DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representação legal: Antonia Fabiana Monteiro Costa (10.776/OAB-PA) e Livia Lara Salgado (018.038/OAB-PA), representando José Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior; Gabrielle dos Santos Monteiro (35.791/OAB-PA), Katrina Dias de Souza (23.591/OAB-PA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Pau D'arco - PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior contra o Acórdão 499/2025-TCU-Segunda Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 499/2025-TCU-Segunda Câmara; e 9.2. informar ao recorrente e demais interessados acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6554- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6555/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.371/2021-0. 1.1. Apenso: 011.190/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Jose de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53); Maria Vianey Pinheiro Bringel (126.821.283-00). 3.2. Recorrente: Maria Vianey Pinheiro Bringel (126.821.283-00). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (8.131/OAB- MA), representando Maria Vianey Pinheiro Bringel; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8.598/OAB-MA), representando Jose de Ribamar Costa Alves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Maria Vianey Pinheiro Bringel em face do Acórdão 6039/2025-TCU-2ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 8.957/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria de Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los: 9.2. notificar a embargante e demais interessados a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6555- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6556/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.675/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Rodolfo da Nobrega Correa (063.954.614-51). 3.2. Responsáveis: Edmilson de Albuquerque Júnior (406.531.964-15); Ednice Moreira de Souza (720.629.084-15); Eulalia de Albuquerque Alves (704.105.344-04); Jarbas Miguel Fernandes Mariano (369.917.404-20); Joana Darc Borges (736.852.164-49); José Geraldo Couto da Costa (086.175.894-34); Rodolfo da Nobrega Correa (063.954.614- 51); W. Felipe da Silva - Me (04.099.366/0002-00). 3.3. Recorrentes: Rodolfo da Nobrega Correa (063.954.614-51); Jarbas Miguel Fernandes Mariano (369.917.404-20); Joana Darc Borges (736.852.164-49). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Bartholomeo Tomas Lima de Freitas (5.908/OAB-RN), representando Jarbas Miguel Fernandes Mariano; Daniel Silva Guerra (33.359-D/OAB-PE), representando W. Felipe da Silva - ME. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Joana Darc Borges, Jarbas Miguel Fernandes Mariano e Rodolfo da Nobrega Correa contra o Acórdão 8497/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares, com débito e multa, as contas da Joana Darc Borges, e irregulares, com multa, as contas de Jarbas Miguel Fernandes Mariano e Rodolfo da Nobrega Correa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e demais interessados deste, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6556- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6557/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.629/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Rosa Maria Rodrigues de Oliveira (037.744.732-34). 3.2. Recorrente: Rosa Maria Rodrigues de Oliveira (037.744.732-34). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Rosa Maria Rodrigues de Oliveira contra o Acórdão 1.649/2025-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente a decisão recorrida e considerar o ato tacitamente registrado, com o arquivamento do processo; 9.2. dar ciência sobre o presente acórdão à recorrente e ao Instituto Nacional do Seguro Social, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6557- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6558/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.144/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Carlos Alberto Nogueira Serra (436.541.777-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria de Carlos Alberto Nogueira Serra, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, § 4º, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. tornar insubsistente o Acórdão de Relação 211/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. reconhecer, nos termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF, e do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário, o registro tácito do ato de inicial de concessão de aposentadoria de Carlos Alberto Nogueira Serra, sem possibilidade de revisão de ofício; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao órgão de origem, informando-o de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6558- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6559/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 042.312/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Joanna Angelica Vieira Ribeiro (096.085.245-04); Paulo Roberto Vieira Ribeiro (107.422.635-68); Studio Brasil Produção e Distribuição de Filmes Ltda (01.762.648/0001-68). 3.2. Recorrentes: Paulo Roberto Vieira Ribeiro (107.422.635-68); Studio Brasil Produção e Distribuição de Filmes Ltda. (01.762.648/0001-68). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Luis Torreao Ferreira (164.04/OAB-BA) e Angelo Jose de Souza Matos Filho (39.790/OAB-BA), representando Studio Brasil Produção e Distribuição de Filmes Ltda.; Maria Auxiliadora Vieira Ribeiro, representando Joanna Angelica Vieira Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Vieira Ribeiro e Studio Brasil Produção e Distribuição de Filmes Ltda contra o Acórdão 6045/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia), que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 7710/2024-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes e demais interessados. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6559-41/25-2.