DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900325 325 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a AudTCE propôs o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 5º, inciso II, 7º, inciso II, e 26, inciso III, da IN-TCU 98/2024, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) anuiu ao exame realizado pela AudTCE, observando, contudo, que, uma vez regularmente instaurada e remetida ao Tribunal, a Tomada de Contas Especial deve ser submetida a julgamento de mérito, ainda que não remanesça débito, conforme precedentes dos Acórdãos 3.979/2023-TCU-1ª Câmara, 2.446/2022-TCU-1ª Câmara e 7.734/2020-TCU-2ª Câmara; Considerando que, embora o MPTCU tenha se manifestado por encaminhamento diverso julgamento pela regularidade com ressalva das contas , não há divergência quanto ao mérito do exame realizado pela AudTCE, o qual reconheceu a inexistência de dano ao erário e a utilidade pública da parcela executada do objeto; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Iris Maria Cruz de Lima e Roberto Sávio Gomes da Silva, dando-se lhes quitação, ciência e arquivar o processo. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Iris Maria Cruz de Lima e Roberto Sávio Gomes da Silva, dando-lhes quitação plena; dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao Município de Apuiarés/CE; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.999/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Iris Maria Cruz de Lima (004.809.863-98); Roberto Sávio Gomes da Silva (364.001.730-72). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6584/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.310/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Inacio Amaro dos Santos Filho (335.357.951-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Velho - PB. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6585/2025 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Luciano Henrique Sordine Pereira, contra os termos do Acórdão 1.993/2025-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa. considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno; considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Luciano Henrique Sordine Pereira, por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-010.815/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luciano Henrique Sordine Pereira (002.950.257-86); Noromed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda (12.391.412/0001-89). 1.2. Recorrente: Luciano Henrique Sordine Pereira (002.950.257-86). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Espírito Santo (78 Municípios). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Wilson Pereira Santiago (6005/OAB-ES), Bruno de Oliveira Santiago (24548/OAB-ES) e outros, representando Luciano Henrique Sordine Pereira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6586/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-014.348/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Magno Duque Bacelar (000.583.433-34); Soliney de Sousa e Silva (342.638.703-44). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coelho Neto - MA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6587/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Exército e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.397/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernanda Pires Porto Ribeiro (021.862.670-39). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6588/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial originalmente instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária da União), em desfavor de José Maria Bessa de Oliveira (CPF: 260.632.802-78), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de repasse CR.NR.0195927-05, registro Siafi 581348 (peça 22), firmado entre o Ministério das Cidades e o Município de Porto Grande - AP, para a construção das obras de "drenagem com meiofio, linha d'água e pavimentação em ruas e avenidas do Distrito do Cupixi, no Município de Porto Grande/AP". Considerando que, por meio do Acórdão 6.486/2022-2ª Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do José Maria Bessa de Oliveira e da empresa ECA - Construções e Serviços Ltda. condenando-os ao pagamento de débito, e aplicando a multa fundamentada no art. 57 da LO/TCU, cujos valores foram alterados por meio do Acórdão 4.129/2025-2ª Câmara (Relator Ministro Antônio Anastasia); Considerando a extinção da empresa ECA - Construções e Serviços Ltda., baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB no dia 12/4/2021, nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil c/c o anexo VIII da IN-RFB 2119/2022 (peça 162, p.1), informação corroborada no sítio da Junta Comercial do Estado do Amapá (peça 162, p.2), antes de sua citação levada a efeito pelo Edital nº 123/2022- TCU/Seproc, de 27/1/2022 (publicado no D.O.U nº 20 - Seção 3, de 28/1/2022); Considerando que não há como persistir as penalidades de multa a ela aplicadas por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Considerando a situação supra descrita, propõe-se aplicar, analogamente, o que preceitua o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução- TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada; Considerando os pareceres uniformes da AudTCE (165 e 166) e do MPTCU (peça 167), todos pela declaração de nulidade da citação da empresa ECA - Construções e Serviços Ltda.., levada a efeito por meio do Edital nº 123/2022-TCU/Seproc, de 27/1/2022 (publicado no D.O.U nº 20 - Seção 3, de 28/1/2022) e todos os atos dela decorrentes; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) declarar nula a citação da empresa ECA - Construções e Serviços Ltda.., levada a efeito por meio do Edital nº 123/2022-TCU/Seproc, de 27/1/2022 (publicado no D.O.U nº 20 - Seção 3, de 28/1/2022) e todos os atos dela decorrentes, revendo de ofício os Acórdãos 6.486/2022-2ª Câmara e 4.129/2025-2ª Câmara, mantendo-os inalterados em relação ao Sr. José Maria Bessa de Oliveira; b) dar ciência à empresa ECA - Construções e Serviços Ltda.., na pessoa de seu sócio-administrador, e à Caixa Econômica Federal acerca do teor da deliberação proferida; e c) após a deliberação do Tribunal, remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc para a adoção das providências a seu cargo. 1. Processo TC-018.823/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eca - Construcoes e Servicos Ltda (14.541.874/0001-60); José Maria Bessa de Oliveira (260.632.802-78). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rebeca Araujo Silva de Mello (2713/OAB-AP), representando José Maria Bessa de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6589/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-019.451/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Orlando Enrique da Silva (069.823.874-53). 1.2. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6590/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-019.477/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ademir dos Santos (405.128.947-87); Dorilea Pereira de Andrade (633.584.257-20); Francisca Macedo da Silva (350.529.297-49); Geny Oliveira da Silva (582.728.447-53); Sonia Regina Neves Hilario Nogueira (401.791.507-82). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.