DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900342 342 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 195.000 .At i v i d a d e s 0033 4225 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União 02 061 195.000 0033 4225 0001 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União - Nacional 02 061 195.000 . . . .F .4- INV .2 .90 .0 .1000 195.000 .TOTAL - FISCAL 195.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 195.000 ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 195.000 .At i v i d a d e s 0033 4225 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União 02 061 195.000 0033 4225 0001 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União - Nacional 02 061 195.000 . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 195.000 .TOTAL - FISCAL 195.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 195.000 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO CORREGEDORIA REGIONAL RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Juízo das Garantias na Justiça Federal de primeiro grau da 6ª Região, nos termos do art. 3º da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juízo das Garantias; CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados em 19 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a previsão do art. 1º - A da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012; CONSIDERANDO o Provimento CNJ n. 135, de 2 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre crimes com motivação político-partidária; e CONSIDERANDO a necessidade de adequações da 6ª Região ao instituto, tendo em vista a consolidação da modernização do primeiro grau de jurisdição, nos termos da Resolução Presi n. 14, de 24 de abril de 2025, resolvem: Art. 1º Na Justiça Federal de Primeiro Grau da 6ª Região, o Juízo das Garantias funcionará exclusivamente nas varas especializadas com competência criminal, nos termos desta Resolução e demais normativos pertinentes. Parágrafo único. Não se aplicam as normas relativas ao Juízo das Garantias aos processos de competência do tribunal do júri, às infrações penais de menor potencial ofensivo, às varas colegiadas regidas pelo art. 1º-A da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, e àquelas relativas a violência doméstica e familiar. Art. 2° Nas varas criminais, o Juízo das Garantias e o Juízo da Instrução funcionarão nos termos previstos no art. 8º da Resolução PRESI n. 14, de 13 de maio 2025. Art. 3º O processo será atribuído a juiz federal ou a juiz federal substituto da vara segundo as regras de distribuição vigentes para os processos criminais. § 1º O juiz das garantias atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa. § 2º O juiz das garantias ou o juiz da instrução poderá ser substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por outro juiz da vara ou, na impossibilidade deste, na forma prevista nos atos normativos relativos a substituições no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região. § 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará a devolução dos autos ao juiz da instrução, competente para condução e julgamento do processo criminal. Art. 4º Compete ao juiz das garantias decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada, quando formalizado durante a investigação, devendo acompanhar o seu cumprimento. Parágrafo único. O exame e a fiscalização dos acordos de não persecução penal e dos acordos de colaboração premiada, formalizados após o oferecimento da denúncia ou queixa, são de atribuição do juiz da instrução. Art. 5° Caberá ao juiz plantonista o exercício das competências relacionadas às funções de garantia, em relação aos feitos que versem sobre as matérias previstas no art. 3º-B do Código de Processo Penal, durante o horário de funcionamento do plantão judiciário da 6ª Região. § 1º O procedimento segue as regras de competência e abrangência territorial para a fixação do juiz competente para a ação penal, definindo-se o correspondente juiz das garantias. § 2º O juiz plantonista será aquele que estiver em atividade na escala da região competente para o juiz das garantias. Art. 6º O juiz plantonista fica impedido de atuar na função de garantia, em plantão, quando ele próprio for o juiz da ação penal, segundo as regras de competência e do juiz das garantais, devendo, nesse caso, o processo ser redistribuído ao substituto de plantão. Art. 7º Ficam revogadas a Resolução PRESI n. 9, de 22 de setembro de 2022; e a Resolução PRESI n. 10, de 29 de setembro de 2022. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na de sua publicação. Des. VALLISNEY OLIVEIRA Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região Des. RICARDO MACHADO RABELO Corregedor Regional da Justiça Federal da 6ª Região TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 33, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária do dia 13 de novembro de 2025, de acordo com o que consta da Resolução Administrativa nº 19/2024, do Processo PROAD nº 6668/2024 e do artigo 15, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, resolve: Homologar o resultado final do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva de Cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para o cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, realizado pela Fundação Carlos Chagas, conforme classificação publicada no Diário Oficial da União, Seção 3, fls. 287/290, de 29 de outubro de 2025. Des. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO CFO-277, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a classificação dos ambientes destinados à prestação de serviços de assistência odontológica e estabelece requisitos para sua organização e funcionamento. A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no exercício das atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e o Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, Considerando que compete aos Conselhos de Odontologia fiscalizar a ética do exercício profissional, garantindo a regularidade da prática e a manutenção do prestígio e do bom conceito da classe e de seus integrantes legalmente habilitados; Considerando que cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar o exercício da Odontologia em todo o território nacional; Considerando que a presente normatização busca garantir maior segurança sanitária aos pacientes e profissionais, racionalizando os riscos inerentes aos procedimentos e assegurando ambientes adequados de acordo com a complexidade do serviço; Considerando que esta Resolução constitui elemento estruturante para futuras normas destinadas à proteção da saúde dos pacientes e à valorização dos profissionais da Odontologia; Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, a terminologia e os critérios aplicáveis à classificação dos ambientes destinados à prestação de serviços odontológicos, resolve: Art. 1º. Fica aprovada, nos termos desta Resolução, a classificação dos ambientes destinados à prestação de serviços de assistência odontológica. Art. 2º. Esta Resolução aplica-se a todos os ambientes destinados à prestação de serviços odontológicos em saúde humana no território nacional, sejam de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, civis ou militares, incluindo aqueles vinculados a atividades de ensino e pesquisa. Parágrafo único. Os requisitos previstos nesta Resolução incidem sobre todos os ambientes de assistência odontológica, independentemente de sua localização, porte ou grau de complexidade. Art. 3º. Consideram-se serviços de assistência odontológica aqueles que ofertam procedimentos de prevenção, diagnóstico, reabilitação e tratamento de doenças e alterações que acometam as estruturas orais e craniofaciais. § 1º Os serviços odontológicos realizados nas regiões orais e craniofaciais devem observar, em qualquer hipótese, as normas vigentes relativas aos limites da atuação profissional.