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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 67

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900067 67 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - instaurar e processar apuratório de irregularidades imputadas aos encarregados de comprovação de perdas do Proagro; VII - definir o tratamento para cada situação analisada, a aplicação de medidas cautelares e a aplicação de penalidades conforme a natureza e a gravidade das irregularidades constatadas; VIII - notificar os agentes, entidades e profissionais envolvidos sobre as medidas adotadas; IX - encaminhar aos órgãos judiciais, policiais e conselhos profissionais os casos que possam requerer providências dessas entidades; X - elaborar, modificar e aprovar seu regimento interno; e XI - elaborar e aprovar relatório anual a ser disponibilizado para os órgãos representados na Comissão. Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral terá a seguinte composição: I - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA; II - um representante do Ministério de Agricultura e Pecuária - MAPA; e III - um representante do Banco Central do Brasil - Bacen. § 1º As funções de Presidente e Secretário-Executivo da CMRC serão exercidas por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r ; § 2º Na ausência do representante titular, as funções de Presidente e Secretário-Executivo serão exercidas pelos respectivos suplentes. Art. 4º Os membros da CMRC e respectivos suplentes, incluindo o seu Presidente e seu Secretário-Executivo, serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 1º Para cada membro titular poderão ser indicados até dois suplentes. § 2º O membro titular ou suplente exercerá o mandato até que seja substituído por indicação de novo representante pelo órgão que representa. Art. 5º Compete ao Presidente da CMRC: I - presidir as reuniões e trabalhos da Comissão; II - convocar as reuniões e aprovar as respectivas pautas propostas pela Secretaria-Executiva; III - submeter à CMRC os assuntos constantes da pauta; IV - baixar resoluções e assinar em nome da CMRC os documentos por ela aprovados; V - baixar atos administrativos para cumprimento das competências da CMRC; VI - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem; VII - representar a CMRC nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições; VIII - decidir sobre mandatos de membros da CMRC, na hipótese prevista no art. 9º, § 2º, deste Regimento; e IX - decidir sobre procedimentos necessários ao funcionamento operacional da Comissão. Art. 6º As atividades da Secretaria-Executiva da CMRC serão exercidas com apoio técnico e administrativo da Coordenação-Geral de Seguro da Agricultura Familiar - CGSEAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo da CMRC: I - coordenar as atividades de apoio técnico e administrativo prestadas à CMRC pela CGSEAF; II - encaminhar aos membros da CMRC convocação para as reuniões, com a respectiva pauta e matérias a serem objeto de exame e discussão; III - secretariar as reuniões da CMRC e submeter os documentos necessários para apreciação da Comissão; IV - decidir pelo arquivamento do processo nos casos previstos na Portaria MDA nº 16, de 18 de março de 2025, no art. 1º, § 2º. V - acompanhar e coordenar, no que lhe couber, o cumprimento do que for deliberado pela CMRC; VI - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da CMRC; e VII - elaborar e encaminhar à CMRC, para apreciação e aprovação, o relatório anual das atividades da Comissão. Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva: I - receber as documentações de apuração preliminar de irregularidades realizadas pela CGSEAF; II - solicitar aos agentes do Proagro informações necessárias à elucidação dos fatos apurados; III - notificar o encarregado da comprovação de perdas, pessoa física ou jurídica conforme o caso, da instauração de processo administrativo, para que se manifeste, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório, e da adoção de medida cautelar quando for o caso; IV - informar o respectivo agente do Proagro sobre a abertura de processo administrativo, para adoção de providencias que sejam cabíveis, e da adoção de medida cautelar quando for o caso; V - proceder o arquivamento do processo nos casos de ausência de indícios de autoria e materialidade dos fatos apurados ou diante de constatação de mera irregularidade com baixa repercussão sobre o Proagro; VI - notificar os agentes, entidades e profissionais envolvidos sobre decisões da CMRC em primeira instância e decisões de recursos na instância final; VII - autuar e manter controle dos processos administrativos, com arquivo eletrônico da respectiva documentação; VIII - receber as manifestações de defesa prévia e recursos de decisões tomadas pela Comissão; IX - elaborar relatórios com análises, pareceres e proposição de tratamento para cada caso, nos processos instaurados no âmbito da CMRC; X - preparar a documentação pertinente nos processos a serem encaminhados para deliberação da Comissão, em primeira instância e decisões de recursos na instância final; XI - elaborar as convocações para as reuniões, com a respectiva pauta e matérias a serem objeto de exame e discussão; XII - elaborar minutas e promover a publicação das decisões da CMRC; e XIII - desenvolver as demais ações de apoio necessárias ao funcionamento da Comissão. Art. 9º Aos Membros Titulares, bem como aos suplentes no exercício da titularidade, incumbe: I - examinar os processos submetidos à deliberação da Comissão; II - votar os assuntos das pautas das reuniões; III - pedir diligência, vista, adiamento ou retirada de pauta de processos, por prazo definido e mediante justificativa, respeitada a determinação do art. 14; IV - comparecer às reuniões, observadas as disposições regimentais; e V - propor assuntos para compor as pautas das reuniões, inclusive quanto a critérios, procedimentos, formalização e trâmite de processos no âmbito da Comissão. § 1º Os membros da CMRC deverão declarar-se impedidos de estudar, discutir e votar processos que, porventura, lhes interessem pessoalmente, fazendo a declaração anteriormente ao julgamento, o que será registrado em ata. § 2º Perderá o mandato o membro que negligenciar as obrigações regimentais. III - FUNCIONAMENTO Art. 10. A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral realizará: I - reuniões ordinárias anualmente para avaliação dos trabalhos da Comissão e análise e aprovação do relatório anual; e II - reuniões extraordinárias sempre que houver processos para serem apreciados relacionados a indícios de irregularidades, necessidade de revisão cadastral e outras providências. § 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente da CMRC, com antecedência mínima de 15 dias úteis no caso de reuniões ordinárias e de 3 dias úteis no caso de reuniões extraordinárias. § 2º O ato de convocação conterá e respectiva pauta e a disponibilização dos processos submetidos à deliberação da Comissão. § 3º O quórum para realização das reuniões será de maioria simples dos membros da Comissão e o quórum para deliberação será de maioria simples dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade. § 4º As deliberações referentes à aprovação ou alteração do regimento interno serão tomadas pela maioria absoluta dos membros. § 5º Os membros da Comissão poderão participar das reuniões por meio de videoconferência. Art. 11. As matérias submetidas à deliberação ou apreciação da CMRC serão objeto de relatórios ou pareceres elaborados pela Secretaria-Executiva, ou, ainda, por seus membros. § 1º Os relatórios ou pareceres de que trata o caput serão encaminhados aos membros da CMRC, previamente às reuniões, na forma do art. 8º, incisos IX a XI. § 2º As matérias submetidas à Comissão para deliberação terão o Secretário- Executivo como relator. Art. 12. As deliberações da Comissão que alcancem terceiros terão a forma de Resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 21. Art. 13. As decisões de caráter normativo interno da Comissão e as relativas ao art. 21, inciso I, alínea "a", terão a forma de Deliberações, devendo sua divulgação alcançar os interessados. IV - PROCESSOS E PRAZOS Art. 14. Os processos instaurados pela Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral deverão ter encaminhamento, com arquivamento pela Secretaria-Executiva ou deliberação pela Comissão, no prazo de até 12 (doze) meses. Art. 15. A CMRC poderá adotar, fundamentadamente, medida cautelar, para que o profissional ou entidade fique temporariamente impedido de realizar comprovação de perdas no Proagro, durante o período em que o processo estiver em curso, nos casos em que a continuidade de atuação do profissional ou entidade implique em risco de prejuízos ao Programa. Art. 16. A CMRC notificará o encarregado de comprovação de perdas da instauração do processo administrativo, assinando-lhe prazo de quinze dias, contados a partir da data da expedição, para apresentar Defesa Prévia com os esclarecimentos e documentos que julgar pertinentes. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve ser instruída com documento formal em que são descritas clara e objetivamente as irregularidades imputadas ao notificado. Art. 17. Apresentada a defesa prévia, a CMRC apreciará os elementos de defesa e proferirá decisão. Art. 18. O encarregado de comprovação de perdas será notificado da decisão da Comissão, tomando ciência do seu inteiro teor e dos documentos que a fundamentam. Art. 19. Da decisão da CMRC, o encarregado de comprovação de perdas poderá interpor recurso perante a Comissão, no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão. § 1º Recebido o recurso, a CMRC poderá reconsiderar a decisão, no prazo de cinco dias. § 2º Não havendo reconsideração, a CMRC encaminhará o recurso para julgamento pelo Diretor do Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar. § 3º O encarregado de comprovação de perdas será notificado da decisão final em todos os seus termos. § 4º O Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar atuará como instância final. Art. 20. As notificações, a Defesa Prévia e o Recurso à CMRC poderão ser encaminhados por e-mail, aplicativo, disponibilização em sítio na internet ou outra forma, conforme instruções da Secretaria Executiva da CMRC. Parágrafo único. É de responsabilidade dos profissionais e entidades cadastrados no CNEC manter seu cadastro atualizado com as informações de telefone, endereço físico e eletrônico. V - APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 21. Constatadas irregularidades na atuação dos encarregados de comprovação de perdas do Proagro, observadas as disposições desta Portaria, poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas, conforme a natureza e a gravidade dos fatos: I - advertência, nos casos em que a medida seja suficiente ao saneamento de mera falha técnica ou descumprimento de norma de baixa gravidade, nas seguintes modalidades: a) advertência com divulgação no âmbito dos agentes do Proagro, nos casos em que uma medida de alerta e orientação seja suficiente para tratamento da ocorrência; b) advertência com publicação oficial na forma do art. 12, nos demais casos; II - suspensão temporária do CNEC de seis meses a dois anos, conforme a gravidade do caso, nas situações em que o profissional já recebeu duas advertências e nos casos recorrentes de falha técnica ou descumprimento de norma; III - descredenciamento do CNEC, nos casos em que já houve duas suspensões temporárias, nos casos de fraude e nos casos de dolo ou má-fé, que tenham causado prejuízos ao programa. Parágrafo único. No caso de descredenciamento, o profissional ou entidade somente poderá pleitear novo credenciamento após o prazo de: a) cinco anos nos casos de fraude, dolo ou má-fé; b) dois anos nos demais casos. VI - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. As análises técnicas e as manifestações decisórias pertinentes aos processos administrativos julgados serão mantidas em arquivo na CMRC pelo prazo de cinco anos, contado da data dos respectivos julgamentos. Art. 23. A participação dos membros na CMRC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. Art. 24. A CMRC poderá encaminhar, aos órgãos competentes, propostas para aprimoramento das normas do Proagro, considerando problemas e insuficiências que venham a ser identificados e situações que apontem para a necessidade de melhoramentos no Programa. Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário da CMRC. RESOLUÇÃO CMRC Nº 3, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova sanções administrativas no âmbito de processos conduzidos pela Comissão. A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral dos Encarregados de Comprovação de Perdas do Proagro - CMRC, em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2025, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 1º da Portaria MDA nº 14, de 18 de março de 2025, e o art. 10 da Portaria MDA nº 16, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovada a aplicação de sanções administrativas aos profissionais elencados no quadro em anexo, conforme especificado para cada caso, com base na fundamentação apresentada no respectivo processo. Art. 1º Fica aprovada a aplicação de sanções administrativas aos profissionais elencados no quadro em anexo, conforme especificado para cada caso, com base na fundamentação apresentada no respectivo processo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação JOSÉ CARLOS ZUKOWSKI Presidente da Comissão