DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900347 347 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI. propor ao Plenário ou ao TRED a aplicação de medidas cautelares, quando cabível, para resguardar o interesse público ou a integridade da profissão; VII. subsidiar o Plenário e o Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) com todas as informações e documentos necessários para o julgamento final dos processos; VIII. monitorar a conformidade dos profissionais e organizações contábeis com as normas legais, regulamentares e éticas da profissão; IX. propor ao Plenário e demais órgãos competentes aprimoramentos nas normas e procedimentos de fiscalização e disciplina. Art. 27. Compete à Câmara de Registro: a)examinar e julgar os processos relativos à concessão, baixa, reestabelecimento do registro dos profissionais da contabilidade e organizações contábeis, inclusive quanto a execução da penalidade de cassação de registro nos termos da legislação; b)analisar documentos e comprovações de qualificação profissional para o registro; c)garantir a atualização dos dados cadastrais de acordo com regulamentações vigentes; d)avaliar solicitações de transferência de registro entre jurisdições; e)propor medidas para aprimorar a eficiência dos processos de registro; f)elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e apresentar ao Plenário do Conselho. Art. 28. Compete à Câmara de Controle Interno: a)examinar as demonstrações de receita arrecadada, verificando se as cotas (parte de receita) enviadas ao CFC correspondem aos valores constantes nos balancetes e se efetivamente foram quitadas; b)opinar sobre o recebimento de legados, doações e subvenções; c)examinar as despesas do CRCES quanto à sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência; d)examinar e deliberar sobre prestações de contas e balanços do exercício; e)analisar e deliberar sobre a proposta orçamentária; f)analisar e deliberar sobre as demonstrações contábeis mensais e os créditos adicionais do CRCES. Art. 29. Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional: a)analisar e julgar os processos que versarem a respeito de educação continuada, especialmente sobre: I - convênios com instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao aprimoramento científico e cultural da classe contábil; II - demais assuntos relacionados à educação continuada e ao planejamento e desenvolvimento profissional e institucional; b)propor diretrizes e políticas para a evolução das competências profissionais, acompanhando as tendências do mercado e inovações tecnológicas. Parágrafo único. Compete ainda à Câmara de Desenvolvimento Profissional recepcionar e encaminhar ao CFC as consultas relativas às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos Princípios de Contabilidade, sendo-lhe vedado emitir parecer técnico em matéria, especificamente de natureza fiscal e tributária e/ou em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que envolva interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e dos Princípios de Contabilidade. Art. 30. Compete à Câmara de Política Institucional: a)desenvolver e acompanhar os projetos de interesse da Vice-Presidência de Política Institucional; b)manifestar-se, no âmbito do CRCES, sobre projeto de lei de interesse da classe contábil; c)acompanhar as matérias e as discussões dos temas de interesse da classe contábil no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário e das demais instituições; Parágrafo único. As decisões da Câmara de Política Institucional serão encaminhadas ao Plenário. Subseção II DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS Art. 31. Compete ao Conselho Diretor acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRCES, apreciar seu desempenho e formular sugestões para o aprimoramento; Parágrafo único. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do CRCES ou por, no mínimo, cinquenta por cento (50%) dos seus membros. Art. 32. Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Presidente do CRCES em matéria de alta relevância para o Sistema CFC/CRCs, propondo ao Plenário, por meio do Presidente, a adoção de medidas julgadas de interesse para o Sistema CFC/CRCs e para a classe contábil. § 1º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas sempre que forem convocadas pelo Presidente do CRCES. § 2º Os ex-Presidentes do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões. § 3º Os ex-Presidentes que participarem das reuniões do Conselho Consultivo e de uma reunião plenária por ano, terão direito ao custeio de inscrição, diárias e passagens para participação na Convenção Estadual e no Congresso Brasileiro de Contabilidade, desde que exista disponibilidade orçamentária e requerida com antecedência mínima de sessenta (60) dias da data do evento e devidamente autorizada pelo Plenário. Subseção III DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 33. São atribuições do Presidente: I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCES; II - representar legalmente o Conselho, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades; III - adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e das finalidades do Conselho, bem como sua administração, apresentando o Plano de Trabalho Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário; IV - dar posse aos Conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das Câmaras; V - presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões; VI - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate ou que faltar com a consideração e o respeito ao Conselho, a seus membros ou a representantes dos poderes constituídos; VII - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; VIII - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e, com recurso ao Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselheiros, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos Conselheiros; IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste Regimento; X - presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo; XI - zelar pelo prestígio e pelo decoro do CRCES; XII - presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais; XIII - convocar as sessões extraordinárias do Plenário, do Conselho Diretor e, quando necessário, do Conselho Consultivo e organizar a pauta destas e das ordinárias; XIV - convocar as sessões das Câmaras, em casos especiais; XV - suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado, observando o disposto no § 1º deste artigo; XVI - despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores e com eles assinar as deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos Vice-Presidentes; XVII - contratar empregados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de trabalho; XVIII - fixar e conceder gratificações, definindo o Regulamento de Administração e de Pessoal; XIX - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais, especiais e/ou por superávit financeiro; XX - promover a abertura e a movimentação de contas bancárias e assinar cheques, transferências ou ordens de pagamento em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim; XXI - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XXII - delegar competência, definindo e estabelecendo a corresponsabilidade de gestão; XXIII - prever e prover no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, cumprindo-lhe, inclusive, convocar suplentes em número necessário à realização desses objetivos. XXIV - designar, mediante portaria, o Vice-Presidente para substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos, especialmente quando se ausentar do país; XXV - superintender os trabalhos desenvolvidos pelas comissões e grupos de trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência; XXVI - coordenar o relacionamento institucional do CRCES com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais; XXVII - coordenar os assuntos relacionados à organização e à realização de eventos nacionais e internacionais do CRCES; XXVIII - acompanhar os projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais; XXIX - fazer publicar no Diário Oficial da União (DOU) os atos assim exigidos por lei ou por resolução do CFC, especialmente as resoluções editadas pelo CRCES e as deliberações que aprovam as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas; XXX - fazer publicar no Portal da Transparência do CRCES todos os atos e informações exigidos por lei, incluindo o orçamento anual, o balanço patrimonial, o balanço orçamentário, o demonstrativo de execução de restos a pagar, o balanço financeiro, a demonstração das variações patrimoniais, o demonstrativo do fluxo de caixa, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, as notas explicativas às demonstrações contábeis, o relatório de gestão na forma de relato integrado e a deliberação relativa à homologação pelo Plenário do CRCES; XXXI - firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) decorrente de infração ao Código de Conduta dos Conselheiros, colaboradores e funcionários do Sistema C FC / C R C s ; XXXII - aplicar penalidades aos funcionários do CRCES, decorrente de infração ao Código de Conduta dos Conselheiros, colaboradores e funcionários do Sistema CFC/CRCs; XXXIII - gerenciar o Plano Anual de Contratação (PAC) e a instrução dos processos de contratação e de fiscalização de contratos, bem como os processos de apuração de responsabilidade das empresas licitantes e das contratadas, conforme resolução específica editada pelo CFC; XXXIV - administrar a gestão orçamentária e a execução do Plano de Trabalho e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, das demonstrações contábeis, da prestação de contas e do relatório de gestão; XXXV - autorizar as fases da despesa pública e administrar a gestão financeira, incluindo o repasse da cota-parte e demais receitas, os pagamentos e a movimentação das contas bancárias; XXXVI - conduzir os processos de aquisição e alienação de bens imóveis e de alienação de bens móveis do CRCES. § 1º Considera-se revogada a decisão suspensa nos termos do inciso "XV", se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de dois terços (2/3). § 2º O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no inciso "XXI", se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário na reunião subsequente, terá validade até essa data. § 3º O Presidente poderá atribuir aos suplentes tarefas auxiliares no âmbito do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos ou comissões de trabalho. Art. 34. São atribuições das Vice-Presidências: a) superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCES no âmbito das respectivas Coordenadorias; b) gerir as atividades relacionadas ao atendimento, às consultas e aos questionamentos, principalmente os recepcionados pela Ouvidoria, referentes aos assuntos pertinentes às suas respectivas Câmaras; c) auxiliar o Presidente no planejamento, na execução, na avaliação e no controle dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação; d) acompanhar o Processo de Gestão de Riscos realizado pela área sob sua vinculação hierárquica; e) elaborar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho de sua área de atuação; f) distribuir os processos para relatoria do membro da Câmara e presidir as sessões da Câmara, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, submetendo as questões à deliberação da Câmara, apurando os votos e proclamando as decisões; g) conceder e cassar a palavra, nas sessões da Câmara, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, que faltar com a consideração e o respeito ao Conselho, a seus membros ou a representantes dos poderes constituídos; h) submeter ao Plenário as decisões de suas respectivas Câmaras; i) emitir voto de qualidade quando houver empate nos julgamentos de suas Câmaras; § 1º Ao Vice-Presidente de Administração, Governança e Gestão Estratégica compete ainda especificamente: a) coordenar os processos vinculados à gestão de pessoas e assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, da Política de Gestão de Pessoas, incluindo qualidade de vida, segurança e medicina no ambiente de trabalho e concessão de benefícios assistenciais; b) administrar o Portal da Transparência e acompanhar o mapa de gestão de riscos, o cumprimento das metas e indicadores, os procedimentos estabelecidos na fiscalização de contratos e demais atividades e processos vinculados à área administrativa; c) assegurar a adequada infraestrutura do edifício do CRCES, com o cumprimento das manutenções preventivas e corretivas e a execução de obras e reformas; d) garantir a gestão da prestação de serviços terceirizados, inclusive os de tecnologia; e) exercer outras atividades definidas pela Presidência e manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CRCES, desde que não previstos como competência de outra Vice-Presidência; f) acompanhar os trabalhos de inventário patrimonial anual do CRCES; g) desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento da arrecadação e de recuperação de créditos do CRCES; h) desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa e de acompanhamento da gestão financeira do CRCES; i) propor soluções de consulta e entendimentos sobre o pagamento, a extinção, a exclusão e o cancelamento de créditos; j) formular, propor, avaliar e coordenar a implementação e o acompanhamento de ações e políticas voltadas às iniciativas tecnológicas e inovadoras para o C R C ES ; k) propor diretrizes estratégicas quanto aos principais investimentos em Tecnologia da Informação (TI) para o CRCES; l) coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e acompanhar sua execução; m) emitir parecer sobre assuntos relacionados à área de TI, quando requisitado. n) gerenciar os projetos de renovação e de manutenção da frota de veículos destinados à administração do CRCES, quando houver; o) supervisionar as práticas de governança adotadas no CRCES. p) assinar cheques, transferências ou ordens de pagamento, sempre em conjunto com o empregado designado para tal fim, nas faltas e nos impedimentos do Presidente ou em qualquer situação por delegação deste; e q) denunciar ao Plenário o atraso por parte do Conselho na remessa de cotas- partes e de demais obrigações financeiras devidas pelo CRCES, bem como o atraso no cumprimento dos projetos estabelecidos no Plano de Trabalho Anual, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; § 2º Ao Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete ainda especificamente: a) submeter ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED), ou, na sua ausência, ao Coordenador-Adjunto, as decisões dos processos éticos disciplinares e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização;