DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900108 108 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMULHERES Nº 454, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece os critérios e procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério das Mulheres. A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6° do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 11.351 de 1° de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.227 de 21 de outubro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do objeto e do âmbito de aplicação Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada (TED), pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério das Mulheres a ser celebrado com órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em consonância com o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020. Parágrafo único. A descentralização de créditos de que trata esta Portaria configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora. Seção II Da descentralização Art. 2º A descentralização de créditos de que trata esta Portaria atenderá a execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e terá as seguintes finalidades: I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua; II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou III - ressarcimento de despesas. § 1º A unidade descentralizadora poderá realizar chamamento público nas descentralizações de créditos de que trata o inciso II, avaliando o benefício para a execução do objeto e definindo, no edital, critérios claros, objetivos e simplificados. § 2º O edital de chamamento público deve conter as regras de participação e concorrência e, no mínimo, as seguintes especificações: I - identificação do programa, projeto ou atividade; II - descrição do objeto; III - as datas, prazos, condições, local e a forma de apresentação das propostas; IV - critérios objetivos para seleção da proposta; V - programação orçamentária; e VI - valor previsto para realização do objeto. § 3º O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da unidade descentralizadora. Art. 3º Quando a celebração de TED for dispensável, conforme estabelece a legislação vigente, a unidade descentralizadora instruirá o processo administrativo com, no mínimo, os seguintes documentos: I - análise técnica demonstrando o item específico que ampara a dispensa de formalização de TED, o enquadramento do objeto no respectivo programa e ação orçamentários dos recursos que serão descentralizados e os motivos pelos quais tais despesas serão realizadas à conta de outro órgão ou entidade pública federal; II - a nota de movimentação de crédito e nota de programação financeira, respectivamente, com os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; III - planilhas descritivas das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item ou parcela, atestando o regular cumprimento das despesas, quando for o caso; e IV - cópia de outros documentos comprobatórios da regularidade das despesas, quando necessário. Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa do TED pelo alcance do valor monetário estabelecido na legislação vigente, a unidade descentralizadora deverá atestar no processo que não existe fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto. Seção III Da formalização do processo administrativo Art. 4º O processo para a formalização do TED deverá ser autuado de forma eletrônica pela unidade descentralizadora e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - plano de trabalho contendo os itens especificados no art. 6º desta portaria ou itens adicionais, quando necessário; II - cópia dos documentos pessoais do signatário do TED e comprovação de que representa a unidade descentralizada; III - declaração do Ordenador de Despesa atestando a compatibilidade do objeto com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; IV - extrato de comprovação da disponibilidade orçamentária; V - declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada, assinados pela autoridade formalmente competente do órgão; VI - declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho, assinados pela autoridade formalmente competente do órgão; VII - justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade descentralizadora quando os custos indiretos excederem o limite de vinte por cento do valor global pactuado; VIII - informação sobre a utilização dos modelos disponíveis na Tranferegov para dispensa de análise jurídica; IX - minuta do Termo de Execução Descentralizada; X - aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente da Unidade Descentralizadora; XI - análise da unidade descentralizadora responsável pela descentralização dos recursos, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Portaria; XII - autorização de governança da autoridade competente para celebração do TED, observada a delegação de competência, quando houver XII - declaração da Unidade Descentralizadora de que o recurso solicitado será suficiente para a execução do objeto. Parágrafo único. Deverão constar do processo administrativo todos os documentos referentes à elaboração, inclusive check list devidamente preenchido, celebração, acompanhamento, execução e avaliação dos resultados, devendo ser encerrado somente após o cumprimento de todos os procedimentos relativos aos resultados atingidos e verificação da execução do objeto pactuado. CAPÍTULO II DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Seção I Do plano de trabalho Art. 5° O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo, os seguintes itens: I - identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; II - identificação dos signatários; III - descrição sucinta do objeto; IV - justificativa e motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade; V - cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais; VI - cronograma de desembolso; VII - plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa; VIII - aprovação prévia da autoridade competente da unidade responsável pela formalização do TED; IX - autorização da unidade descentralizadora nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários pela unidade descentralizada para outro órgão ou entidade da administração pública federal; X - a forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados de acordo com o previsto no Cadastro de Ações da ação orçamentária específica, disponível no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento (SIOP); e XI - autorização da unidade descentralizadora para realização de despesas com custos operacionais quando necessários à consecução do objeto do TED, com a especificação dos custos indiretos, até o limite de vinte por cento do valor global pactuado. §1º O plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa e à ação orçamentária e ao período de vigência. § 2º O percentual de vinte por cento de que trata o inciso XI deste artigo, poderá ser ampliado nos casos excepcionais em que os custos indiretos superiores sejam imprescindíveis à execução do objeto, mediante justificativa apresentada pela unidade descentralizada e autorização da unidade descentralizadora. § 3º Na ocorrência de execução descentralizada em que a unidade descentralizada celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste. Seção II Das condições para celebração do TED Art. 6º São cláusulas necessárias à celebração do TED, as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o termo celebrado; II - as obrigações dos partícipes; III - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; IV - os valores e a classificação funcional programática; V - a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente; VI - a alteração do TED ou do Plano de Trabalho; VII - a avaliação dos resultados; e VIII - as hipóteses de denúncia e rescisão; IX - a observância do disposto nesta Portaria pelas unidades descentralizadora e descentralizada. § 1º No TED constará a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em que a nota de movimentação de crédito será emitida após a publicação do termo, com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao Siafi. § 2º Compete à unidade descentralizadora avaliar a necessidade de acrescentar as seguintes cláusulas no TED, conforme o escopo do programa ou da ação orçamentária: I - a condição de que os repasses financeiros da descentralização estarão condicionados às entregas estabelecidas no cronograma de execução física, de modo que a parcela referente à etapa seja efetuada somente após a entrega completa da etapa anterior, ressalvadas as situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente da unidade descentralizadora; II - a fixação dos prazos nos casos em que se fizer necessária a apresentação de relatório parcial de cumprimento do objeto ou comprovação da regular aplicação dos recursos e de outros documentos complementares, para acompanhamento da execução do objeto ou liberação de recursos; III - a realização, pelos servidores responsáveis pelo acompanhamento da execução do TED, da avaliação da execução do objeto durante a vigência do instrumento, possibilitando a adoção de medidas necessárias para reorientar as ações ou aceitar as justificativas sobre as impropriedades identificadas; IV - outras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora. Art. 7º O TED será assinado pela Ministra de Estado quando não houver delegação de competência para realizar atos de gestão e de governança no âmbito do Ministério das Mulheres. Parágrafo único. Após a celebração do instrumento pela autoridade competente, o TED deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, para registro. Art. 8°. A celebração de novos TED ficará condicionada à: I - inexistência de pendências da unidade descentralizada na entrega do relatório de cumprimento do objeto de TED anteriormente firmados com quaisquer das unidades deste Ministério, dos documentos que o compõem e/ou de outros documentos complementares; II - ausência de pendências no TED anteriormente firmado com a unidade descentralizadora que esteja com a análise do relatório de cumprimento do objeto com prazo expirado ou pendente de decisão pela autoridade competente; e III - regularização de eventuais inconformidades apontadas pela unidade descentralizadora na execução do TED anteriormente firmado. Art. 9°. Excetua-se do disposto no art. 8° desta Portaria a celebração de TED que tenham objeto de caráter obrigatório, conforme a legislação vigente, ou para atendimento de situações decorrentes de emergências ou calamidades públicas, devendo constar do respectivo processo administrativo as devidas justificativas em despacho fundamentado. Seção III Das obrigações das unidades descentralizadora e descentralizada Art. 10º Compete à unidade descentralizadora: I - analisar e aprovar a descentralização de créditos; II - analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho; III - descentralizar os créditos orçamentários; IV - repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso; V - aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário; VI - aprovar as alterações no TED; VII - solicitar Relatórios parciais de Cumprimento do Objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário; VIIII - solicitar à Unidade Descentralizada que instaure a tomada de contas especial, ou promover diretamente a instauração, quando cabível;