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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 278

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900278 278 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROC Nº 665, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.068817/2025-39, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa EMPRESA DE TRANSPORTE NACIONAL E INTERNACIONAL TRUCKENCINAS S.R.L., NIT nº 562212029, até 26 de agosto de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO Banco Central do Brasil ATO Nº 1.369, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 2º, e 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, em razão do comprometimento da situação econômico-financeira da instituição, com deterioração da situação de liquidez, bem como por infringência às normas que disciplinam a atividade bancária e inobservância das determinações do Banco Central do Brasil, conforme consta no PE 285696, resolve: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, com sede no Rio de Janeiro, RJ. Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 - SSP/SP e CPF .514.-91. Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 19 de setembro de 2025. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO ATO Nº 1.370, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Decreta regime de administração especial temporária no Banco Master Múltiplo S.A. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, nos arts. 15, § 1º, e 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos arts. 1º, parágrafo único, 3º, 8º e 11, caput, alínea "a", do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e tendo em vista o que consta no PE 285696, resolve: Art. 1º Fica decretado o regime de administração especial temporária - Raet no Banco Master Múltiplo S.A., CNPJ 33.884.941/0001-94, com sede em São Paulo, SP. Art. 2º Fica nomeada para executar a administração especial temporária, com plenos poderes de gestão, a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 - SSP/SP e CPF .514.-91. Art. 3º O Raet terá duração de até cento e vinte dias. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO ATO Nº 1.371, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master de Investimento S.A. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 2º, 16 e 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e considerando o vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum com o Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001- 00, cuja liquidação extrajudicial é decretada nesta data, e o que mais consta do PE 285696, resolve: Art. 1º Fica decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial do Banco Master de Investimento S.A., CNPJ 09.526.594/0001-43, com sede em São Paulo, SP. Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 - SSP/SP e CPF .514.-91. Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 19 de setembro de 2025. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO ATO Nº 1.372, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Decreta a liquidação extrajudicial do Banco Letsbank S.A . O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 2º, 16 e 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e considerando o vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum com o Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, cuja liquidação extrajudicial é decretada nesta data, e o que mais consta do PE 285696, resolve: Art. 1º Fica decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial do Banco Letsbank S.A., CNPJ 58.497.702/0001-02, com sede em São Paulo, SP. Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 - SSP/SP e CPF .514.-91. Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 19 de setembro de 2025. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO ATO Nº 1.373, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Decreta a liquidação extrajudicial da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 2º, 16, 51 e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e considerando o vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum com o Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, cuja liquidação extrajudicial é decretada nesta data, e o que mais consta do PE 285696, resolve: Art. 1º Fica decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, CNPJ 33.886.862/0001-12, com sede no Rio de Janeiro, RJ. Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 - SSP/SP e CPF .514.-91. Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 19 de setembro de 2025. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA RESOLUÇÃO BCB Nº 524, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos - Conta PI no Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de novembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e nos arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º-A O Banco Central do Brasil disponibiliza, aos participantes diretos do SPI, o módulo SPI do SPB-Web para consulta de informações e registro de comandos referentes a parâmetros operacionais no SPI e à gestão da Conta PI de sua titularidade. § 1º A utilização do módulo SPI do SPB-Web somente poderá ser feita por operador especialmente credenciado pela instituição para esse fim. § 2º Os requisitos de segurança e a forma de utilização do módulo SPI do SPB-Web estão descritos no Manual do módulo SPI do SPB-Web, disponível no sítio do Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 16. ......................................................................... ......................................................................................... § 1º-A Sem prejuízo do disposto no § 1º, o participante direto do SPI pode, por meio de acesso ao módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste regulamento: I - obter informação do saldo atual da Conta PI de sua titularidade, referente ao momento da última atualização dessa informação pelo SPI; e II - submeter comandos referentes a parâmetros operacionais no SPI e à gestão de sua Conta PI. ................................................................................" (NR) "Art. 18. ........................................................................... ......................................................................................... III - promover o adequado gerenciamento da sua Conta PI, vinte e quatro horas por dia e em todos os dias do ano, adotando, no mínimo, as seguintes medidas: a) a manutenção de recursos financeiros necessários para suportar as liquidações das ordens de crédito, inclusive dos participantes indiretos para os quais atue como liquidante; b) a adoção de mecanismos próprios para identificar, em tempo real e com base em padrões históricos e comportamentais, movimentações atípicas ou potencialmente fraudulentas em sua Conta PI, avaliando desvios em relação aos parâmetros esperados e interrompendo o processamento de transações em caso de suspeita de comprometimento de seus sistemas; c) o monitoramento das comunicações de movimentações atípicas e de atingimento de saldo mínimo na Conta PI emitidas pelo Banco Central do Brasil; e d) sem prejuízo das ações que adote em seu próprio ambiente computacional, o acionamento tempestivo, no módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste regulamento, do bloqueio manual ou do desbloqueio manual de emissão de ordens de pagamentos instantâneos a partir da sua Conta PI, conforme o caso, quando a avaliação do cenário feita pela instituição assim o justificar; ......................................................................................... VII - configurar, no módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste regulamento: a) o valor de saldo mínimo em sua Conta PI, para fins de envio de comunicação de atingimento de saldo mínimo; e b) o grau de intensidade para a emissão das comunicações de movimentação atípica na Conta PI pelo Banco Central do Brasil. ......................................................................................... § 4º A partir do bloqueio de que trata o inciso III, alínea "d", do caput, as ordens de pagamentos instantâneos submetidas pelo participante ao SPI e ainda não liquidadas serão rejeitadas pelo sistema. § 5º O bloqueio de que trata o inciso III, alínea "d", do caput, não inibe: I - o recebimento de pagamentos destinados a creditar a Conta PI do participante; II - as movimentações financeiras relacionadas aos mecanismos para provimento de liquidez em Conta PI, previstos no art. 44, caput, incisos I a III, deste regulamento; e III - as consultas aos saldos e aos lançamentos da Conta PI. § 6º O comando de desbloqueio manual efetuado pelo participante no módulo SPI do SPB-Web, de que trata o inciso III, alínea "d", do caput, não produz efeitos sobre a Conta PI de participante alcançado pelas suspensões previstas nos arts. 25, 26 e 27 deste regulamento." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID Diretor de Política Monetária ÁREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 523, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Revoga a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013, que estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de novembro de 2025, com base nos arts. 9º e 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolve: Art. 1º Fica revogada a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação