DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900320 320 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6560/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 006.793/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Novo Sabor Refeições Coletivas Ltda. (11.862.177/0001-13). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Caroline Ocampos Cardoso (OAB/MT 7.153) e Murillo Barros da Silva Freire (OAB/MT 8.942). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos pela empresa Novo Sabor Refeições Coletivas Ltda. ao Acórdão 5.567/2025 - 2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), em desfavor da embargante, em decorrência de pagamentos por serviços não executados, no âmbito de contratos de fornecimento de refeições nos restaurantes universitários da aludida entidade de ensino superior, com concessão de uso de espaço público, bem como por indício de superfaturamento nos preços praticado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. enviar cópia deste Acórdão à embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6560- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6561/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-016.496/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Tereza de Lima Ferreira (905.589.281-53). 4. Órgão: Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de concessão inicial da pensão civil deferida pelo Ministério de Minas e Energia em benefício da Sra. Tereza de Lima Ferreira, cônjuge do instituidor Reinaldo Fe r r e i r a . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em ordenar o registro do ato de pensão civil em favor da Sra. Tereza de Lima Ferreira. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6561- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6562/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: nº TC 016.506/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Izaura Pereira (417.980.231-72). 4. Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Saúde em benefício da Sra. Maria Izaura Pereira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil em benefício da Sra. Maria Izaura Pereira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada: 9.3.2.1. convocando-a para optar entre uma das duas vantagens cuja acumulação foi impugnada ("quintos/décimos" ou "opção de função"), suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; e 9.3.2.2. alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.3. emita novo ato de pensão civil em favor da Sra. Maria Izaura Pereira, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6562-41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6563/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-019.754/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Carmen Lydia Carneiro (012.185.208-33). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam dois atos de concessão - inicial e de alteração - da pensão civil instituída pelo Sr. Werner Paulo Scheidemantel e deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em benefício da Sra. Carmen Lydia Carneiro, companheira do de cujus. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em: 9.1. negar o registro dos atos de pensão civil, inicial e de alteração, respectivamente de números 131519/2021 (peça 3) e 92004/2022 (peça 4), ambos em benefício da Sra. Carmen Lydia Carneiro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, convocando- a para optar entre: 9.3.2.1. uma das duas vantagens cuja acumulação foi impugnada ("quintos/décimos" ou "opção de função"), suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da pensionista; 9.3.2.2. dois dos três benefícios previdenciários que atualmente recebe, aplicando ao de menor valor os descontos previstos no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 9.3.3. alerte a Sra. Carmen Lydia Carneiro de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.4. emita novo ato de pensão civil em favor da Sra. Carmen Lydia Carneiro, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu cadastramento no sistema e- Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6563- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6564/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.776/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Aposentadoria) 3. Interessada: Marta DÁvila Crespo (279.500.421-68) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Deyr José Gomes Junior (OAB/DF 6.066) e outros, representando Marta DÁvila Crespo 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de revisão de ofício de ato de concessão de aposentadoria a Marta DÁvila Crespo, ex-servidora do Tribunal Superior do Trabalho, que foi considerado ilegal e teve seu registro negado pelo Acórdão 2.649/2023-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 2.649/2023-1ª Câmara, de modo a negar registro ao ato inicial de concessão de aposentadoria a Marta DÁvila Crespo; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente percebidas de boa- fé pela interessada; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova o destaque dos "quintos" incorporados em decorrência do exercício de funções comissionadas após 8/4/1998 e os transforme em parcela compensatória, consoante entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, conforme previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.2. promova a absorção do resíduo da parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, e à decisão do Supremo Tribunal Federal citada no item anterior, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.3. comunique esta deliberação à interessada, alertando-a de que eventual efeito suspensivo decorrente da interposição de recursos não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso os recursos sejam desprovidos; 9.4. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta deliberação: 9.4.1. encaminhe ao TCU comprovante da comunicação desta decisão à interessada; e 9.4.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6564- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.