DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900282 282 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão civil, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 3.469/2025-TCU- 2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para alterar o subitem 9.3.1 do Acórdão 3.469/2025-TCU-2ª Câmara, que passa a viger com a seguinte redação: "9.3.1. promova a absorção das parcelas referentes à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;" 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6541- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6542/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.766/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jorge Luiz Viscardi (002.225.258-43). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame do Acórdão 643/2024-TCU-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de Jorge Luiz Viscardi, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 643/2024-TCU-2ª Câmara; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Jorge Luiz Viscardi, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6542- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6543/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.919/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cion Cassiano Basso (318.138.109-82). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame do Acórdão 2.885/2023-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de Cion Cassiano Basso, emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 2885/2023-2ª Câmara; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Cion Cassiano Basso, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. informar à recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6543- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6544/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.566/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Indesi Brasil - Instituto de Desenvolvimento e Inovação da Gestão Pública (CNPJ: 07.560.145/0001-96); Leonildo Vargas (CPF: 803.655.909-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Leonildo Vargas e do Indesi Brasil - Instituto de Desenvolvimento e Inovação da Gestão Pública, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 749.559, destinado à execução de ações de qualificação social e profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei n° 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Leonildo Vargas e Indesi Brasil - Instituto de Desenvolvimento e Inovação da Gestão Pública, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei n° 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Leonildo Vargas e do Indesi Brasil - Instituto de Desenvolvimento e Inovação da Gestão Pública, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Indesi Brasil - Instituto de Desenvolvimento e Inovação da Gestão Pública (CNPJ: 07.560.145/0001-96) em solidariedade com Leonildo Vargas. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/3/2012 .16.787,51 . .30/3/2012 .12.590,62 . .30/3/2012 .24.294,85 . .5/4/2012 .657,70 . .5/4/2012 .3.500,00 . .5/4/2012 .1.055,50 . .5/4/2012 .2.154,86 . .4/3/2011 .51.164,12 . .10/3/2011 .25.000,00 . .30/3/2011 .1.290,00 . .5/4/2011 .40.000,00 . .8/4/2011 .1.000,00 . .20/4/2011 .348,30 . .29/4/2011 .2.387,50 . .29/4/2011 .2.387,50 . .29/4/2011 .2.387,50 . .29/4/2011 .4.000,00 . .2/5/2011 .1.290,00 . .5/5/2011 .1.000,00 . .5/5/2011 .3.760,00 . .6/5/2011 .545,00 . .6/5/2011 .800,00 . .6/5/2011 .181,73 . .10/5/2011 .75,00 . .10/5/2011 .75,00 . .10/5/2011 .75,00 . .20/5/2011 .37,50 . .20/5/2011 .37,50 . .20/5/2011 .636,07 . .27/5/2011 .10.803,45 . .27/5/2011 .20.055,00 . .31/5/2011 .22.154,00 . .1/6/2011 .1.290,00 . .3/6/2011 .545,00 . .3/6/2011 .2.387,50 . .3/6/2011 .1.000,00 . .3/6/2011 .545,00 . .7/6/2011 .181,73 . .10/6/2011 .630,00 . .20/6/2011 .315,00 . .20/6/2011 .681,50 . .30/6/2011 .5.004,00 . .30/6/2011 .4.000,00 . .4/7/2011 .1.290,00 . .6/7/2011 .545,00 . .6/7/2011 .20.000,00 . .6/7/2011 .545,00 . .6/7/2011 .1.000,00 . .7/7/2011 .181,73 . .11/7/2011 .75,00 . .13/7/2011 .2.387,50 . .20/7/2011 .37,50 . .20/7/2011 .636,07 . .1/8/2011 .1.000,00 . .3/8/2011 .86,95 . .10/8/2011 .75,00 . .19/8/2011 .326,07 . .19/8/2011 .37,50 . .2/9/2011 .545,00 . .2/9/2011 .1.000,00 . .2/9/2011 .545,00 . .5/9/2011 .1.290,00 . .6/9/2011 .181,73 . .20/9/2011 .681,50 . .6/10/2011 .545,00 . .6/10/2011 .1.000,00 . .6/10/2011 .545,00 . .7/10/2011 .181,73 . .20/10/2011 .681,50 . .3/11/2011 .1.290,00 . .7/11/2011 .545,00 . .7/11/2011 .181,73 . .7/11/2011 .1.000,00 . .7/11/2011 .545,00 . .7/12/2011 .1.000,00 . .17/1/2012 .17.619,94 . .17/2/2012 .11.937,50 . .17/2/2012 .30.131,46 . .22/2/2012 .562,50 . .23/2/2012 .2.580,00 . .23/2/2012 .2.891,60 . .23/2/2012 .5.082,08 . .5/3/2012 .10.260,00 . .21/3/2012 .1.750,00 . .26/3/2012 .2.670,00 . .26/3/2012 .2.670,00 . .26/3/2012 .2.670,00 . .26/3/2012 .2.683,22 . .28/3/2012 .6.660,00