DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900318 318 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6550/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.207/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Cordelia Torres de Almeida (530.338.335-00); José Roberio Batista de Oliveira (375.465.115-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Eunápolis - BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauricio Oliveira Campos (22.263/OAB-BA), representando José Roberio Batista de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Caixa Econômica Federal (mandatária no Ministério do Turismo), em desfavor de José Roberio Batista de Oliveira e Cordelia Torres de Almeida, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Eunápolis - BA, por meio do Contrato de Repasse 807391/2014/Ministério do Turismo/Caixa (peça 26), que visava à construção de parque de exposições. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de José Roberio Batista de Oliveira e Cordelia Torres de Almeida; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis José Roberio Batista de Oliveira e Cordelia Torres de Almeida, condenando- os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/5/2017 .22.526,40 . .6/10/2017 .168.298,04 . .5/12/2017 .122.248,06 . .16/3/2018 .160.485,00 9.3 aplicar aos responsáveis José Roberio Batista de Oliveira e Cordelia Torres de Almeida, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Multa (R$) . .José Roberio Batista de Oliveira .142.400,00 . .Cordelia Torres de Almeida .71.200,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao Caixa Econômica Federal, ao município de Eunápolis - BA e aos responsáveis. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6550- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6551/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.235/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ladislau de Souza Leao Aroxa (333.269.084-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Ladislau de Souza Leão Aroxa, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1 autorizar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em favor de Ladislau de Souza Leão Aroxa (e-Pessoal n. 38438/2017); 9.2 dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6551- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6552/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.486/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Águas Belas - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Genivaldo Menezes Delgado, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Águas Belas - PE, por meio do Termo de Compromisso PAC2 - 3988/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Genivaldo Menezes Delgado, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genivaldo Menezes Delgado, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/8/2019 .182.119,63 9.3 aplicar ao responsável Genivaldo Menezes Delgado, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 26.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Pernambuco, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao município de Águas Belas - PE e ao responsável. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6552- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6553/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.242/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Laurinha Soares dos Santos (484.349.651-00). 3.2. Recorrente: Laurinha Soares dos Santos (484.349.651-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Laurinha Soares dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se analisa pedido de reexame interposto por Laurinha Soares dos Santos contra o Acórdão de relação 3.003/2025-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato concessório e expediu determinações corretivas, em virtude de irregularidade no pagamento da parcela "opção". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que reanalise o ato concessório, e, se necessário, inicie os procedimentos de revisão de ofício nos termos do art. 11 da Resolução TCU 353/2023; 9.3. dar ciência deste Acórdão à recorrente, por intermédio dos respectivos advogados, e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor principal de suas peças (Relatório e Acórdão) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6553-41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6554/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.435/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fredson Pereira da Silva (650.021.212-68); José Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior (398.247.644-53). 3.2. Recorrente: José Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior (398.247.644-53).