DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900109 109 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - emitir certificado de disponibilidade orçamentária; X - registrar no SIAFI o TED e os aditivos, mantendo atualizada a execução até a conclusão; XI - prorrogar de ofício a vigência do TED quando ocorrer atraso na liberação de recursos, limitado ao prazo do atraso; XII- publicar os extratos do TED e termos aditivos no sítio eletrônico oficial, bem como disponibilizar a íntegra do TED celebrado e do Plano de Trabalho atualizado, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura; e XIII - designar os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, no prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, devendo o ato de designação ser publicado no sítio eletrônico oficial. XIV - instaurar tomada de contas especial, quando cabível e a unidade descentralizada não o tenha feito no prazo para tanto. XV - suspender as descentralizações, na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, com a tomada das providências previstas no art. 19 do Decreto nº 10.426/2020. Art. 11°. Compete à unidade descentralizada: I - elaborar e apresentar o plano de trabalho; II - apresentar a Declaração de Capacidade Técnica necessária à execução do objeto; III - apresentar a Declaração de Compatibilidade de Custos; IV - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos; V - aprovar as alterações no TED; VI - encaminhar à Unidade Descentralizadora: Relatórios parciais de Cumprimento do Objeto, quando solicitado; e o Relatório final de Cumprimento do Objeto; VII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional; VIII - citar a Unidade Descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário; IX - instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à Unidade Descentralizadora; X- devolver à Unidade Descentralizadora os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados, conforme disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; XI - devolver os créditos orçamentários e os recursos financeiros após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, conforme disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 2020; XII - disponibilizar no sítio eletrônico oficial a íntegra do TED celebrado e do Plano de Trabalho atualizado, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura; XIII - devolver para a Unidade Descentralizadora os rendimentos de aplicação financeira auferidos em parcerias celebradas com recursos do TED, nas hipóteses de restituição previstas na legislação específica; e XIV - designar os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, no prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, devendo o ato de designação ser publicado no sítio eletrônico oficial. XV - disponibilizar, mediante solicitação, documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora. Seção IV Da vigência Art. 12°. A vigência do TED deve ser estipulada pela unidade descentralizadora de acordo com a natureza e complexidade do objeto, as metas estabelecidas e o prazo necessário para sua execução, previstos no plano de trabalho aprovado, e não deverá ser superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações. § 1º O início da vigência do TED e de seus eventuais termos aditivos será a partir da data de assinatura do instrumento pelas unidades descentralizadora e descentralizada, e seus respectivos extratos serão publicados no sítio eletrônico oficial deste órgão, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura. § 2º Além do prazo previsto no caput, a vigência poderá ser prorrogada por até doze meses, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses de: I - atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora; II - paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de determinação judicial, recomendação de órgãos de controle ou na ocorrência de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou III - o objeto destinar-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia. § 3º A prorrogação de que trata o § 2º será fixada de acordo com o período necessário à conclusão do objeto. § 4º O TED será prorrogado "de ofício" pela unidade descentralizadora quando ocorrer atraso na liberação dos recursos, com prazo limitado ao exato período do atraso verificado. § 5º A prorrogação "de ofício" da vigência do TED dispensa prévia análise da área jurídica da unidade descentralizadora. Seção V Das alterações Art. 13°. As alterações do TED e do Plano de Trabalho deverão ser submetidas à aprovação das unidades descentralizadora e descentralizada com antecedência necessária a não prejudicar a execução das metas pactuadas, vedada a alteração do objeto. Parágrafo único. As alterações serão formalizadas mediante termo aditivo, conforme anexo aprovado nesta Portaria, com exceção das alterações realizadas no plano de trabalho que não modifiquem o valor global e a vigência do TED, que poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original. Seção VI Da execução Art. 14°. A execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos estabelecidos no TED, observado o plano de trabalho e a classificação funcional programática. § 1º Caso seja expressamente previsto no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED. § 2º Nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários, a delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 1º desta Portaria fica estendida às unidades responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários descentralizados. § 3º A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária constantes do Cadastro de Ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, e poderá ser: I - direta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade descentralizada; II - por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou III - descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. § 4º Na execução descentralizada de que trata o inciso III do § 3º deverá ser observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste, mediante previsão expressa no TED. § 5º A contratação de particulares e a execução descentralizada de que tratam os § 3º e § 4º não descaracterizam a capacidade técnica da unidade descentralizada e não afastam a necessidade de observação dos atos normativos que tratam dos respectivos instrumentos jurídicos de contratação ou de execução descentralizada. Seção VII Do acompanhamento da execução Art. 15°. As unidades descentralizadora e descentralizada designarão, no prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, servidores, titular e suplente, que atuarão como responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução do TED, com a publicação do ato de designação no sítio eletrônico oficial das respectivas unidades. Parágrafo único. Constituem atribuições dos servidores responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução do TED: I - acompanhar e supervisionar a execução do TED, de forma a avaliar a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, com base, no mínimo, nos seguintes requisitos: a) cumprimento das metas pactuadas nas condições estabelecidas; b) conformidade entre a execução do objeto e o plano de trabalho aprovado, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; c) regularidade das informações registradas pelas unidades descentralizadora e descentralizada no SIAFI; e d) avaliação do cumprimento do objeto no decorrer da execução do TED, inclusive quanto à comprovação da regular aplicação dos recursos, que deverá ser aferida durante toda a vigência do instrumento, propondo as medidas necessárias para reorientar ações, ou aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas. II - acompanhar os prazos de vigência do TED, bem como os estipulados para a apresentação de relatórios parciais, se for o caso, adotando medidas tempestivas ao seu atendimento; e III - realizar análise prévia do Relatório de Cumprimento do Objeto emitindo opinião quanto ao seu cumprimento ou, ainda, observações julgadas pertinentes, enviando o processo à unidade descentralizadora. Art. 16°. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do objeto, a unidade descentralizadora deverá suspender as descentralizações, e estabelecer o prazo máximo de trinta dias, contado da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente as justificativas. § 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período. § 2º Cabe à unidade descentralizadora manifestar-se sobre as justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, avaliando, de forma fundamentada, a retomada da execução do objeto ou eventual rescisão do TED. Art. 17°. No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a unidade descentralizadora poderá: I - solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo; II - utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e III - firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos. Seção VIII Da denúncia e da rescisão Art. 18°. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED. Art. 19°. São motivos para rescisão do TED: I - o inadimplemento de cláusulas pactuadas ou a constatação de irregularidades em sua execução; II - a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução; III - a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de contas especial; ou IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto. Art. 20°. Nas situações de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do evento. § 1º Quando tiver havido execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizadora solicitará que a unidade descentralizada apresente relatório de cumprimento do objeto do TED, no mesmo prazo estabelecido no caput. § 2º Na situação em que o relatório de cumprimento do objeto do TED não for apresentado, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário. Seção IX Da avaliação dos resultados Art. 21°. A unidade descentralizada deverá apresentar à unidade descentralizadora, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os seguintes documentos: I - relatório de cumprimento do objeto, com a descrição do objeto executado e os resultados alcançados, acompanhado da relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e relação de serviços prestados ou de produtos, quando for o caso; e II - comprovante de devolução do saldo de recursos, se houver. § 1º O relatório descrito no inciso I do caput deverá conter subsídios necessários à avaliação dos resultados do TED. § 2º Além dos documentos descritos nos incisos deste artigo, a unidade descentralizadora poderá, conforme especificidades, realizar vistoria in loco e solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado. Art. 22°. A análise do relatório de cumprimento do objeto pela unidade descentralizadora abrangerá a verificação dos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado e deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do relatório de cumprimento do objeto. Parágrafo único. Quando o relatório de cumprimento do objeto não for aprovado ou seja identificado desvio de recursos, a unidade descentralizadora solicitará que a unidade descentralizada instaure, imediatamente, a tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário. Art. 23°. Quando a unidade descentralizada não apresentar o relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido no art. 19 desta portaria, a unidade descentralizadora notificará a unidade descentralizada para, no prazo de até trinta dias, apresentar o relatório. Parágrafo único. Havendo descumprimento do prazo de trinta dias disposto no caput, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário. Art. 24°. A unidade descentralizada deverá instaurar tomada de contas especial, nas seguintes situações: I - identificação de indícios de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário; II - solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle, em decorrência da identificação dos indícios a que se refere o inciso I, no prazo de trinta dias contado da data do recebimento da solicitação. Art. 25°. As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, cabendo à unidade descentralizadora prestar as informações referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização, e à unidade descentralizada, os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos financeiros recebidos