DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900111 111 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Das Disposições Iniciais Art.7º Os meios de transferências voluntárias sob a tutela da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse abrangem as modalidades de convênios, termos de fomento e de colaboração, que podem ser provenientes de recursos próprios deste Ministério ou decorrentes de emendas parlamentares. Art.8º Os contratos de repasse serão geridos pela Coordenação-Geral de Infraestrutura da Secretaria Executiva. Art.9º A criação e abertura de programas do Ministério no Transferegov.br relacionados a convênios, contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como termos de fomento e termos de colaboração voltados para Organizações da Sociedade Civil - OSC, ficam condicionadas à solicitação prévia da área temática responsável à Secretaria-Executiva e a Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá especificar as modalidades de aplicação e assegurar a conformidade com os objetivos e diretrizes das políticas estabelecidas pelo Ministério. Art.10. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos próprios do Ministério das Mulheres será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com, no mínimo, dos seguintes documentos: I - parecer elaborado pela área temática contendo: a) fato motivador para abertura do programa alinhado à política pública; b) justificativa da vantajosidade e economicidade e na transferência de recursos por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração. c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico operacional para implementar a política mediante convênio e/ou contrato de repasse, termo de fomento, termo de colaboração; e d) apresentação da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida. II - declaração de reserva orçamentária, contendo ação e plano orçamentários específico da política emitida pelo Ordenador de Despesas. Art.11. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos provenientes de emendas parlamentares será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos: I - Ofício do parlamentar com a indicação do beneficiário e/ou oficio da Secretária Executiva; II - parecer elaborado pela área temática contendo: a) fato motivador para abertura do programa; b) Justificativa da vantajosidade, economicidade e eficiência na transferência de recursos por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração; c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico operacional para implementar a política mediante convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou termos de colaboração. III - Lei Orçamentária Anual contendo a emenda, espelho da emenda e indicação do(s) beneficiário(s) com CNPJ(S) e respectivos valores. Art.12. Instruído o processo para a criação de programas, a Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse deverá encaminhar os autos à Secretaria responsável pela política a ser implementada, para que se manifeste sobre a sua capacidade técnico-administrativa e operacional. Parágrafo único. No âmbito de sua competência caberá a Secretaria responsável a indicação do fiscal, no caso de convênio, e/ou do gestor da parceria, além da comissão de monitoramento e avaliação, conforme as competências atribuídas e o escopo da execução da parceria. Art.13. Cumprido os requisitos estabelecidos nos arts. 10 e 11, e não havendo óbice na emenda apresentada, conforme o caso, fica autorizada à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse a abertura de programas para celebração de convênios, termos de fomento ou termos de colaboração. Parágrafo único. Para a celebração de contratos de repasse, a competência de que trata o caput caberá à Coordenação-Geral de Infraestrutura. Seção III Da Abertura de Programas no Transferegov.br Art.14. A divulgação de programas do Ministério das Mulheres deverá seguir os normativos que regulamentam a matéria. Art.15. Autorizada a abertura de programas na forma prevista no art. 9° cabe à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, por meio da Coordenação de Formalização, operacionalizar o procedimento no Transferegov.br, inserindo: I - beneficiários formalmente indicados pelos interessados; II - tipo de instrumento a ser celebrado; III - qualificação da proposta; IV - período de início e fim do recebimento da proposta, de acordo com os cronogramas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quando for o caso ou de acordo com os prazos definidos pelo Ministério; V - nome do programa com a indicação da ação orçamentária; VI - tipo de despesa (bem, serviço, obra, tributo ou outros); e VII - demais normativos e orientações vinculadas a execução dos instrumentos de preenchimento obrigatório no Transferegov.br. Art.16. Os pedidos de prorrogação de prazo de disponibilização do programa no Transferegov.br, nos casos de recursos próprios do Ministério, devem ser direcionados à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse para deliberação e autorização da autoridade competente. Parágrafo único. Em relação às emendas parlamentares, o prazo de disponibilidade do programa deverá se adequar ao cronograma estabelecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, caso este Ministério não possua cronograma próprio. Art.17. A Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse deverá comunicar formalmente a abertura dos programas no Transferegov.br, aos seguintes destinatários: I - ao Gabinete da Ministra; II - à área temática, quando se tratar de recursos próprios; III - à Assessoria Parlamentar do Ministério, quando se tratar de emendas parlamentares; IV - à Assessoria Especial de Controle Interno; e V - aos beneficiários de emendas parlamentares. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput caberá à Coordenação-Geral de Infraestrutura quando se tratar de contratos de repasse. Seção IV Da Proposta e do Plano de Trabalho Art.18. Na fase de proposição de inclusão dos projetos pelos proponentes, caberá à área temática responsável pela política pública: I - analisar as propostas de trabalho apresentadas pelos proponentes, manifestando-se em relação à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa por meio de parecer, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) alinhamento do objeto a ser executado com objetivos e diretrizes dos programas cadastrados; b) aderência às políticas de estabelecidas pelo Ministério; e c) justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, a indicação do público beneficiário, a descrição do problema a ser resolvido, os resultados esperados estimativa dos recursos financeiros, previsão do prazo para execução do objeto. d) a descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível padronizada e a respectiva forma de mensuração. II - caberá Coordenação de Formalização, emitir Nota Técnica em relação: a) ao preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para celebração de convênios, contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas, e os termos de fomento e termos de colaboração destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, conforme normativos que regulamentam a matéria; b) às vedações previstas nas normas; c) à atualização do cadastro do órgão ou entidade pública e OSC no Transferegov.br, contendo elementos tais como: razão social, numero de inscrição do CNPJ, endereço, telefone, relação nominal dos dirigentes, CPF no Transferegov.br; d) à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução dos instrumentos de repasse; e) à contrapartida financeira devidamente registrada no Transferegov.br, respeitados os percentuais e as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias anual acompanhada pelo Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD; f) à conformidade do preenchimento e respectiva comprovação das abas relativas à proposta no Transferegov.br, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização do sistema. § 1º Caso as áreas envolvidas identifiquem a necessidade de diligências para complementação ou correção da proposta de trabalho, as respectivas áreas deverão encaminhá-las ao proponente, prestando o devido supo Em relação às atribuições relacionadas nos incisos I e II deste artigo, caso as áreas envolvidas indiquem a necessidade de diligências para complementação ou correção da proposta de trabalho pelo proponente, a Coordenação- Geral de Instrumentos de Repasse encaminhará as diligências aos proponentes oferecendo suporte técnico até a resolução integral das pendências. § 2º Todas as notas técnicas, pareceres e demais comunicações formais serão devidamente inseridas no sistema Transferegov.br, garantindo a transparência e o acompanhamento adequado do processo. Art.19. Os planos de trabalho apresentados pelos proponentes deverão ser analisados observando, no mínimo, os seguintes aspectos e atribuições: I - caberá à área temática emitir Parecer de viabilidade, devendo avaliar os seguintes requisitos: a) descrição completa do objeto a ser executado; b) justificativa para a celebração do instrumento; c) plano de trabalho e, conforme o caso, do Termo de Referência/Projeto Básico, com relação aos aspectos quantitativos e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa; d) valores constantes no Plano de Aplicação Detalhado; e) compatibilidade entre as metas apresentadas no plano de trabalho e os resultados esperados descritos na proposta; e f) compatibilidade entre os bens/serviços pretendidos e as respectivas normas específicas, quando couber. II - Caberá à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse - CGIR emitir Nota Técnica, devendo avaliar os seguintes requisitos: a) o devido preenchimento no Transfereregov.br do cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso e plano de aplicação detalhado compatíveis com o objeto da proposta e com a ação orçamentária apresentada e em conformidade com o Termo de Referência aprovado; b) a descrição das metas a serem atingidas; c) a definição das etapas ou fases da execução; d) a estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei; e) a contrapartida financeira do proponente; f) a conformidade do cadastramento das abas relativas à proposta do transferegov.br, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização e o preenchimento do sistema de cadastramento; g) a pesquisa de mercado, conforme especificações aprovadas no Plano de Trabalho, Termo de Referência/Projeto Básico pela área temática, devidamente inserido na aba respectiva do Transferegov.br, conforme normativos; e h) a previsão de prazos para execução e de valores compatíveis para as transferências voluntárias que não incidam nas vedações previstas nos normativos que regulamentam a matéria. Art.20. Atendidas as diligências, após reanálise pela área temática, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse com Parecer conclusivo. Art.21. Para os Contratos de Repasse, a análise técnica do plano de trabalho será efetuada pela Mandatária. Art.22. No caso de emendas parlamentares, as áreas envolvidas, após a análise das propostas e dos planos de trabalho poderão classificá-las, com impedimento técnico, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Economia. Art.23. Os prazos para análise das propostas e dos planos de trabalho, nos casos de recursos provenientes de emendas parlamentares, seguirão o cronograma apresentado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, em caso de flexibilização de norma ou sua ausência, este Ministério estabelecerá cronograma próprio. Seção V Avaliação da Proposta Apresentada Art.24. Após a conclusão da análise das propostas e dos planos de trabalho, caberá à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse - CGIR, por intermédio da Coordenação de Formalização - COFOR, proceder à análise técnica e à elaboração das minutas dos instrumentos, com base nos modelos padrão da Advocacia-Geral da União (AG U ) . § 1º A aprovação das propostas e dos planos de trabalho ocorrerá após a análise técnica das áreas temáticas competentes e antes da elaboração das minutas dos instrumentos, sendo de competência da autoridade responsável pela unidade demandante ou da Secretaria vinculada à execução do instrumento. § 2º O processo administrativo será devidamente instruído e, quando necessário, encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres, para análise detalhada das minutas de Convênio e/ou Termo de Fomento ou de Colaboração, a serem celebrados com o ente federado proponente ou com a Organização da Sociedade Civil (OSC). § 3º Compete à Coordenação de Formalização - COFOR implementar os ajustes e as recomendações formuladas pela Consultoria Jurídica, bem como às áreas temáticas atender aos apontamentos de mérito relacionados à instrução processual, garantindo a adequação e a conformidade dos aspectos técnicos e substanciais do instrumento de repasse. Art.25. Após deliberação e aprovação da proposta/plano de trabalho pela área temática, caberá à Coordenação de Formalização -COFOR, gerar sistemicamente o Pré- Instrumento/Instrumento e encaminhar o processo para a Coordenação de Orçamento e Finanças - COF para a emissão da nota de empenho. § 1º Após deliberação e aprovação da proposta/plano de trabalho pela área temática, caberá a Coordenação-Geral de Infraestrutura da Secretária Executiva, nos casos de contratos de repasse, enviar sistemicamente Transferegov.br à Mandatária, para formalização da assinatura do Contrato de Repasse. § 2º Não havendo orçamento disponível, deverá a Coordenação de Orçamento e Finanças - COF registrar no processo essa indisponibilidade e, consequentemente, não será celebrado o convênio/contrato de repasse. § 3º Nos casos de aprovação das propostas/plano de trabalho do instrumento com recursos oriundos do Ministério das Mulheres, caberá à Secretária Executiva submeter as propostas à deliberação da Ministra das Mulheres. Art.26. Após empenho, o processo retornará à Coordenação de Formalização - COFOR para: I - Dar prosseguimento ao rito de formalização da parceria, conforme a legislação aplicável, disponibilizando o instrumento para assinatura do Proponente e, posteriormente, da Ministra das Mulheres; II - Atualizar os prazos, registrar e providenciar a publicação do instrumento no sistema Transferegov.br; III - Comunicar a celebração do convênio, contrato de repasse, termo de fomento ou termo de colaboração à área temática responsável; IV - Encaminhar os autos à Coordenação de Monitoramento - COMON, para a adoção dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos instrumentos firmados, em parceria com as áreas temáticas, em conformidade com o Regimento Interno e demais normativos aplicáveis. Art.27. Nos casos em que não houver aprovação das propostas pela área temática competente, o processo retornará à Coordenação de Formalização - COFOR para: I - Registrar e formalizar a decisão de não aprovação, mediante emissão de Nota Técnica ou Parecer conclusivo, consignando os fundamentos apresentados pela área temática;