afirmativas em qualquer curso de nível superior de quaisquer instituições públicas. Seção IV Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica no Ensino Médio (PIBIC-EM) Finalidade Art. 61. O PIBIC-EM visa: I - desenvolver as atitudes, habilidades e os valores necessários à educação científica e tecnológica dos estudantes do ensino médio de escolas públicas (de ensino regular, técnicas e militares) e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC, mediante a participação em projeto de pesquisa, orientado por pesquisador qualificado, em Instituições de Ensino e Pesquisa públicas, comunitárias ou privadas. II - despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais de estudantes do ensino médio de escolas públicas (de ensino regular, técnicas e militares) e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC, visando contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação. Objetivos específicos Art. 62. São objetivos específicos do PIBIC-EM: I - em relação às Instituições: a) incentivar a formulação de uma política de iniciação científica e tecnológica voltada para o ensino médio; b) possibilitar maior interação entre o ensino médio, a graduação e a pós- graduação stricto sensu nas atividades de pesquisa científica e tecnológica; c) promover a participação dos professores do ensino médio ou profissional no plano de trabalho dos bolsistas, sob supervisão do pesquisador orientador; d) estimular e qualificar estudantes para a inserção na graduação; e e) selecionar e formalizar parcerias com escolas públicas de ensino regular, técnicas e militares, e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC para desenvolver o Programa PIBIC-EM nas diversas áreas do conhecimento. II - em relação às escolas parceiras: a) estimular o processo de disseminação das informações e conhecimentos científicos e tecnológicos básicos; e b) criar oportunidades para potenciais estudantes com perfil para pesquisa científica e tecnológica. III - em relação aos orientadores: a) envolver estudantes do ensino médio em atividades científicas, tecnológicas e artístico-culturais; e b) estimular a integração dos bolsistas de ensino médio em grupos de pesquisa das Instituições participantes do PIBIC-EM. IV - em relação aos bolsistas: a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade; b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa sob a orientação de um pesquisador qualificado; e c) incentivar os estudantes bolsistas à continuidade dos estudos por meio do ingresso na graduação. Responsabilidades da instituição Art. 63. São responsabilidades da instituição: a) atrair, selecionar e formalizar parceria com escolas do ensino médio para desenvolver o programa PIBIC-EM nas diversas áreas do conhecimento; e b) promover a participação dos professores do ensino médio ou profissional no plano de trabalho dos bolsistas, sob supervisão do pesquisador orientador. Forma de concessão Art. 64. As bolsas de Iniciação Científica Júnior (ICJ) do PIBIC-EM serão concedidas apenas às instituições que já sejam participantes dos Programas PIBIC ou PIBITI e que mantenham política institucional de iniciação científica ou tecnológica com integração de estudantes do Ensino Médio de escolas públicas (de ensino regular, técnicas e militares) e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PROGRAMAS PICME e PIC-OBMEP Seção I Programa de Iniciação Científica e Mestrado (PICME) Finalidade Art. 65. O PICME é resultado de parceria entre o CNPq e o Instituto de Matemática Pura Aplicada (IMPA), e voltado para o desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa na área de matemática para estudantes do ensino superior que tenham sido medalhistas na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP). Objetivos Art. 66. São objetivos gerais do PICME: I - oferecer aos estudantes de graduação medalhistas de olimpíadas de matemática de escolas públicas em nível nacional a oportunidade de receber uma sólida formação em matemática e tomar contato com a metodologia de pesquisa científica da disciplina, independentemente da área de conhecimento em que se estejam graduando; II - contribuir para a melhor formação em matemática de profissionais em qualquer área do conhecimento; III - despertar talentos para a ciência e tecnologia; e IV - contribuir para reduzir o tempo médio de permanência dos estudantes na graduação e pós-graduação. Art. 67. São objetivos específicos do PICME: I - em relação às Instituições: a) contribuir para maior interação entre os institutos e departamentos de matemática em nível nacional; b) possibilitar maior interação entre a graduação e a pós-graduação; e c) qualificar estudantes para os Programas de pós-graduação em matemática e áreas afins. II - em relação aos orientadores, estimular a participação de estudantes de graduação em atividades científicas, tecnológicas e profissionais. III - em relação aos bolsistas, proporcionar a consolidação de seus conhecimentos em matemática, bem como estimulá-lo a ingressar na pesquisa científica, orientado por pesquisador credenciado, capacitando-o a conectar esses conhecimentos à sua área. Forma de concessão Art. 68. O CNPq concederá bolsas de Iniciação Científica (IC) aos medalhistas da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP). § 1º As bolsas serão concedidas às IES e ICT com Programa de Pós- Graduação acadêmico credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) na área de Matemática. § 2º As bolsas serão concedidas de acordo com a distribuição indicada pelo IMPA, que é a instituição responsável pela Coordenação Acadêmica do Programa em nível nacional. § 3º Cada Coordenação Local do PICME selecionará os estudantes bolsistas com critérios próprios, definidos de acordo com os objetivos gerais do Programa. Art. 69. São atribuições do IMPA: a) indicar o Coordenador Acadêmico do Programa em nível nacional; b) indicar os Programas de pós-graduação participantes e o respectivo número de bolsas; e c) enviar relatório anual sobre o desenvolvimento do Programa. Avaliação institucional pelo CNPq Art. 70. A avaliação da Instituição pelo CNPq será efetuada com base no cumprimento das normas aqui dispostas e no relatório enviado pelo IMPA. Parágrafo único. O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação in loco do Programa. Vigência e pagamento das bolsas Art. 71. A bolsa de Iniciação Científica no âmbito do PICME terá vigência inicial de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações a critério da Coordenação Acadêmica do Programa, durante a vigência do Acordo de Cooperação; Art. 72. O Acordo de Cooperação terá vigência máxima de 60 (sessenta) meses. Art. 73. Os valores das mensalidades estão estabelecidos em Tabela de Valores de Bolsas no País do CNPq. Art. 74. O pagamento das mensalidades será efetuado diretamente aos bolsistas por meio de crédito em conta individual (em nome do bolsista) no Banco do Brasil. Parágrafo único. Não serão aceitas outras modalidades de conta bancária. Art. 75. Os estudantes poderão permanecer no Programa: I - até 6 (seis) semestres, consecutivos ou não, no caso de estudantes de graduação em matemática; II - até 4 (quatro) semestres, consecutivos ou não, no caso de estudantes de outras graduações. Parágrafo único. Além desses prazos, poderão ser concedidas renovações para estudantes que estejam em preparação específica para o ingresso no mestrado em matemática. Art. 76. Os estudantes de graduação poderão participar do Programa a partir do seu segundo semestre letivo. Parágrafo único. Os multimedalhistas e estudantes de graduação em matemática poderão ser selecionados para entrada antecipada no primeiro semestre. Seção II Programa de Iniciação Científica da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (PIC-OBMEP) Finalidade Art. 77. O PIC-OBMEP é uma parceria do CNPq e do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), cuja finalidade é desenvolver as habilidades matemáticas dos estudantes premiados na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP). Objetivos Art. 78. O PIC-OBMEP tem como objetivo incentivar o interesse pelo estudo das Ciências Exatas, desenvolvendo as habilidades matemáticas de estudantes do Ensino Fundamental e Médio de escolas públicas premiados na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP), buscando contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação.