DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900066 66 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CONSUG-MD Nº 25, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o calendário de reuniões ordinárias para o ano de 2026. O CONSELHO SUPERIOR DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe confere o art. 2º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 9.628, de 26 de dezembro de 2018, tendo em vista o que dispõe o art. 11 do Regimento Interno do Conselho, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000413/2025-30, resolve: Art. 1º Esta Resolução aprova o calendário de reuniões ordinárias para o ano de 2026, que ocorrerão nas seguintes datas: I - 18 de junho de 2026; e II - 17 de novembro de 2026. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Presidente do Conselho Alte Esq MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante da Marinha Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA Comandante do Exército Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas CINARA WAGNER FREDO Secretária-Geral do Ministério da Defesa Ten Brig Ar WALCYR JOSUÉ DE CASTILHO ARAUJO Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, suplente do Comandante da Aeronáutica Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MIDR/MME/MDS Nº 10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Irrigação Sustentável para a Agricultura Familiar - Pronisaf, estabelece suas diretrizes, normas de implementação e define as competências dos entes federativos. A UNIÃO POR INTERMÉDIO DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e na Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que institui a Política Nacional de Irrigação, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Irrigação Sustentável para a Agricultura Familiar - Pronisaf, com o objetivo de promover o uso eficiente dos recursos hídricos, a melhoria das condições de vida das Agricultoras e dos Agricultores Familiares, incluindo Povos e Comunidades Tradicionais e Assentados da Reforma Agrária, que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, além da adoção de práticas que contribuam para produção de alimentos saudáveis, a preservação ambiental e o aumento da produtividade agrícola. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA Art. 2º O Pronisaf observará as seguintes diretrizes: I - a promoção de tecnologias de irrigação de baixo impacto ambiental e alta eficiência, associadas ao uso de energia renovável e métodos de manejo agroecológicos; II - o incentivo ao uso racional da água, com a capacitação da agricultura familiar para o manejo eficiente e consciente dos recursos hídricos; III - a integração de práticas de conservação do solo e da água, com a diversificação das fontes de captação de água, incluindo técnicas de captação da água da chuva e sistemas de reuso de águas pluviais; IV - o fortalecimento da agricultura familiar, por meio do acesso a crédito e financiamento para a aquisição de tecnologias e infraestrutura adequada para a irrigação sustentável; V - o incentivo ao uso de fontes de energia renovável, como a solar, para o acionamento e controle dos sistemas de irrigação; e VI - a cooperação entre União, estados, municípios e sociedade civil para a implementação do Programa. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PROGRAMA Seção I Do Comitê Gestor Art. 3º A coordenação do Pronisaf se dará por meio de Comitê Gestor Interministerial cujas competências e composição serão definidas por ato próprio. Seção II Da Atribuição de Cada Partícipe Art. 4º São atribuições do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA): I - indicar as demandas da agricultura familiar relativas à irrigação e ao acesso à energia, inclusive de base renovável, para seu atendimento; II - disponibilizar, quando solicitado, dados do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF - ou outras bases de dados e informações produzidas internamente que contribuam para identificação do público da agricultura familiar junto às políticas públicas e demais partícipes, observando as disposições da LGPD e da Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025, garantindo a adoção de medidas técnicas e administrativas que garantam a segurança dos dados pessoais intercambiados; III - integrar as políticas de promoção do desenvolvimento da agricultura familiar como crédito rural, assistência técnica e desenvolvimento territorial sustentável ao acesso à irrigação e às energias renováveis; e IV- apresentar propostas de melhorias dos marcos normativos sobre irrigação e energia renovável, tendo em vista o melhor atendimento às demandas da agricultura familiar. Art. 5º São atribuições do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR): I - apoiar o desenvolvimento de ações para promoção da Irrigação junto ao público agricultor irrigante familiar; II - promover, em articulação com os demais partícipes e suas unidades descentralizadas, ações da política nacional de irrigação com foco na expansão da irrigação sustentável junto ao público da agricultura familiar, nas diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado; III - identificar, conjuntamente com os demais partícipes, os empreendimentos prioritários e disponibilizar unidades parcelares nos projetos de irrigação para instalação de unidades demonstrativas de produção agropecuária e de agricultura familiar, com o apoio de instituições parceiras para a realização de pesquisas tecnológicas; IV - disponibilizar estudos e diagnósticos dos projetos de irrigação e de suas circunvizinhanças para identificação de demandas dos produtores, com vistas a subsidiar linhas de pesquisa, de desenvolvimento de capacidades e de assistência técnica; V - promover, conjuntamente com os demais partícipes, a participação de organizações e de técnicos dos projetos de irrigação em ações das unidades demonstrativas e no desenvolvimento dos projetos; e VI - apoiar a realização de avaliações de projetos de irrigação por meio de indicadores de desempenho. Art. 6º São atribuições do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS): I - promover a integração das políticas públicas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de modo a contribuir para os resultados deste Programa; e II - disponibilizar dados identificados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) para a implementação de políticas públicas por meio de listas orientadoras, desde que observados os procedimentos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022. Art. 7º São atribuições do Ministério de Minas e Energia (MME): I - promover condições para que se proporcione o acesso à energia elétrica aos agricultores familiares, no âmbito deste Programa, que ainda não disponham do serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica; II - articular junto às distribuidoras de energia elétrica iniciativas de melhoria da infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica cujas disponibilidade e qualidade estejam incompatíveis com as demandas relativas à irrigação e à produção sustentável de alimentos, no âmbito da agricultura familiar a que este Programa atende; e III - elaborar estratégia conjunta com os partícipes deste Programa para mapear as demandas por acesso à energia elétrica, de maneira a contribuir para a execução de novos projetos de irrigação com foco na expansão da agricultura familiar, com vistas à promoção do desenvolvimento regional e da inclusão socioeconômica no meio rural. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA Art. 8º O Pronisaf será operacionalizado por meio de convênios e instrumentos de parceria firmados pelos Ministérios Partícipes, e/ou unidades da Federação e seus respectivos órgãos ou entidades da sociedade civil. Art. 9º Os estados ou municípios da federação poderão atuar na execução do Programa, especialmente nas seguintes frentes: I - extensão rural: prestação de serviços de assistência técnica e capacitação para a implementação das tecnologias; II - acesso à água: viabilização de fontes hídricas para a produção, com prioridade para regiões com maior insegurança hídrica. Art. 10. Serão priorizadas no Pronisaf os agricultores e as agricultoras familiares que: I - apresentem sistemas de irrigação ineficientes ou inexistentes; II - produzam alimentos em bases agroecológicas ou estejam em transição agroecológica; III - localizem-se em áreas com escassez hídrica; ou IV - estejam organizados em formas associativas de organização da agricultura familiar conforme Decreto nº 9.064 de 31 de maio de 2017. Art. 11. O Pronisaf será executado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União, conforme disponibilidade orçamentária para esse fim, ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA Ministro de Estado de Minas e Energia JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA RESOLUÇÃO CMRC Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Regimento Interno da Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral dos encarregados de comprovação de perdas do Proagro. A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral dos Encarregados de Comprovação de Perdas do Proagro - CMRC, em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2025 e no exercício da competência que lhe confere o inciso X do art. 1º da Portaria MDA nº 14, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º O Regimento Interno da Comissão passa a vigorar na forma do Anexo à presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS ZUKOWSKI Presidente da Comissão ANEXO REGIMENTO INTERNO DA CMRC I - FINALIDADE Art. 1º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral dos Encarregados de Comprovação de Perdas do Proagro - CMRC, criada no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem por finalidade analisar e decidir sobre situações de indícios de irregularidades, revisão cadastral e outras providências relacionadas aos profissionais e entidades incluídos ou em processo de inclusão no Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). II - ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete à CMRC: I - analisar situações com indícios de irregularidades no cumprimento das condições para inclusão e permanência de profissionais e entidades no CNEC; II - analisar situações com indícios de irregularidades em vistorias e relatórios de comprovação de perdas do Proagro; III - analisar outras situações de irregularidades que possam prejudicar a qualificação ou reputação de profissionais e entidades para comprovação de perdas no Proagro; IV - requerer dos agentes do Proagro informações que sejam necessárias para análise das situações com indícios de irregularidades; V - notificar os agentes, entidades e profissionais envolvidos, para que apresentem os esclarecimentos que julgarem pertinentes sobre os respectivos indícios de irregularidades, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório;