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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 321

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900321 321 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6565/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.917/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte 3.2. Responsáveis: Fundação Universitária José Bonifácio (42.429.480/0001-50); Roberto Leher (754.562.817-91); Sylvia Meimaridou Rola (464.114.293-91); Sylvia da Silveira Mello Vargas (004.360.707-15, falecida) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Christiann Nogueira Genú Leão (OAB/RJ 102.837), representando Sylvia Meimaridou Rola; Paulo Haus Martins (OAB/RJ 069.406) e Claudio Nicolau Yabrudi (OAB/RJ 127.319), representando a Fundação Universitária José Bonifácio 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Esporte, inicialmente em desfavor de Roberto Leher, Sylvia da Silveira Mello Vargas, Fundação Universitária José Bonifácio e Universidade Federal do Rio de Janeiro, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Termo de Execução Descentralizada (TED) 76/2014, que teve por objeto a "Contratação da segunda etapa de serviços objetivando a confecção de estudo para elaboração de novos procedimentos para aprimoramento de laudos técnicos exigidos pelo Decreto 6795/2009 que regulamenta o art. 23 do Estatuto do Torcedor, e classificação dos estádios de futebol conforme suas condições de segurança, conforto"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, e 17 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares as contas de Roberto Leher, da Fundação Universitária José Bonifácio, de Sylvia da Silveira Mello Vargas (falecida) e de Sylvia Meimaridou Rola, dando-lhes quitação plena; 9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6565- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6566/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.858/2024-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Ana Rosa Fernandes (059.645.146-69); AR Fernandes Drogaria Ltda. (18.413.899/0001-30) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Augusto Mario Menezes Paulino (OAB/MG 83.263), Tiago Gaudereto Stringheta (OAB/MG 106.373) e outros, representando Ana Rosa Fernandes e AR Fernandes Drogaria Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Ana Rosa Fernandes, em conjunto com o estabelecimento comercial AR Fernandes Drogaria Ltda., ao Acórdão 5.857/2025-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação solidária ao ressarcimento de débito e à aplicação de multas individuais, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão aos embargantes. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6566- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6567/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.041/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Suzy Luna Nobre Gonçalves Ferreira (079.957.834-77) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Bruno Araújo Veras (OAB/PE 30.872), representando a responsável 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Suzy Luna Nobre Gonçalves Ferreira, devido à não apresentação de relatório técnico final de conclusão curso de doutorado, que seria cursado no País; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", 216, 217 e 219 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Suzy Luna Nobre Gonçalves Ferreira e a condenar ao recolhimento, aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/4/2017 .2.200,00 . .7/1/2019 .2.200,00 . .7/4/2017 .394,00 . .7/1/2019 .394,00 . .4/5/2017 .2.200,00 . .6/2/2019 .2.200,00 . .4/5/2017 .394,00 . .6/2/2019 .394,00 . .7/6/2017 .2.200,00 . .7/3/2019 .2.200,00 . .7/6/2017 .394,00 . .7/3/2019 .394,00 . .5/7/2017 .2.200,00 . .3/4/2019 .2.200,00 . .5/7/2017 .394,00 . .3/4/2019 .394,00 . .3/8/2017 .2.200,00 . .3/5/2019 .2.200,00 . .3/8/2017 .394,00 . .3/5/2019 .394,00 . .5/9/2017 .2.200,00 . .5/6/2019 .2.200,00 . .5/9/2017 .394,00 . .5/6/2019 .394,00 . .5/10/2017 .2.200,00 . .3/7/2019 .2.200,00 . .5/10/2017 .394,00 . .3/7/2019 .394,00 . .6/11/2017 .2.200,00 . .5/8/2019 .2.200,00 . .6/11/2017 .394,00 . .5/8/2019 .394,00 . .6/12/2017 .2.200,00 . .3/9/2019 .394,00 . .6/12/2017 .394,00 . .4/9/2019 .2.200,00 . .22/12/2017 .2.200,00 . .2/10/2019 .2.200,00 . .22/12/2017 .394,00 . .2/10/2019 .394,00 . .6/2/2018 .2.200,00 . .4/11/2019 .2.200,00 . .6/2/2018 .394,00 . .4/11/2019 .394,00 . .5/3/2018 .2.200,00 . .11/12/2019 .2.200,00 . .5/3/2018 .394,00 . .11/12/2019 .394,00 . .4/4/2018 .2.200,00 . .2/9/2020 .6.600,00 . .4/4/2018 .394,00 . .2/9/2020 .1.182,00 . .3/5/2018 .2.200,00 . .2/10/2020 .2.200,00 . .3/5/2018 .394,00 . .2/10/2020 .394,00 . .6/6/2018 .2.200,00 . .3/11/2020 .2.200,00 . .6/6/2018 .394,00 . .3/11/2020 .394,00 . .5/7/2018 .2.200,00 . .2/12/2020 .2.200,00 . .5/7/2018 .394,00 . .2/12/2020 .394,00 . .6/8/2018 .2.200,00 . .29/12/2020 .2.200,00 . .6/8/2018 .394,00 . .29/12/2020 .394,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .4/2/2021 .2.200,00 . .4/9/2018 .394,00 . .4/2/2021 .394,00 . .3/10/2018 .2.200,00 . .3/3/2021 .2.200,00 . .3/10/2018 .394,00 . .3/3/2021 .394,00 . .6/11/2018 .2.200,00 . .7/4/2021 .2.200,00 . .6/11/2018 .394,00 . .7/4/2021 .394,00 . .5/12/2018 .394,00 . .5/5/2021 .2.200,00 . .6/12/2018 .2.200,00 . .5/5/2021 .394,00 9.2. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida acima imputada; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, com incidência dos encargos devidos, na forma da legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.5. comunicar esta decisão à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6567- 41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6568/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Eliane Maria Molica emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência; Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria da interessada em 30/6/2021 e seu fundamento legal previsto no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 c/c a MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), o cálculo inicial dos proventos deve ser feito pela média das remunerações da interessada; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram as seguintes irregularidades: a) com base nas remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de concessão de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 10.990,76) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 10.133,56); b) com base no contracheque de 5/2024, verificou-se que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019). Com isso, o valor dos proventos no contracheque, que deveria ser de R$ R$ 11.868,60, está sendo pago no valor de R$ 12.872,55 (5/2024); Considerando que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo deve obedecer ao disposto na Lei 10.887/2004, que estabelece a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência; Considerando que as remunerações adotadas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mensalmente de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social; Considerando que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo dos proventos pela média das remunerações deve obedecer ao disposto no art. 26 da citada norma, que estabelece a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 26/9/2022, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Eliane Maria Molica; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir.