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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 346

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900346 346 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CRCES Seção I DOS ÓRGÃOS E SUA COMPOSIÇÃO Art. 11. O CRCES é constituído de: I - Órgão Deliberativo Superior: a)Plenário. II - Órgãos Deliberativos Específicos: a)Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; b)Câmara de Registro; c)Câmara de Controle Interno; d)Câmara de Desenvolvimento Profissional; e)Câmara de Administração, Governança e Gestão Estratégica; f)Câmara de Política Institucional; III - Órgãos Consultivos: a)Conselho Diretor; b)Conselho Consultivo. IV - Órgãos Executivos: a)Presidência; e b)Vice-Presidências, assim denominadas: I - Vice-Presidência de Administração, Governança e Gestão Estratégica; II - Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; III - Vice-Presidência de Registro; IV - Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional; V - Vice-Presidência de Controle Interno; VI - Vice-Presidência de Política Institucional. c)Diretoria Executiva; § 1º O Plenário, que se constitui de todos os Conselheiros Efetivos, é o órgão máximo de orientação, controle e disciplinamento normativo do CRCES. § 2º O Conselho Diretor se compõe do Presidente e dos Vice-Presidentes, que são seus membros natos. § 3º O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CRCES e por seus ex- Presidentes, sendo presidido pelo Presidente em exercício. § 4º O CRCES poderá constituir comissões e grupos de trabalho, objetivando o aprimoramento do desenvolvimento profissional, cuja criação e atribuições serão definidas em ato próprio do Presidente, e homologadas pelo Plenário. § 5º O CRCES poderá instituir representações, dentro de sua área de atuação, por meio da designação de representantes, mediante proposta da Presidência e homologada pelo Plenário, observados os normativos sobre a matéria. Art. 12. A Câmara de Administração, Governança e Gestão Estratégica é integrada por três (3) Conselheiros Efetivos e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice- Presidente de Administração, Governança e Gestão Estratégica e, na sua ausência, pelo Coordenador-Adjunto. Art. 13. A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por sete (7) Conselheiros Efetivos e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina e, na sua ausência, pelo Coordenador-Adjunto. Art. 14. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por três (3) Conselheiros Efetivos e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional e, na sua ausência, pelo Coordenador-Adjunto. Art. 15. A Câmara de Controle Interno é integrada por três (3) Conselheiros Efetivos e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-Presidente de Controle Interno e, na sua ausência, pelo Coordenador-Adjunto. Art. 16. A Câmara de Registro é integrada por três (3) Conselheiros Efetivos e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-Presidente de Registro e, na sua ausência, pelo Coordenador-Adjunto. Art. 17. A Câmara de Política Institucional é integrada por três (3) Conselheiros Efetivos e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-Presidente de Política Institucional e, na sua ausência, pelo Coordenador-Adjunto. Art. 18. As Câmaras exercem, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário; § 1º As reuniões das Câmaras serão realizadas ao menos uma vez a cada mês, preferencialmente em dias anteriores à reunião plenária, e sua sessão constará unicamente da Ordem do Dia, cuja disciplina observará, no que couber, as disposições constantes dos artigos 44 e 45; § 2º As Câmaras reúnem-se com qualquer número de seus membros, mas só deliberam por maioria dos membros presentes; § 3º As decisões e deliberações das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras; § 4º As atas contendo as decisões das Câmaras serão submetidas pelos respectivos Vice-Presidentes ao Plenário do CRCES para homologação; § 5º Os Coordenadores-Adjuntos das Câmaras, em suas ausências, faltas e impedimentos serão substituídos pelo Contador integrante da Câmara, com registro mais antigo; § 6º As Câmaras poderão ter seus próprios regulamentos, desde que previamente aprovados pelo Plenário; § 7º Ocorrendo necessidade em função da quantidade de processos, poderão ser convocados os membros suplentes para atuarem sob a forma de Segunda Câmara e com coordenação obrigatória do Coordenador-Adjunto, no exame e julgamento dos processos previamente estabelecidos pelo Vice-Presidente da área respectiva. Art. 19. Os Conselheiros que compõem as Câmaras poderão ser eleitos para integrarem, cumulativamente, qualquer das outras Câmaras, respeitada a segregação de funções. Seção II DAS ELEIÇÕES Art. 20. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Coordenadores-Adjuntos serão eleitos pelo Plenário, com mandato de dois (2) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato do Conselheiro, conforme disposto em resolução específica que disciplina a eleição. § 1º A eleição de que trata o caput ocorrerá por meio de chapa, por escrutínio secreto e maioria absoluta, na primeira sessão de janeiro, quando da posse dos novos Conselheiros. § 2º Na hipótese em que houver empate, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente possua o registro mais antigo na categoria de Contador. § 3º O Presidente, o Vice-Presidente de Administração, Governança e Gestão Estratégica e o Vice-Presidente de Controle Interno deverão ser eleitos entre os Contadores que compõem o Plenário. § 4º O Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior, não poderá compor a Câmara de Controle Interno. § 5º No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e até que se proceda à nova eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro da categoria de Contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo na categoria de Contador. Art. 21. No caso de renúncia ou vacância do cargo de Presidente, assumirá um dos Vice-Presidentes. § 1º O Conselheiro Presidente que renunciar ou for destituído da Presidência deverá compor a Câmara da qual provier o Vice-Presidente; § 2º O Conselheiro que tiver sido titular da Presidência por dois (2) mandatos consecutivos, sendo eleito Vice-Presidente em mandato imediatamente seguinte, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, sob pena de nulidade de todos os seus atos. Art. 22. No caso de renúncia ou vacância definitiva do cargo de Vice-Presidente ou Coordenador-Adjunto, será realizada eleição na sessão subsequente para, entre os membros efetivos do Plenário, eleger novo titular para concluir o mandato. § 1º O Conselheiro Vice-Presidente ou Coordenador-Adjunto que renunciar ou for destituído do cargo deverá compor a Câmara da qual provier o Conselheiro eleito pelo Plenário para assumir o respectivo cargo. § 2º Em caso de vacância provisória do cargo de Vice-Presidente, o Coordenador- Adjunto assumirá as funções até o retorno do titular. Art. 23. Em caso de renúncia ou impedimento definitivo de membro titular da Câmara, o seu respectivo suplente na Câmara será automaticamente alçado à condição de membro titular, para completar o mandato. Seção III DAS COMPETÊNCIAS Art. 24. Compete ao Plenário do CRCES, como órgão Deliberativo Superior: I - elaborar, aprovar e alterar este Regimento, submetendo-o à homologação do Conselho Federal de Contabilidade; II - exercer a função normativa superior, elaborando e aprovando resoluções de seu peculiar interesse e a interpretação e execução deste Regimento, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicações ou reflexos no âmbito federal; III - eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os Coordenadores-Adjuntos das Câmaras, quando for o caso; IV - conceder licença ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais membros; V - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por Presidente ou Conselheiro, precedido de sindicância e inquérito administrativo, assegurando- se o contraditório e o amplo direito de defesa, sendo o caso, aplicar-lhes a penalidade; VI - deliberar sobre a criação, extinção e intervenções em representações do CRCES, propostas pelo Presidente; VII - apreciar e aprovar o calendário das reuniões plenárias e das Câmaras propostas pelo Presidente, bem como o cancelamento de reunião ordinária; VIII - exercer as atribuições do Tribunal Regional de Ética e Disciplina; IX - julgar os Embargos de Declaração e Pedidos de Reconsideração contra decisões da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; X - deliberar sobre os processos apreciados pelas demais Câmaras; XI - autorizar, por proposta do Presidente, a publicação de matéria de interesse do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo; XII - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CRCES; XIII - aprovar o Orçamento Anual e Plano de Trabalho do CRCES; XIV - aprovar os balancetes mensais e as demonstrações contábeis do exercício e a prestação de contas, após parecer da Câmara de Controle Interno, para encaminhamento ao Conselho Federal de Contabilidade. XV - aprovar o seu quadro de pessoal, bem como o plano de cargos e salários; XVI - autorizar a abertura de créditos adicionais e operações de crédito, bem como a baixa de bens móveis; XVII - apreciar e autorizar a participação do CRCES em atividades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que sejam voltadas para a especialização e a atualização da Contabilidade; XVIII - homologar a participação do CRCES em eventos no exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e à pesquisa, bem como ao exercício profissional; XIX - apreciar e aprovar a celebração de convênios, acordos e contratos propostos pelo Presidente do CRCES, com organismos nacionais relacionados à contabilidade, inclusive internacionais, desde que aprovados previamente pelo CFC, com o objetivo de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber, recursos dentro dos limites orçamentários; XX - apreciar e aprovar a cooperação, nos planos técnicos e científicos, com as entidades públicas e privadas no estudo e na solução de problemas sociais, políticos e econômicos; XXI - apreciar e aprovar a cooperação com as instituições de ensino superior e de grau médio; XXII - aprovar a celebração de parcerias e convênios com entidades sem fins lucrativos para a realização de atividades voltadas ao Desenvolvimento Profissional e Institucional do CRCES, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades mediante prestação de contas; XXIII - examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e regimental; XXIV - apreciar e aprovar as medidas necessárias à regularidade e defesa dos interesses do exercício da profissão, inclusive em questões judiciais ou administrativas, zelando pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais; XXV - delegar competência ao Presidente; XXVI - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado pela Presidência ou autoridade que a represente, contrário ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, a este Regimento, ao Código de Ética Profissional do Contabilista ou aos seus provimentos, ouvido previamente o responsável; XXII - ordenar a promoção de todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; XXIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, das demais resoluções do CFC, deste Regimento Interno, das suas resoluções e dos demais atos; Subseção I DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS Art. 25. Compete à Câmara de Administração, Governança e Gestão Estratégica: a)examinar e julgar os processos de remissão, isenção, redução de débitos e descontos sobre anuidades, taxas, multas e demais receitas do CRCES; b)examinar, previamente, os contratos e convênios e propor medidas de melhoria dos procedimentos internos; c)acompanhar os processos licitatórios de aquisição, alienação e doação de bens móveis, imóveis e outros bens; d)acompanhar o desempenho administrativo e financeiro do CRCES, bem como o cumprimento dos projetos estabelecidos no Plano de Trabalho Anual; e)estabelecer o fluxograma das despesas e receitas de forma a obedecer à legislação em vigor; f)acompanhar o cumprimento da legislação fiscal, tributária, social e trabalhista; g)participar da avaliação profissional dos empregados e oferecer comentários e retornos; h)examinar e julgar os processos administrativos disciplinares contra empregados do CRCES; i)responder às consultas de profissionais e empregados acerca da administração do C R C ES ; j)assegurar o cumprimento dos itens discriminados no Manual Administrativo e Financeiro desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade; k)promover e aplicar medidas de gestão e controle dos recursos humanos, materiais e financeiros; l)assegurar a elaboração do documento de prestação de contas com o objetivo de zelar pela situação econômico-financeira da entidade; m)propor a realização de concurso público para a seleção e admissão de pessoal; n)sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; o)desenvolver ações e projetos de responsabilidade socioambiental e coordenar a elaboração dos relatórios de gestão. Art. 26. Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina: a) examinar e julgar os processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público e privado, e contra profissionais e organizações contábeis, exercendo as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED); b) atuar com imparcialidade e observância do devido processo legal, e no exercício das funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED), e, para tanto: I. receber e analisar denúncias e representações relativas a infrações éticas, disciplinares e de fiscalização profissional; II. instaurar e conduzir processos de fiscalização e ético-disciplinares, desde a fase de investigação preliminar até a instrução processual completa; III. realizar ou propor diligências, inspeções e auditorias para apuração de fatos e coleta de provas; IV. promover a notificação e intimação dos envolvidos nos processos, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa; V. elaborar relatórios circunstanciados e pareceres técnicos e jurídicos sobre os processos instruídos, com proposta de encaminhamento para julgamento;