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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 283

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900283 283 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar, individualmente, a Leonildo Vargas e ao Indesi Brasil a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado de Santa Catarina, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6544- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6545/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 007.659/2020-2. 1.1. Apensos: 004.287/2025-8; 004.286/2025-1; 004.285/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Rui Moreira dos Santos (CPF: 049.054.608-08); Seraque? Cultural (CNPJ: 04.681.115/0001-40). 3.2. Recorrente: Rui Moreira dos Santos (049.054.608-08). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ian Cunha Angeli (868.60B/OAB-RS), representando Rui Moreira dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo oposto pelo Sr. Rui Moreira dos Santos contra o Despacho que rejeitou a arguição de nulidade processual do Acórdão 6592/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do agravo, uma vez preenchidos os requisitos constantes do art. 289 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar estes autos à AudTCE para a continuidade das providências processuais cabíveis, na forma do Capítulo V da Resolução TCU 259/2014, e ciência desta decisão ao agravante, na pessoa de seu advogado constituído. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6545- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6546/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.933/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Gloria Alfredo da Cruz (878.863.839-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame do Acórdão 8.165/2023-TCU-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de Gloria Alfredo da Cruz, emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6546- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6547/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.130/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Luzinete Maria Firmino da Silva (154.239.644-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Carmen Rachel Dantas Mayer (8.432/OAB-PB), representando Luzinete Maria Firmino da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício do registro tácito do ato de concessão de aposentadoria de Luzinete Maria Firmino da Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, no RE STF 636.553 e na Súmula TCU 256, em: 9.1. considerar improcedente a revisão de ofício do registro tácito do ato de aposentadoria de Luzinete Maria Firmino da Silva; 9.2. informar ao órgão e à interessada, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6547-41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6548/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 025.869/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Doralice Goncalves de Freitas (164.824.458-02). 4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP) - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de São Paulo (Gap-SP) - Comando da Aeronáutica, em desfavor da Sra. Doralice Gonçalves de Freitas, devido ao recebimento indevido de pensão civil na condição de filha maior solteira, entre 1994 e 2023, mesmo após comprovação de união conjugal estável, resultando em prejuízo ao Erário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável, Sra. Doralice Gonçalves de Freitas, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei n° 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei n° 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável, Sra. Doralice Gonçalves de Freitas, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/1/1994 .6.097,94 . .3/1/1994 .6.097,94 . .1/2/1994 .17.863,93 . .1/3/1994 .19.818,74 . .4/4/1994 .61,18 . .2/5/1994 .66,75 . .1/6/1994 .67,39 . .1/7/1994 .71,88 . .1/7/1994 .35,25 . .1/8/1994 .72,72 . .1/9/1994 .70,67 . .3/10/1994 .70,43 . .1/11/1994 .70,43 . .1/12/1994 .70,43 . .2/1/1995 .83,46 . .2/1/1995 .53,75 . .1/2/1995 .101,46 . .1/3/1995 .101,46 . .3/4/1995 .101,46 . .2/5/1995 .131,89 . .1/6/1995 .131,89 . .3/7/1995 .131,89 . .3/7/1995 .50,73 . .1/8/1995 .131,89 . .1/9/1995 .131,89 . .2/10/1995 .131,89 . .1/11/1995 .131,89 . .1/12/1995 .131,89 . .1/12/1995 .50,73 . .2/1/1996 .131,89 . .1/2/1996 .131,89 . .1/3/1996 .131,89 . .1/4/1996 .131,89 . .2/5/1996 .131,89 . .3/6/1996 .131,89 . .1/7/1996 .131,89 . .1/8/1996 .131,89 . .2/9/1996 .131,89 . .1/10/1996 .131,89 . .1/11/1996 .131,89 . .2/12/1996 .131,89 . .2/12/1996 .50,73 . .2/1/1997 .131,89 . .3/2/1997 .131,89 . .3/3/1997 .131,89 . .1/4/1997 .132,03 . .2/5/1997 .132,03 . .2/6/1997 .132,03 . .1/7/1997 .132,13 . .1/7/1997 .50,73 . .1/8/1997 .132,03 . .1/9/1997 .132,03 . .1/10/1997 .132,03 . .3/11/1997 .132,03 . .1/12/1997 .132,03 . .1/12/1997 .50,73 . .2/1/1998 .122,00 . .2/2/1998 .132,03 . .2/3/1998 .132,03 . .1/4/1998 .101,66 . .4/5/1998 .101,66 . .1/6/1998 .101,66 . .1/7/1998 .101,76 . .1/7/1998 .50,73 . .3/8/1998 .101,66 . .1/9/1998 .134,11 . .1/10/1998 .117,89