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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 84

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900084 84 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Os procedimentos estabelecidos neste artigo competem: I - ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação que resultou em desabilitação formalizada de acordo com o disposto nos §§ 3º ou 5º; ou II - à unidade de que trata o art. 23, caput, inciso III, nos demais casos." (NR) "Art. 49. .............................................................................................................. Parágrafo único. Os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de mercadorias a processo digital próprio, o qual será vinculado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação." (NR) "Art. 54. Será suspensa pelo prazo de doze meses, nos termos do art. 574 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a habilitação para atuar no comércio exterior do declarante de mercadorias que descumprir a obrigação de devolver ao exterior ou destruir mercadorias que: I - sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública; ou II - descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários. § 1º A suspensão de que trata o caput cessará com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição da mercadoria, em conformidade com a determinação da autoridade aduaneira. § 2º Durante o período de suspensão de que trata o caput, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 56. A análise documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão de estimativa de que trata o Capítulo III será efetuada no prazo de dez dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao processo digital. ............................................................................................................................. § 3º O prazo de que trata o caput será reiniciado após a juntada de documentos para fins de saneamento da instrução do requerimento, conforme previsto no art. 24, §§ 2º e 3º, e no art. 31, §§ 3º e 4º." (NR) "Art. 59. ................................................................................................................ Parágrafo único. ................................................................................................... I - transcurso do prazo previsto no art. 58, caput, sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020: a) os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 25; b) os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 32; c) do caput do art. 44: 1. o inciso III; e 2. o inciso V; d) as alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do caput do art. 46; e e) os §§ 3º e 4º do art. 54; e II - a Instrução Normativa RFB nº 2.098, de 22 de julho de 2022. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 27/11/2025 a 27/11/2025 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Câmara Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a-instancia- de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações. DIA 27 de Novembro de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): PEDRO HENRIQUE REAL 1 - Processo nº: 10209.720042/2024-63 - Recorrente: FULL COMEX TRADING S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM 2 - Processo nº: 10630.723065/2023-69 - Recorrente: GERALDO MUCIO FERNANDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PEDRO HENRIQUE REAL 3 - Processo nº: 10814.721155/2023-67 - Recorrente: CAPITAL COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS, MINERIOS E METAIS PRECIOSOS LTDA e Interessado: FAZEN DA N AC I O N A L 4 - Processo nº: 10814.721524/2023-11 - Recorrente: CTR METAIS PRECIOSOS LT DA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 27 de Novembro de 2025, ÀS 13:00 HORAS Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM 5 - Processo nº: 15165.721674/2024-11 - Recorrente: ASIA CONNECTION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PEDRO HENRIQUE REAL 6 - Processo nº: 16380.721450/2024-28 - Recorrente: JOSE MARIA DA ROCHA FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 16905.720475/2024-48 - Recorrente: JUNIOR BONES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 17833.723969/2025-19 - Recorrente: CASALI TRANSPORTES E TURISMO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM Presidente do(a) BR-CEJUL-CJ02 / 2ª Câmara Recursal de Julgamento COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.369, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3924.10.00 Mercadoria: Caixa retangular de acrílico transparente com tampa e divisórias internas, própria para acomodar talheres, denominada "porta-talheres". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.370, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7304.39.90 Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costuras ou soldas, produzido por laminação a quente, com diâmetro externo de 273 mm, diâmetro interno de 247,60 mm e comprimento de 1475 mm, usado como matéria-prima para fabricação de corpo de bombas militares. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.371, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7304.39.90 Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costuras ou soldas, produzido por laminação a quente, com diâmetro externo de 355,6 mm, diâmetro interno de 330,2 mm e comprimento de 1814 mm, usado como matéria- prima para fabricação de corpo de bombas militares. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.372, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7304.39.90 Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costuras ou soldas, produzido por laminação a quente, com diâmetro externo de 457,2 mm, diâmetro interno de 428,6 mm e comprimento de 2410 mm, usado como matéria- prima para fabricação de corpo de bombas militares. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.373, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Unidade de tanque de limpeza instalada em navio- plataforma de extração de petróleo, constituída de tanques, tanques com aquecedores e bombas de transferência, cuja função é atuar na limpeza das membranas da unidade de ultrafiltração (UFU) e das membranas de nanofiltração da Unidade de Remoção de Sulfato (SRU), não configura uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI, para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.374, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.21.00 Mercadoria: Unidade de ultrafiltração para navio-plataforma de extração de petróleo, constituída por um skid de filtração composto de onze vasos de pressão horizontais contendo membranas de ultrafiltração que removem 99% das bactérias, vírus e outras partículas maiores que 0,02 mícron da água do mar para que ela seja injetada nos poços de petróleo. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.375, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.21.00 Mercadoria: Unidade de remoção de sulfato da água do mar para navio- plataforma de extração de petróleo, constituída por bombas booster de alimentação e cinco trens de membranas de nanofiltração que operam paralelamente e cuja função é a remoção do sulfato de modo a atingir um nível máximo aceitável pelo sistema, apresentada desmontada com acessórios para instalação. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Obrigações Acessórias DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DIRBI. PESSOA OBRIGADA A SUA APRESENTAÇÃO. REGIMES ES P EC I A I S . As informações referentes aos benefícios concedidos no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi devem ser prestadas na Dirbi pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, na condição de beneficiária, não cabendo esse encargo aos seus fornecedores. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024, arts. 2º, inciso I, e 6º, caput. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral