DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900051 51 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 79. Os objetivos específicos do PIC-OBMEP são: I - fortalecer o ensino de matemática nas escolas públicas; II - despertar nos estudantes o gosto pela matemática e pela ciência em geral; III - motivar os estudantes na escolha profissional pelas carreiras científicas ou tecnológicas; e IV - contribuir para a formação em matemática dos estudantes premiados na OBMEP. Forma de concessão Art. 80. O CNPq concederá bolsas de Iniciação Científica Júnior (ICJ) aos estudantes de escolas públicas medalhistas da OBMEP e indicados pela Coordenação do PIC-OBMEP. Art. 81. As bolsas serão distribuídas entre os estudantes agraciados com medalhas na OBMEP. § 1º Estudantes que receberam Menção Honrosa poderão ser indicados pela Coordenação Acadêmica para vagas não preenchidas pelos estudantes premiados. § 2º As bolsas vagas oriundas de casos de desistência ou de impossibilidade de participar do Programa poderão ser redistribuídas entre os estudantes que receberam menção honrosa, segundo critérios de seleção da Coordenação Acadêmica do PIC-OBMEP. § 3º Os estudantes premiados interessados em participar do Programa devem inscrever-se observando as orientações divulgadas pela Coordenação Acadêmica do PIC-OBMEP. Requisitos e atribuições dos participantes Art. 82. São requisitos: I - para o bolsista: a) ter sido medalhista (ouro, prata ou bronze) na OBMEP; b) estar regularmente matriculado no ensino fundamental ou médio da rede pública no Brasil; c) não ter vínculo empregatício, caracterizado por relação de trabalho entre empregado e empregador, regido pelo regime celetista ou estatutário; e d) ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes. II - para os demais participantes (monitores, coordenadores e moderadores de fóruns e professores orientadores), serem selecionados pela Coordenação Acadêmica do PIC-OBMEP de acordo com critérios divulgados nas diretrizes do Programa. Parágrafo único. Os bolsistas estudantes residentes em localidades de difícil acesso aos polos do Programa ou que estejam impossibilitados de estar nos encontros presenciais - como no caso de estudantes que estejam cumprindo medidas socioeducativas - poderão participar do Programa na modalidade a distância, conforme as diretrizes do PIC-OBMEP estabelecidos pela Coordenação Acadêmica. Art. 83. São atribuições: I - dos bolsistas: a) executar as atividades previstas do Programa na frequência indicada pela Coordenação Acadêmica; b) apresentar desempenho satisfatório nas avaliações do Programa de acordo com critérios divulgados nas diretrizes gerais do PIC-OBMEP; e c) dedicar de 4 (quatro) a 6 (seis) horas semanais para cumprir suas atividades do PIC, tais como estudar conteúdos, solucionar problemas, participar de fórum, dentre outras. II - do CNPq: a) proceder ao pagamento mensal de bolsas de Iniciação Científica Júnior (ICJ), conforme estabelecido no plano de trabalho; b) analisar os relatórios técnicos parciais e finais; c) acompanhar as atividades de execução do plano de trabalho, avaliando os seus resultados; e d) exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do acordo de cooperação. III - da Coordenação Acadêmica: a) coordenar e realizar as atividades do PIC-OBMEP; b) providenciar a implementação das bolsas, obedecendo às normas do CNPq; c) enviar ao CNPq, por meio do formulário eletrônico via Plataforma Integrada Carlos Chagas, as informações necessárias para implementação das bolsas nos prazos estabelecidos pelo CNPq; d) enviar anualmente ao CNPq relatório técnico consolidado sobre o acompanhamento e a avaliação dos bolsistas de Iniciação Científica Júnior e outras informações pertinentes, conforme especificado no acordo, ou quando solicitado; e e) providenciar os certificados de participação dos bolsistas que cumpriram o Programa com aproveitamento e assiduidade. Vigência e pagamento das bolsas Art. 84. O Acordo de Cooperação terá vigência máxima de 60 (sessenta) meses. Parágrafo único. As bolsas serão concedidas por um período de 12 (doze) meses, renováveis, sucessivamente, durante a vigência do Acordo de Cooperação. Art. 85. Os valores das mensalidades estão estabelecidos em Tabela de Valores de Bolsas no País do CNPq. Art. 86. O pagamento das mensalidades de bolsas ICJ será efetuado diretamente aos bolsistas por meio de crédito em conta individual (em nome do bolsista) no Banco do Brasil. Parágrafo único. Não serão aceitas outras modalidades de conta bancária. Acompanhamento e avaliação Art. 87. O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas ficarão sob responsabilidade da Coordenação do PIC-OBMEP, que deverá criar instrumentos efetivos para tal fim e disponibilizar os documentos concernentes sempre que solicitados pelo CNPq. Cancelamento e substituição de bolsistas Art. 88. O bolsista poderá ser substituído desde que solicitado pela Coordenação do PIC-OBMEP com a devida justificativa. Art. 89. A bolsa do estudante poderá ser cancelada quando houver: I - ausência nas atividades do Programa; II - obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações; III - desligamento da escola pública brasileira; IV - conclusão do Ensino Médio; e V - outras razões que justifiquem a decisão, autorizadas pelo IMPA. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 90. Nos casos em que a Plataforma Eletrônica do CNPq não disponibilizar ferramenta para aplicação de qualquer dispositivo aqui constante, a demanda deverá ser formalizada pelo e-mail [email protected] ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq na Internet. Art. 91. Nas concessões já em vigência prevalecem as normas anteriores, sendo facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92. O bolsista de Iniciação Científica ou Tecnológica poderá ser Microempreendedor Individual (MEI) ou sócio cotista minoritário em empresa, desde que não haja remuneração no período de usufruto da bolsa. Art. 93. O CNPq não se responsabiliza por qualquer dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação científica ou tecnológica da Instituição que participe da execução de projetos de pesquisa, sendo de competência da Instituição a oferta de seguro-saúde ou equivalente e a cobertura de despesas médicas e hospitalares nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer com o bolsista no desenvolvimento das atividades dos projetos. Art. 94. No caso de bolsista menor de 18 (dezoito) anos, as instituições deverão adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal necessárias à execução das atividades. Art. 95. O CNPq poderá cancelar ou suspender as bolsas concedidas, a qualquer momento, caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas. Art. 96. Na eventual hipótese de o CNPq vir a ser demandado judicialmente, a instituição o ressarcirá de todas e quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenado a pagar, incluindo-se não só os valores judicialmente fixados, mas também outros alusivos à formulação da defesa. Art. 97. Para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, os bolsistas deverão se reportar à Coordenação de IC de suas Instituições. Art. 98. A Diretoria responsável pelos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq reserva-se o direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas na presente Norma. Revogação Art. 99. Ficam revogados os seguintes atos normativos: I - Anexos III e VI da Resolução Normativa nº 17, de 6 de julho de 2006; II - Resolução Normativa nº 9, de 13 de abril de 2007; III - Resolução Normativa nº 27, de 6 de outubro de 2008; e IV - Resolução Normativa nº 42, de 19 de novembro de 2013. Vigência Art. 100. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação. OLIVAL FREIRE JUNIOR Ministério das Comunicações SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PORTARIA Nº 20.511, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 20974/2025/SEI-MCOM (12987588), que integra o Processo nº 53115.019351/2025-20, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à RÁDIO DIFUSORA CARIOCA LTDA, Fistel nº 01008005215, inscrita no CNPJ nº 33.053.042/0001-40, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, por meio da frequência nº 710 MHz, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 20.512, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 20977/2025/SEI-MCOM (12987591), que integra o Processo nº 53115.019312/2025-22, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO QUILOMBO, Fistel nº 50011916702, inscrita no CNPJ nº 03.825.166/0001-35, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 292, no Município de Penedo, Estado de Alagoas, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 20.513, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 20978/2025/SEI-MCOM (12987592), que integra o Processo nº 53115.019313/2025-77, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à REDE SUCESSO DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, Fistel nº 50011152567, inscrita no CNPJ nº 02.213.555/0002-28, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 268, no Município de Jaraguá, Estado de Goiás, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 20.515, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 20981/2025/SEI-MCOM (12987595), que integra o Processo nº 53115.019348/2025-14, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA N. SENHORA MILAGROSA, Fistel nº 50012064050, inscrita no CNPJ nº 04.747.997/0001-07, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 268, no Município de Sobral, Estado do Ceará, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ