DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900088 88 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. RESULTADO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE P R ES U N Ç ÃO. As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 25 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 2.815, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria STN/MF nº2.302, de 10 de outubro de 2025 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 35. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional até as 18:00 (dezoito) horas do dia 19 de dezembro de 2025, no horário de Brasília. (NR)" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGERIO CERON DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução Susep n° 01, de 24 de agosto de 2021, que dispõe sobre os atos administrativos editados pela Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião extraordinária realizada em 29 de outubro de 2025, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 8° da Resolução CNSP n° 483, de 30 de outubro de 2025, e o que consta do Processo Susep n° 15414.603554/2017-25, resolve: Art. 1° A Resolução Susep n° 01, de 24 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguinte alterações: "Art. 1°.................... ........................... § 2° Aplicam-se, no que couber, aos atos administrativos, as regras contidas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, e no Manual de Redação da Presidência da República." (NR) "Art. 2°................. ................. VII - instrução normativa: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares que orienta a execução, pelos agentes públicos, das normas vigentes, padronizando e disciplinando a execução dos serviços e rotinas de trabalho na sua área de competência, sem criar obrigações ou direitos; .......................... XIII - portaria: ato decisório ou normativo editado por uma ou mais autoridades singulares, no qual são expedidas regras ou diretrizes para a organização interna, e outros atos de sua(s) competência(s); .......................... XVI - resolução: ato normativo ou de caráter decisório de competência do Conselho Diretor da Susep; ..............." (NR) "Art. 7° As resoluções editadas pela Susep serão datadas, assinadas e continuamente numeradas em sequência única." (NR) "Art. 10 As portarias de caráter normativo que produzam efeitos externos à Autarquia e as resoluções deverão ser publicadas na íntegra no DOU com os respectivos anexos, sem prejuízo de outras formas de publicidade, como disponibilização na internet e na intranet, e observada, no que couber, a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR) "Art. 11 As portarias de caráter normativo que produzam efeitos internos à Autarquia e as instruções normativas deverão ser publicadas na íntegra em Boletim de Pessoal, sem prejuízo de outras formas de publicidade, como disponibilização na internet e intranet, e observada, no que couber, a Lei n° 12.527, de 2011." (NR) "Art. 13 As alterações e revogações de atos normativos serão realizadas de acordo com o que estabelece o Decreto n° 12.002, de 2024, ou legislação posterior. ................" (NR) "Art. 19-A Os documentos não normativos emitidos em sistema interno de supervisão serão sequencialmente numerados, por ano civil." (NR) "Art. 22 As portarias de caráter decisório que produzam efeito externo à Autarquia, os editais, os pareceres de orientação e as resoluções deverão ser publicados no DOU, em conformidade com o que estabelece o Decreto n° 9.215, de 29 de novembro de 2017 e a Portaria da Imprensa Nacional n° 283, de 2 de outubro de 2018, sem prejuízo de outras formas de publicidade, como disponibilização na internet e na intranet, e observada, no que couber, a Lei n° 12.527, de 2011. ............." (NR) "Art. 23. As portarias de caráter decisório que produzam efeitos internos à Autarquia serão publicadas em Boletim de Pessoal, sem prejuízo de outras formas de publicidade, como disponibilização na internet e intranet, e observada, no que couber, a Lei n° 12.527, de 2011, ficando dispensada a publicação em DOU." (NR) "Art. 24 Com a entrada em vigor desta Resolução, as revogações ou alterações de normas editadas por Deliberação e Circular serão efetuadas por Resolução e as revogações ou alterações de normas editadas por Instrução serão efetuadas por Instrução Normativa." (NR) Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Susep n° 01, de 24 de agosto de 2021: I - o inciso IV do art. 2°; e II - o inciso I do art. 4°. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 71, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente e na definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião extraordinária realizada em 29 de outubro de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42 do Anexo I à Resolução CNSP n° 483, de 30 de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 36, inciso II do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no arts. 2°, 5°, incisos I e II e 7° da Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar n° 213, de 2025, no art. 3°, § 2° do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 196 e nos arts. 48 a 58 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, e considerando o que consta do Processo SUSEP n° 15414.612153/2020-61, resolve: Art. 1° Esta resolução dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e sobre a definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, instituída pela Lei n° 12.249, de 2010. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta resolução aos resseguradores locais e admitidos, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, às instituições autorizadas a operar com proteção mutualista, às entidades registradoras credenciadas pela Susep, às sociedades processadoras de ordem do cliente e às sociedades seguradoras, com exceção das sociedades seguradoras que operam seguro saúde, doravante denominados contribuintes. Art. 2° Para os efeitos desta resolução, considerar-se-ão unidades da federação os Estados e o Distrito Federal. Art. 3° Para determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei n. 12.249, de 2010, deverão ser consideradas todas as unidades da federação pertencentes às regiões nas quais o contribuinte tenha tido autorização para operar em qualquer período nos meses abrangidos pelas demonstrações financeiras a que se referir o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta. Art. 4° Nos casos em que a data da publicação do ato que represente a autorização para iniciar ou finalizar a operação não coincidir com o início ou fim do trimestre, respectivamente, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respectivo trimestre será apurado pro rata dia e recolhido, conforme o caso, em até trinta dias contados da data da publicação do ato correspondente, podendo acarretar, eventualmente, direito à restituição de valor previamente recolhido. § 1° No caso em que a data da publicação do ato que homologar reorganização societária em que todas as partes envolvidas deixarem de se submeter ao poder de polícia da Susep não coincidir com o início ou fim do trimestre, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respectivo trimestre será apurado e recolhido conforme previsto no caput deste artigo. § 2° No caso de reorganização societária que, de alguma forma, acarrete a continuidade de operação a ser fiscalizada pela Susep para ao menos um contribuinte envolvido na reorganização, não haverá diferença de Taxa de Fiscalização a ser recolhida ou restituída a qualquer dos contribuintes envolvidos na reorganização, independentemente da continuidade de sua operação, referente à Taxa de Fiscalização recolhida no trimestre em que for publicado o ato de homologação da reorganização, ou mesmo em relação a trimestres anteriores. Art. 5° O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta deverá ser efetuado mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponibilizada no sítio da Superintendência de Seguros Privados - Susep - na internet. Parágrafo único. O contribuinte deverá contatar a Susep, pelo canal indicado no seu sítio eletrônico, caso a GRU não esteja disponível no sítio da Susep com antecedência de vinte e cinco dias em relação ao último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. Art. 6° Esta resolução revoga a Circular Susep n° 703, de 12 de junho de 2024. Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.845, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2° do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº15414.636625/2025-86, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de THE TOA REINSURANCE COMPANY OF AMERICA, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis dos EUA, cadastrada junto à SUSEP como ressegurador eventual, nos termos da Portaria SUSEP/DIR1 nº 39, de 15 de julho de 2021. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.846, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8186, de 21 de julho de 2023, publicada no D.O.U de 25 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.656998/2025-73, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de MITSUI SUMITOMO INSURANCE COMPANY LIMITED, sociedade constituída e existente segundo as leis do Japão, cadastrada como ressegurador admitida, nos termos da Portaria Susep nº 3.056 de 15 de outubro de 2008. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT