DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900113 113 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia, o registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de área e de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II; e IV - não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, cabendo ao concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento. Art.48. Caberá a COF informar a COMON e a área temática da liberação dos recursos financeiros provenientes dos recursos dos instrumentos. § 1° A COMON deverá adotar, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicar o ato às câmaras municipais e assembleias legislativas, nos termos do que trata a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 2024; II - verificar a contratação dos bens/serviços por parte do Convenente; III - verificar a correlação de bens adquiridos e a execução financeira; IV - verificar o controle patrimonial dos bens adquiridos a partir do recebimento físico pelo convenente; V - verificar o regular pagamento aos fornecedores; e VI - avaliar o registro da Nota Fiscal; §2° As avaliações e verificações devem ser realizadas e registradas através dos relatórios de monitoramento periódicos solicitados pela COMON. Art.49. Na inexistência de execução financeira após a liberação da primeira parcela, conforme prazo estabelecido no normativo, o analista ou fiscal deverá comunicar o fato à COMON para que realize o encaminhamento a autoridade competente e providencie a rescisão do Instrumento. Art.50. Para os contratos de Repasse, após a análise do processo licitatório e autorização de início de obra, ambos realizados pela Mandatária, a liberação do financeiro obedecerá aos parâmetros estabelecidos no normativo aplicável ao instrumento. Seção V Da Conformidade Financeira Art.51. Caberá a COMON registrar no Transferegov.br a análise da conformidade financeira, devendo ser aferida por meio de relatório, abrangendo toda a execução financeira e o cumprimento do objeto. Parágrafo único. A COMON deverá verificar a inserção dos seguintes relatórios de execução no Transferegov.br pelo Convenente: I - físico do Plano de Trabalho; II - financeiro do Plano de Trabalho; III - documentos de Liquidação; IV - pagamentos Realizados; V - receita e Despesa do Plano de Trabalho; VI - bens Adquiridos; VII - serviços Contratados; VIII - treinados/Capacitados; e IX - beneficiários. Art.52. A área técnica de que trata o caput registrará os apontamentos não saneados durante o período de conformidade financeira, encaminhando-os à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações para análise e providências. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Das Disposições Gerais Art.53. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros. Paragrafo único. A inserção documental e o registro de atos no Transferegov.br devem ser realizados concomitante à execução do instrumento e não apenas ao final da vigência. Art.54. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto. Art.55. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos do instrumento, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. §1º Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos celebrados por seus antecessores. §2º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, deverá ser apresentada, ao concedente ou à mandatária, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. §3º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários. §4º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br. §5º Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão ou entidade pública, o concedente ou a mandatária, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas. Seção II Da devolução dos saldos remanescentes Art.56. Os saldos remanescentes, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser restituídos à União e ao convenente, observada a proporcionalidade dos recursos aportados por cada parte, independentemente da época do depósito. §1° A análise da correta destinação dos valores de que trata o caput compete à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, nos termos dos normativos aplicáveis. §2º Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro: I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional; e II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua titularidade. §3º Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º: I - nos convênios, o concedente solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou II - nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional. §4º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física ou financeira deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora de que trata o art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Seção III Dos prazos Subseção I Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final Art.57. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados: I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; II - da denúncia; ou III - da rescisão. §1º Ao término da vigência dos convênios, termo de fomento ou colaboração, a COMON encaminhará à área temática responsável e à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, o processo principal relacionado no SEI para fins de análise da execução física e financeira, respectivamente. §2º Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que trata o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. §3º Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 2º, o concedente ou a mandatária deverá: I - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e II - comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. §4 Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II do § 3º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 48, e para a imediata instauração da TCE. Subseção II Dos prazos para análise da prestação de contas final Art.58. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo concedente ou mandatária será de: I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. §1º A divisão do prazo de que trata o incisos I do caput será de 30 (trinta) dias para fins de análise física e 30 (trinta) dias para fins de análise financeira. §2º A divisão do prazo de que trata o inciso II do caput será de 90 (noventa) dias destinados à análise física e 90 (noventa) dias destinados à análise financeira, as quais deverão ocorrer de forma concomitante. §3º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br. §4º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares; §5º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas. §6º O concedente ou a mandatária notificará o convenente caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas. §7º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. Art.59. Decorrido o prazo da cobrança e permanecendo a omissão no dever, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações registrará a inadimplência do Convenente no Transferegov.br e comunicará o fato a Coordenação Geral de Instrumentos de Repasse, para fins de instauração de tomada de contas especial. Art.60. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações deverá verificar a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir: I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas; II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro. Subseção IV Dos documentos a serem apresentados Art.61. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será composta por: I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br; II - Relatório de Cumprimento do Objeto; III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver; V - apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; e VI - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. §1º No que se refere aos documentos mencionados no inciso I do caput, para fins de análise financeira, para cada despesa realizada, deverão ser inseridos: I - Documentos atinentes aos Processos de Execução a serem definidos pelo setor responsável pelo aceite licitatório; II - Termos de Contrato e suas Publicações e, caso houver, seus aditivos e apostilamentos; III - Notas de Empenho e, caso houver, seus respectivos reforços; IV - Notas Fiscais devidamente atestadas e com o registro do número do convênio; e V - Guias Tributárias e seus respectivos comprovantes de pagamento; §2º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do concedente ou mandatária quanto à execução do objeto pactuado. §3º Em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do envio da prestação de contas pelo convenente, o concedente ou a mandatária deverão registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento. Subseção V Da análise da prestação de contas final Art.62. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por: I - procedimento informatizado; ou II - análise convencional. Subseção VI Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas Art.63. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União, e nos arts. 100 e 101 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.