DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900085 85 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE COTA DE MULTIPROPRIEDADE RELATIVA A UM IMÓVEL. NÃO A P L I C A B I L I DA D E . A aquisição de cota de multipropriedade relativa a um imóvel, de que trata o art. 1.358-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se enquadra na delimitação feita no Parecer SEI Nº 15069/2022/ME para fins de aplicação da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóveis residenciais prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.358-B a 1.358-F; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 9º e §10, inciso III; Parecer SEI Nº 15069/2022/ME. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 237, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE CIDE-COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA OU DE OUTRAS NAFTAS. ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA. A importação de nafta petroquímica ou de outras naftas, desde que comprovada a utilização na elaboração de produtos diversos de gasolina e de óleo diesel, está sujeita à alíquota 0 (zero) da CIDE-Combustíveis. Na comercialização de gasolina e suas correntes, o que inclui a gasolina produzida a partir da nafta petroquímica ou de outras naftas, incide a CIDE-Combustíveis, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 1, DE 2015; E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 2018, E Nº 145, DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003; Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 6 de abril de 2015. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto na IN RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10265.367058/2025-40, declara: Art. 1º- Inscrita no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a Sra. CARINA MARQUES SALES OLIVEIRA, CPF nº ....875.251-... Art. 2º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.058, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 158, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Inscreve empresa no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista na IN RFB/1.432/2013. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.391944/2025-26, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06108/247 a empresa PUREZA DA CANA LTDA, CNPJ 43.097.075/0001-45, situada na Rua Veraldino Miranda, nº 445, Bairro Floresta, Salinas, MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de engarrafador de bebidas alcoólicas das marcas comerciais: . .NCM .PRODUTO .MARCA COMERCIAL .REGISTRO NO MAPA . .2208.40.00 .Cachaça de alambique, armazenada em tonéis de Umburana .Pureza da Cana (Umburana) .MG 004895.0.000001 . .2208.40.00 .Cachaça de alambique, armazenada em tonéis de Jequitibá .Pureza da Cana (Prata) .MG 004895.0.000002 . .2208.40.00 .Cachaça de alambique, armazenada em tonéis de Bálsamo .Pureza da Cana (Bálsamo) .MG 004895.0.000003 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista, a 25% Vol sabor Mel e Umburana .Pureza da Cana Mel e Umburana .MG 004895.0.000004 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista, a 25% Vol sabor Tamarindo .Pureza da Cana Tamarindo .MG 004895.0.000005 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista, a 25% Vol Baru .Pureza da Cana Baru .MG 004895.0.000006 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista, a 25% Vol sabor Canela .Pureza da Cana Canela .MG 004895.0.000007 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista, a 25% Vol sabor Banana .Pureza da Cana Banana .MG 004895.0.000008 Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FILIPE ARAÚJO FLORÊNCIO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 162, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06106/220. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 13031.279700/2024-95, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, CACHAÇARIA FONSECA LTDA, CNPJ nº 00.604.739/0001-02, estabelecida na Rodovia BR - 265, s/nº, Km 342, bairro Zona Rural, CEP: 37.209-899, município de Lavras/MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06106/220 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 169, de 13 de agosto de 2024 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha - MG. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: . .NCM .Produto .Marca Comercial .Registro MAPA . .2208.40.00 .Cachaça .JFonseca - Jequitibá .MG 002637-9.000001 . .2208.40.00 .Cachaça .JFonseca - Carvalho .MG 002637-9.000002 . .2208.40.00 .Cachaça .JFonseca - Amburana 42 .MG 002637-9.000003 . .2208.40.00 .Cachaça .JFonseca - Amburana 39 .MG 002637-9.000004 . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique Armazenada em Tonéis de Jequitibá .JFonseca - Jequitibá .MG 002637-9.000005 . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique Armazenada em Tonéis de Carvalho .JFonseca - Carvalho .MG 002637-9.000006 . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique Armazenada em Tonéis de Amburana 42 .JFonseca - Amburana 42 .MG 002637-9.000007 . .2208.40.00 .Cachaça de Alambique Armazenada em Tonéis de Amburana 39 .JFonseca - Amburana 39 .MG 002637-9.000008 Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDERSON LUIZ DA SILVA