DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900058 58 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MINC Nº 252, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Permuta entre Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, aprovados pelo Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam efetivadas as seguintes permutas na estrutura de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Cultura: I - de um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.07, da Divisão de Apoio ao Gabinete da Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura, por uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07, da Divisão de Apoio Logístico ao Conselho Nacional de Política Cultural, da Coordenação de Acompanhamento ao Conselho Nacional de Política Cultural, da Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Política Cultural da Diretoria do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura; e II - de um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10, da Coordenação do Escritório Estadual de Rondônia da Diretoria de Articulação e Governança da Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura, por uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.10, da Coordenação de Instrumentos Técnicos e de Gestão, da Coordenação-Geral de Instrumentos Técnicos e Jurídicos, da Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios da Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura. Parágrafo único. As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas no Regimento Interno do Ministério da Cultura e nas alterações futuras do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA DO AUDIOVISUAL PORTARIA SAV/MINC Nº 56, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O(A) SECRETÁRIA DO AUDIOVISUAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 1.408, de 31 de janeiro de 2023 e o art. 1º da Portaria nº 1.201, de 18 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1.º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) abaixo, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. ÁREA: 2 Audiovisual (Artigo 18 , § 1º ) 234158 - Cinema, cultura e lazer - 3º Edição CEPAR COMUNICACAO E PRODUCAO CULTURAL LTDA CNPJ/CPF: 58.928.128/0001-08 Cidade: São Paulo - SP; Valor Complementado: R$ 673.337,70 Valor total atual: R$ 2.617.441,20 Art. 2.º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOELMA OLIVEIRA GONZAGA ANEXO I ÁREA: 2 Audiovisual (Artigo 18 , § 1º ) 2315689 - Curta metragem Documentário FLOR DO TEMPO - Haruji Miura 10882768 HUGO CARDOSO CORDEIRO CNPJ/CPF: 10.882.768/0001-90 Cidade: Belo Horizonte - MG; Prazo de Captação: 01/04/2025 à 31/12/2025 2317401 - ARTE MUNDO - BRASIL NAT PROMOCOES ARTISTICAS LTDA CNPJ/CPF: 45.761.210/0001-30 Cidade: São Paulo - SP; Prazo de Captação: 01/11/2025 à 31/12/2025 236551 - Minha Criança ANA PAULA GUIMARAES VALOIS CNPJ/CPF: .593.276-* Cidade: Belo Horizonte - MG; Prazo de Captação: 11/11/2025 à 31/12/2025 2413276 - Cine BR em Movimento IV T BRAZIL PRODUCOES LTDA CNPJ/CPF: 68.518.554/0001-19 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Prazo de Captação: 01/10/2025 à 31/12/2025 245886 - caminho alem das aguas - o recomeço RAFAEL MOZZATO CIA LTDA CNPJ/CPF: 20.858.337/0001-41 Cidade: Passo Fundo - RS; Prazo de Captação: 01/11/2025 à 31/12/2025 246231 - Mostra Ecofalante de Cinema 2025 DOC E OUTRAS COISAS LTDA CNPJ/CPF: 09.536.701/0001-14 Cidade: São Paulo - SP; Prazo de Captação: 01/10/2025 à 31/12/2025 248078 - Uma Nova Vida José umberto Tavares CNPJ/CPF: .834.417-* Cidade: Uberlândia - MG; Art. 44. São deveres do servidor autorizado a se afastar: I - dedicar-se exclusivamente ao curso, sendo vedada a participação em outras atividades acadêmicas ou profissionais, salvo nos casos de acumulação lícita de cargos; II - apresentar, semestralmente, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, histórico escolar ou documento equivalente que comprove a regular participação no programa; III - apresentar diploma, certificado de conclusão ou documento equivalente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, no prazo previsto no art. 28 desta Portaria; IV - entregar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, uma cópia da monografia, dissertação ou tese, para fins de registro e disponibilização na biblioteca do Ministério da Cultura; e V - cumprir outras obrigações estabelecidas por este Ministério relativas ao acompanhamento do afastamento e à disseminação dos conhecimentos adquiridos. Art. 45. As dúvidas surgidas no âmbito dos processos de afastamento poderão ser submetidas à manifestação do Comitê de Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - CA-DGP, cabendo a decisão final à Ministra de Estado da Cultura. Seção IV Da Decisão e Publicação Art. 46. Concluída a instrução processual, os pedidos de afastamento serão submetidos à autoridade competente para decisão, observando-se: I - a anuência da autoridade competente, nos termos da legislação vigente e conforme eventuais delegações de competência formalmente estabelecidas; II - a formalização do ato de concessão do afastamento, por meio de publicação no Diário Oficial da União, quando cabível, como condição para sua efetivação. Parágrafo único. A publicação referida no inciso II observará os prazos e procedimentos definidos em normativos específicos sobre afastamentos para ações de desenvolvimento. Seção V Dos prazos Art. 47. Os pedidos de participação em ações de desenvolvimento, com ou sem afastamento das atividades, deverão ser protocolados com antecedência mínima de sessenta dias corridos em relação à data de início da ação. Parágrafo único. O prazo previsto no caput aplica-se, inclusive, às seguintes situações: I - concessão de Licença para Capacitação; II - afastamento para participação em curso de pós-graduação stricto sensu, respeitado, quando houver, o cronograma previsto em edital de seleção; e III - participação em ações de desenvolvimento sem necessidade de afastamento do exercício das funções. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES Art. 48. Constituem responsabilidades do servidor: I - solicitar a participação em ações de desenvolvimento, dentro dos prazos previstos nesta Portaria, mediante preenchimento dos formulários e assinatura do termo de compromisso; II - fornecer à unidade de gestão de pessoas todas as informações e documentos necessários à sua participação; e III - comprometer-se com a assiduidade nas ações de desenvolvimento, justificando eventuais ausências. Art. 49. Perderá o direito de participar de ações de desenvolvimento pelo período de doze meses, contados do término do último evento de que tenha participado, o servidor que: I - for reprovado na ação de desenvolvimento; II - abandonar ou desistir da participação após o início da ação, sem justificativa aceita pela Administração; III - for desligado da ação por conduta inadequada, por iniciativa da instituição promotora ou da Administração; ou IV - não cumprir a frequência mínima exigida de 75% (setenta e cinco) da carga horária, salvo se houver exigência diversa por parte da instituição promotora como critério de aprovação. CAPÍTULO VI DA CRIAÇÃO DO COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Art. 50. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê de Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - CA-DGP, nos termos do § 1º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir para a implementação, acompanhamento e avaliação da Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério da Cultura. Art. 51. O CA-DGP será composto por: I - um representante titular e respectivo suplente da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que exercerá a presidência; II - um representante titular e respectivo suplente da Subsecretaria de Gestão Estratégica; III - um representante titular e respectivo suplente da Secretaria-Executiva; e IV - um representante titular e um suplente de cada uma das Secretarias finalísticas do Ministério da Cultura, conforme estrutura organizacional vigente. § 1º Os membros titulares e seus suplentes serão designados por Portaria da Ministra de Estado da Cultura, a partir de indicações das unidades competentes. § 2º O membro titular será substituído por seu suplente em caso de ausência ou impedimento. § 3º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de 50% (cinquenta por cento) dos membros designados. § 4º As deliberações do Comitê serão aprovadas por maioria simples dos votos dos presentes. § 5º O Presidente do Comitê, além do voto ordinário, terá voto de qualidade em caso de empate. § 6º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. § 7º As reuniões ordinárias do CA-DGP serão realizadas de acordo com a necessidade de apreciação de matérias submetidas à sua competência, e as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, mediante comunicação eletrônica aos membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo em situações de urgência devidamente justificadas. § 8º Os membros do CA-DGP poderão participar das reuniões por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação. § 9º A participação dos membros do CA-DGP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada Art. 52. Compete ao CA-DGP, além das atribuições previstas nesta Portaria: I - avaliar os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento; II - apreciar minutas de editais de processos seletivos internos para ações de desenvolvimento de longa duração; III - analisar os pedidos de participação em eventos de longa duração, excetuados os já aprovados em processos seletivos específicos; IV - apreciar previamente as justificativas de servidores nos casos de reprovação, desistência, interrupção ou cancelamento de ações de desenvolvimento de longa duração, bem como propor medidas compensatórias, com vistas a subsidiar a decisão do Secretário-Executivo; e V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário-Executivo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. As ações de desenvolvimento de pessoas em andamento e aprovadas até a data de publicação desta Portaria deverão observar as regras vigentes à época na qual se deu a aprovação. Art. 54. Os casos omissos serão objeto de análise da COGEP Art. 55. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao Secretário- Executivo Adjunto do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas atribuições e observados os limites legais, para a prática dos seguintes atos relacionados ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP I - aprovação do PDP; II - encaminhamento do PDP ao órgão central do SIPEC; III - autorização para implementação do PDP; e IV - anuência da revisão do PDP. Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA