DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900275 275 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 1.967, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os estabelecimentos dos empregadores situados no município de Rio Bonito do Iguaçu, no estado do Paraná, alcançado por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Paraná nº 11.838, de 08 de novembro de 2025, e na Portaria nº 3.313, de 08 de novembro de 2025, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e tendo em vista o que consta do Processo nº 19955.204628/2025-98, resolve: Art. 1º Autorizar a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGT S , referentes às competências de outubro de 2025 a janeiro de 2026, devidos pelos estabelecimentos dos empregadores situados no município de Rio Bonito do Iguaçu, no estado do Paraná, alcançado por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 3.313, de 08 de novembro de 2025, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de maio de 2026, na data prevista para o recolhimento mensal, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no exercício das competências previstas no art. 4º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, definirá os procedimentos operacionais para os empregadores no prazo de até 10 (dez) dias a partir da publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA SENAES/MTE Nº 3, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos relativos ao remanejamento de recursos financeiros no âmbito das parcerias firmadas com organizações da sociedade civil. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 33, inciso XIII, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 43, inciso II, alínea "c", e § 4º e § 5º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e no Processo SEI/MTE nº 47975.200428/2025-63, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos a serem observados pelas organizações da sociedade civil e pela Administração Pública quanto ao remanejamento de recursos financeiros entre itens do plano de trabalho, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor global da parceria. Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às parcerias firmadas com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentadas pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se plano de trabalho o instrumento que define o detalhamento das metas, etapas e custos da parceria. § 2º O remanejamento de que trata esta Instrução Normativa não poderá alterar o objeto da parceria, nem violar vedações legais ou editalícias. CAPÍTULO II DO REMANEJAMENTO PELAS organizações da sociedade civil Art. 3º A organização da sociedade civil poderá realizar, sem necessidade de autorização prévia da Administração Pública, remanejamento de recursos financeiros entre itens do plano de trabalho, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor global da parceria, nos termos do art. 43, inciso II, alínea "c", e § 4º e § 5º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. § 1º O limite referido no caput constitui-se na soma acumulada de remanejamentos realizados sem autorização prévia ao longo da vigência da parceria. § 2º O remanejamento deverá preservar a execução física e financeira originalmente pactuada, vedada a criação de novas despesas incompatíveis com o objeto. § 3º É vedado o remanejamento que implique elevação de despesas sujeitas a limites específicos previstos em lei, edital ou termo de fomento ou colaboração, inclusive taxa de administração, quando houver. Art. 4º A organização da sociedade civil deverá manter, no processo de gestão interna, memória de cálculo e justificativa sucinta que demonstrem a adequação do remanejamento à execução do objeto pactuado. Parágrafo único. A memória de cálculo deverá evidenciar: I - o valor global da parceria; II - o limite de 10% (dez por cento) correspondente; III - os remanejamentos anteriores efetuados sem autorização prévia; IV - o saldo disponível do limite; e V - o valor objeto do remanejamento. Art. 5º A comunicação posterior de que trata o art. 43, § 5º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, observará os seguintes requisitos: I - envio por meio eletrônico, na plataforma Transferegov.br ou, na impossibilidade técnica devidamente justificada, mediante protocolo no SEI/MTE junto ao setor de protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego; II - envio de mensagem no correio eletrônico do Departamento de Parcerias e Fomento da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária, informando, em qualquer dos casos, acerca da alteração, identificando o objeto e juntando os anexos necessários; III - utilização de formulário próprio constante do Anexo I desta Instrução Normativa; IV - apresentação de memória de cálculo, conforme modelo do Anexo II; V - prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da efetivação do remanejamento; e VI - assinatura do representante legal da organização da sociedade civil ou de seu procurador constituído. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 6º Recebida a comunicação, a unidade gestora deverá: I - registrar a documentação no processo da parceria; II - verificar o atendimento ao limite de 10% (dez por cento) do valor global da parceria; III - analisar a conformidade do remanejamento quanto à manutenção do objeto pactuado; IV - promover a atualização do plano de trabalho arquivado no processo, quando necessário; e V - emitir manifestação técnica conclusiva sobre a alteração no corpo do processo SEI/MTE de celebração da parceria. Parágrafo único. Para fins das providências dispostas no caput, a unidade gestora utilizará o checklist de análise administrativa constante do Anexo III. Art. 7º Constatada comunicação intempestiva, incompleta ou omissa, o Departamento de Parcerias e Fomento notificará a organização da sociedade civil para saneamento no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 1º A ausência de saneamento no prazo acarretará a glosa das despesas relacionadas e demais medidas previstas em lei. § 2º A qualquer tempo, poderão ser solicitadas informações ou documentos complementares para adequada instrução processual. Art. 8º Quando a movimentação superar o limite previsto no art. 3º, deverá ser adotado o procedimento de alteração do plano de trabalho com autorização prévia, nos termos do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 9º A unidade responsável pelo monitoramento deverá registrar em arquivo digital próprio as comunicações recebidas e consolidar, trimestralmente, relatório contendo a indicação das parcerias, valores remanejados e saldo de limite. Art. 10. As verificações relativas aos remanejamentos serão consideradas na análise de execução e na prestação de contas, sem prejuízo de auditorias específicas pelos órgãos de controle. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela área técnica responsável pela gestão das parcerias, ouvida a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de dúvida jurídica. Art. 12. Esta Instrução Normativa aplica-se às comunicações referentes a remanejamentos realizados a partir de sua vigência, facultada a regularização de situações pretéritas no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO CARVALHO ANEXO I FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO POSTERIOR (OSC) . .1 - Identificação da Parceria . .Processo da Parceria . . .OSC (Razão Social) / CNPJ . . .Objeto . . .Vigência da Parceria (início/fim) ._//_a/_/ . . . .2 - Dados do Remanejamento . .Data da Efetivação ._//_ . .Categoria Financeira dos Itens . . .Item de Origem (descrição) . . .Item de Destino (descrição) . . .Valor Remanejado (R$) . . .% sobre o valor global da parceria . . . . .3 - Justificativa Sucinta da Adequação do Objeto . . . . . . . .4 - Documento Anexados . .Memória de Cálculo (Anexo II) .( ) . .Autorização do Plano de Trabalho (quando aplicável) .( ) . .Outros (especificar) ._____. .__________ . .Declaro que as informações são verdadeiras e que o remanejamento respeita o limite de 10% do valor global da parceria e a manutenção do objeto pactuado. . .Assinatura do(a) Representante Legal _____Data_//_ ANEXO II MODELO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO . .Descrição .Valor (R$) .Observações . .Valor Global da Parceria .___ . . .10% do Valor Global .__ . . .Valor Remanejado .____ . . .Saldo Remanescente ._______ . Lista dos Remanejamentos Anteriores (se houver): . . Data . Item Origem . Item Destino .Valor (R$) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO III CHECKLIST DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA . .Item .Verificação .Sim/Não . .1 .Comunicação entregue no prazo? . . .2 .Formulário do Anexo I devidamente preenchido e assinado? . . .3 .Memória de cálculo (Anexo II) anexada? . . .4 .Percentual dentro do limite de 10%? . . .5 .Remanejamentos anteriores somados não excedem 10%? . . .6 .Objeto da parceria preservado? . . .7 .Atualizado o Plano de Trabalho (quando aplicável)? . . .8 .Manifestação conclusiva emitida (número do doc SEI)? .