DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900112 112 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Efetuar o registro da decisão no sistema Transferegov.br e comunicar o resultado ao proponente e à respectiva área temática; III - Informar à Assessoria Parlamentar sobre a reprovação da proposta, para fins de comunicação aos parlamentares nos casos em que os recursos sejam oriundos de emendas parlamentares. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO Seção I Das disposições Gerais Art.28. Nas atividades de monitoramento da execução dos Instrumento serão utilizados modelos definidos pela COMON e aplicadas pela áreas finalísticas relativas às políticas internas. Art.29. Quando não for liberado em parcela única, a liberação da parcela subsequente dependerá da análise da execução correspondente à parcela anterior, além de outros requisitos previstos na legislação. Art.30. Durante a execução do objeto pactuado, o concedente e a mandatária deverão realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando: I - o cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho, por meio da verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado; II - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou unidade executora no Transferegov.br; III - as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme cronograma pactuado; IV - os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora; e V - a boa e regular aplicação dos recursos e a validade dos atos praticados, respondendo, o convenente e a unidade executora, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento. §1º O concedente e a mandatária deverão: I - em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do instrumento, designar, em atos publicados em boletim interno ou similar, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e II - em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso I, registrar no Transferegov.br, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento. §2º Nos contratos de repasse, o acompanhamento deverá ser feito por funcionário do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará em conjunto os documentos técnicos. Art.31. O acompanhamento e fiscalização poderão ser realizados com o apoio de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que se situem próximos ao local de aplicação de recursos. Seção II Da Alteração do Plano de Trabalho e dos Instrumentos Art.32. Após a celebração dos instrumentos e quando necessário, a Coordenação de Instrumentos de Repasse por intermédio da COMON, recepcionará e encaminhará à área finalística competente os pedidos de ajustes do plano de trabalho e termos aditivos, os quais deverão ser realizados dentro do prazo permitido pelas normas de execução e, sendo tempestivos, cabendo à Secretaria Finalística responsável pela politica pública, por meio da respectiva área temática: I - analisar e manifesta-se sobre o pedido em relação ao ajuste do plano de trabalho ou termo aditivo, conforme as disposições normativas aplicáveis; II - comunicar o fiscal nomeado com vistas a verificação de eventuais objeções/solicitações pendentes; III - analisar o Termo de Referência/Projeto Básico/Plano de Trabalho nos seus aspectos administrativos e temáticos; IV - analisar a pesquisa de preços de mercado em conformidade com os normativos; Art.33. Na fase de execução, quando solicitado ajuste pelos convenentes, a Coordenação de Instrumentos de Repasse, por intermédio da COMON, recepcionará o pedido e o encaminhará à área finalística responsável, que procederá à análise de mérito e Parecer referente aos itens relacionados: I - pertinência da justificativa do pedido; II - alteração pretendida em consonância ao objeto aprovado; III - termo de referência/projeto básico, com relação aos aspectos quantitativo e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa; IV - conformidade entre as especificações dos bens/serviços previstos no plano de trabalho e os bens/serviços apresentados para fins de aceite dos procedimentos licitatórios; e V - impactos finalísticos considerando os resultados a serem esperados. §1º. A área finalística responsável deverá analisar o mérito da alteração dos instrumentos em até 10 (dez dias) corridos. §2º. Após as análise da área finalística responsável, o processo deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Instrumento de Repasse para providências relativas à formalização dos atos, assinatura de instrumentos e registros no Transferegov.br. Art.34. Para os contratos de repasse, a alteração de plano do trabalho é conhecida como reformulação e o serviço é realizado pela Mandatária, cabendo à Coordenação-Geral de Infraestrutura, quando acionada pela equipe de fiscalização do Contrato de Prestação de Serviços, chancelar a reformulação. Parágrafo único. Caberá a Mandatária realizar o acompanhamento da execução do objeto, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços e as tarifas previstas no contrato. Art.35. A vigência será fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada ao que consta no art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, nos níveis de instrumentos de repasse citados no artigo 6° desta Portaria, e no Decreto nº 8.726., de 27 de abril de 2016. Art.36. Os prazos de vigência poderão, excepcionalmente, ser prorrogados de acordo com o que consta no § 4º do art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e no Decreto nº 8.726., de 27 de abril de 2016. Parágrafo único. As solicitações de prorrogação de vigência deverão ser encaminhadas à Secretária Executiva: I - no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término da vigência, quando tratar- se dos termos de fomento e termos de colaboração; II - no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término da vigência, quando tratar-se dos convênios e contratos de repasse; Seção III Do Acompanhamento e Fiscalização Art.37. A Coordenação de Monitoramento COMON, após a celebração do instrumento, deverá: I - cadastrar no Transferegov.br os fiscais e técnicos das áreas temáticas previamente definidos, aos convênios sob sua responsabilidade; II - comunicar formalmente o convenente, por meio do Transferegov.br, quanto à sua designação para o acompanhamento e fiscalização do instrumento, sendo-lhe encaminhadas orientações preliminares sobre a execução, abrangendo desde a celebração até a prestação de contas. Além disso, deverão ser solicitadas as informações necessárias para a devida comprovação do acompanhamento e fiscalização do objeto.; III - realizar a interlocução com o responsável designado pelo convenente ou entidade parceira; IV - verificar a inserção documental por parte do órgão convenente no Transferegov.br; V - realizar visita técnica presencial quando as informações constantes do Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado; VI - realizar avaliação das informações, fotos georreferenciadas pelo aplicativo Fiscalgov e documentos inseridos no Transfergov.br; VII - auxiliar as áreas temáticas, quando necessário, na solicitação de Relatórios de Execução Parciais através do Transferegov.br; VIII - atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira de forma a evitar problemas durante a execução do instrumento; IX - monitorar a execução do cumprimento do objeto, com base no cronograma de execução do Plano de Trabalho, dos lançamentos dos atos da execução, efetivando a análise financeira nos relatórios correspondentes, gerados pelo Sistema e bem como a análise dos relatórios periódicos solicitados; X - consolidar por meio de relatório, todos os registros de acompanhamento e fiscalização realizados durante a vigência do instrumento; XI - manter atualizadas todas as informações inerentes aos instrumentos em vigência consolidadas em planilha contendo dados, tais como: número do instrumento, partícipes, valores, vigência, objeto e demais informações relevantes; XII - disponibilizar periodicamente, por meio de Ofício Circular, orientações gerais aos convenentes às quais serão registradas no Transferegov.br. XIII - enviar orientações iniciais ao convenente a fim de conhecer regras, condições, procedimentos e as legislação que norteiam os termos de fomento e colaboração e convênios Parágrafo único. A designação dos fiscais e dos técnicos das áreas temáticas dar-se- á mediante Portaria editada pela Secretaria Executiva. Art.38. É obrigatório o envio, pelo convenente, de Relatórios de Execução Parciais, no Transferegov.br, quando solicitados pelas áreas temáticas, com informações que comprovem a execução física do objeto, bem como o atendimento e preenchimento dos modelos de relatórios remetidos pela COMON. Parágrafo único. A ausência de apresentação dos Relatórios de Execução Parciais, quando solicitados, podem acarretar a não autorização de possíveis solicitações de alterações no instrumento. Art.39. A COMON, anualmente, elaborará no primeiro trimestre a agenda de "visita técnica in loco", por prioridades estabelecidas mediante demandas oriundas dos Órgãos de Controle e de acordo com a necessidade do serviço, cabendo à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização: I - verificar a execução do instrumento, antes de realizar a solicitação para "visita técnica in loco", sendo vedada quando a execução financeira dos instrumentos não tiverem sido iniciadas, excetuando-se demandas oriundas de Órgãos de Controle ou da necessidade do serviço; II - solicitar às áreas temáticas a indicação de profissionais com conhecimentos técnicos inerentes ao objeto e conhecimentos específicos associados à política pública pactuada, que atuarão na fiscalização sob o ponto de vista finalístico; e III - realizar as solicitações de Diárias e Passagens pelo SEI aos fiscais e analistas envolvidos nas fiscalizações. Art.40. A equipe de fiscalização terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do retorno da "visita técnica in loco" para o encaminhamento do relatório de acompanhamento conforme modelo definido pela COMON, à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização. § 1º O relatório deverá ser registrado via Transferegov e via aplicativo Fiscalgov, contendo, no mínimo: objetivo da visita técnica, fatos, análise, fundamento legal, conclusão e diligência, quando for o caso. § 2º. As providências adotadas em decorrência das diligências ficarão a cargo da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização e encaminhadas a Comissão quando necessário. Art.41. Para os Termos de Fomento e Termos de Colaboração serão seguidos os critérios dos arts. 58 a 60 da Lei 13.019 de 2014, que deverão seguir os seguintes critérios: I - parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas; II - as obrigações e competências do Gestor de Parceria; III- emissão de relatório técnico de monitoramento e avaliação, o qual deverá ser submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída por cada secretária finalística. Art.42. Para os Contratos de Repasse, a fiscalização é realizada pela mandatária, com acompanhamento da Coordenação-Geral de Infraestrutura. Seção IV Da Análise do Procedimento Licitatório e Liberação de Recursos Art.43. Nos instrumentos regidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a análise do procedimento licitatório abrangerá, no mínimo: I - a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia; II - os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência previstos no convênio ou contrato de repasse; III - o respectivo enquadramento do objeto, ajustado com o efetivamente licitado; e IV - o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. A verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo concedente, ou mandatária, não se equipara à auditoria do processo licitatório, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes ou pela unidade executora durante a execução do referido processo licitatório. Art.44. Caberá à COMON informar ao Convenente sobre a necessidade de solicitar ajuste do Plano de Trabalho por meio do Transferegov.br, e às áreas temáticas, nos seguintes casos: I - quando o valor do objeto licitado estiver acima do previsto no Plano de Trabalho; II - quando o quantitativo do objeto licitado divergir do previsto no Plano de Aplicação Detalhado; III - quando a especificação técnica do objeto licitado não estiver compatível com o Plano de Trabalho. § 1º Nos casos dos I, II e III, por meio dos fiscais de Convênio, a COMON suspenderá a análise do procedimento licitatório e registrará no Transferegov o devido rejeite até que sejam sanadas todas as divergências e realizado o estorno da análise do processo se assim for o caso. § 2º No caso de aprovação/reprovação do ajuste do Plano de Trabalho, as áreas temáticas deverão comunicar a COMON, por meio de despacho pelo Sistema Eletrônico de Informação para prosseguimento da análise e aceite. Art.45. A análise conclusiva do primeiro procedimento licitatório do instrumento será registrada por meio de Parecer/Nota Técnica/Despacho, a ser emitido pelo analista ou fiscal de convênio, e submetida para validação das autoridades competentes que, após essa etapa, será incluída no Transferegov.br. § 1º Na análise do procedimento licitatório, a COMON adotará as seguintes providências: I - nos casos de aprovação: a) verificar o aporte da contrapartida pactuada; b) encaminhar o processo à CGIR e a área temática, por meio de despacho, para providências relativas ao repasse de recursos financeiros, pela área de execução orçamentária e financeira. II - nos casos de reprovação: a) inserir no Transferegov.br informação sobre a possibilidade de apresentação de novo procedimento licitatório, respeitando o prazo de vigência do instrumento pactuado. § 2º Em caso de necessidade de diligências, o analista ou fiscal do convênio registrará diretamente no Sistema de Convênios - Transferegov.br. Art.46. Para os Contratos de Repasse a análise do processo licitatório é realizada pela Mandatária. Art.47. Nos casos em que for adotado o regime simplificado para a execução de convênios e contrato de repasse será observado o art. 2º, 3º e 11º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 2024 e conforme previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Os recursos para execução dos instrumentos serão liberados preferencialmente em parcela única, devendo ser observadas as seguintes condições: I - registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br; II - comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP;