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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 348

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900348 348 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; c) responder às consultas sobre fiscalização, ética e disciplina; d) examinar matéria sobre fiscalização, ética e disciplina e propor as medidas e as ações pertinentes; e) denunciar ao Plenário o não cumprimento pelo Conselho, das metas de fiscalização traçadas no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas. § 3º Ao Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional compete: a) coordenar assuntos relacionados à organização e à realização de eventos regionais e nacionais do CRCES; b) promover eventos, cursos, seminários e outros relacionados à educação continuada do profissional da contabilidade; c) coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada; d) coordenar a realização dos Exames de Qualificação Técnica; e) acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais; f) cooperar com a Comissão de Organização do Congresso Brasileiro de Contabilidade, do Encontro Nacional da Mulher Contabilista e outros eventos nacionais e internacionais em que o CFC participe na condição de realizador ou apoiador; § 4º Ao Vice-Presidente de Controle Interno compete: a) encaminhar ao Plenário, até a sessão ordinária de outubro de cada ano, a proposta orçamentária do exercício seguinte; b) acompanhar as demonstrações contábeis e a gestão orçamentária do CRCES, sugerindo medidas que venham a garantir a qualidade das informações contábeis e o desempenho equilibrado da execução orçamentária; c) comunicar ao Presidente atos administrativos que, pela sua gravidade, requeiram ações imediatas; d) exercer outras atividades compatíveis de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do CRCES; e) denunciar ao Plenário o não cumprimento pelo Conselho, de remessa da proposta orçamentária, prestação de contas anual e balancetes mensais ao CFC, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas. § 5º Ao Vice-Presidente de Registro compete: a) avocar processo de sua competência, determinando as diligências para a instrução processual; b) responder às consultas sobre registro; c) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; d) coordenar os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis; e) denunciar ao Plenário o não cumprimento pelo Conselho dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas. § 6º Ao Vice-Presidente de Política Institucional compete: a) manter e coordenar o relacionamento do CRCES junto aos órgãos, entidades e instituições de sua jurisdição; b) coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos grupos de trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos de sua competência; c) coordenar as relações institucionais junto aos órgãos, entidades e instituições de sua jurisdição, que dispõem de assentos ou cargos de representatividade ocupados pelo C R C ES ; d) fomentar a aproximação do CRCES junto aos órgãos e autoridades de sua jurisdição, bem como o acompanhamento das matérias de interesse contábil. § 7º Os Vice-Presidentes de Administração, Governança e Gestão Estratégica, de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Registro, de Desenvolvimento Profissional substituirão o Presidente em seus impedimentos temporários, pela ordem descrita ou a critério deste, desde que não conflite com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040, de 1969, e com os §§ 3º do art. 20 e 2º do art. 21 deste Regimento. § 8º Os Vice-Presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar, orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente com o Presidente, pelos atos derivados desse mister e, destarte, integram o rol de gestores para todos os fins legais, especialmente no Tribunal de Contas da União (TCU). § 9º Os Vice-Presidentes, quando na função de Coordenadores das Câmaras a eles vinculadas ou, na sua ausência, os Coordenadores-Adjuntos, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-Presidência. Art. 35. Aos Coordenadores-Adjuntos das Câmaras compete verificar o saneamento das matérias que serão pautadas para a Ordem do Dia e, também, analisar com os Vice- Presidentes respectivos, os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes. Art. 36. Compete à Diretoria Executiva: a) implementar e executar as deliberações do Plenário, da Presidência e das Vice- Presidências; b) gerenciar as atividades administrativas e operacionais diárias do CRCES; c) coordenar e supervisionar as equipes de trabalho e os departamentos internos, garantindo o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos; d) elaborar e apresentar relatórios de gestão operacional e administrativa, subsidiando as decisões dos órgãos superiores; e) administrar os recursos humanos, incluindo processos de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento, em conformidade com as diretrizes da Presidência e da Câmara de Administração, Governança e Gestão Estratégica; f) executar o orçamento anual e controlar as despesas, em articulação com a Presidência e a Câmara de Controle Interno, assegurando a economicidade e a legalidade; g) zelar pela manutenção e conservação do patrimônio e da infraestrutura do C R C ES ; h) assegurar a conformidade das operações do CRCES com a legislação vigente, as normas internas e as resoluções do CFC; i) gerenciar o fluxo de documentos e informações, garantindo a organização, a segurança e o acesso adequado; j) propor melhorias nos processos e procedimentos internos para otimização da eficiência e eficácia dos serviços prestados pelo CRCES; k) na ausência de conselheiros efetivos e suplentes, representar o CRCES em atos e eventos, por delegação expressa do Presidente; l) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelos Vice-Presidentes, no âmbito de suas respectivas competências. CAPÍTULO IV DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 37. Constitui receita do CRCES: a) 4/5 do valor da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros; b) legados, doações e subvenções; c) rendas patrimoniais; e d) outras receitas. § 1º O produto da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 1/5 e de 4/5 nas contas, respectivamente, do CFC e do CRCES. § 2º A receita do CRCES será aplicada na realização de seus fins, especialmente no atendimento dos encargos de custeio e de investimento. § 3º Fica vedado aos CRCES realizar operação de crédito de qualquer natureza nas entidades do Sistema Financeiro Nacional. CAPÍTULO V DA ORDEM DOS TRABALHOS Seção I DOS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS NO CRCES Art. 38. Os documentos, os expedientes e os processos recebidos pelo CRCES, de forma física ou virtual, depois de protocolados, serão encaminhados para a devida tramitação, de acordo com a sua natureza, sendo os: I - de interesse geral e institucional ao Presidente; e II - os específicos à respectiva Vice-Presidência ou ao órgão interno a que devam ser submetidos, conforme o caso. Seção II DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AOS CONSELHEIROS Art. 39. Os processos, uma vez autuados e instruídos, serão distribuídos a conselheiro do órgão incumbido de seu exame, a fim de relatoria, parecer e voto. Art. 40. O processo distribuído a relator deverá estar concluso para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à distribuição. § 1º O relator não poderá reter qualquer processo por mais de duas (2) sessões ordinárias consecutivas, contadas a partir da data da distribuição, salvo por motivo justificado. § 2º Se o processo, por complexidade ou por necessidade de instrução, exigir mais tempo, o relator o solicitará mais prazo ao órgão respectivo, salvo se estiver tramitando com nota de urgência. § 3º Nos casos de processos distribuídos a um relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, os autos serão devolvidos ao Vice- Presidente para redistribuição. § 4º Na hipótese de novo relator, e desde que já haja voto, este poderá referendá- lo, fazendo-o em breve fundamentação. § 5º Os casos de suspeição e impedimento definidos na legislação específica do CFC, aplicam-se a quaisquer processos em julgamento nas Câmaras e no Plenário, cabendo ao relator devolver o processo ao Vice-Presidente, acompanhado da justificativa por escrito de seu ato, caso em que será designado novo relator; § 6º Preferencialmente, não permanecerá na função de revisor no Plenário o Conselheiro que atuou na relatoria nas Câmaras. § 7º Durante a discussão ou a votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo, em caso de dúvida, a decisão à Câmara, ao Plenário ou ao TRED, conforme o caso. § 8º Antes de cada sessão, as Coordenadorias das áreas fornecerão aos respectivos Vice-Presidentes a relação dos processos com prazos esgotados para a apreciação das Câmaras. Seção III DAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 41. O Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, ao menos, por dois terços (2/3) de seus membros, desde que com prévia indicação dos assuntos a serem tratados. § 1º A convocação de sessão extraordinária, feita na forma da última parte deste artigo, o Presidente não poderá se opor, devendo promover sua convocação em até vinte e quatro (24) horas a partir da apresentação do requerimento, para realizá-la em, no máximo, dez (10) dias consecutivos a partir da convocação, devendo ser considerado que: a) em caso de inobservância do disposto no § 1º deste artigo, a reunião será convocada pelos Conselheiros que deliberaram por realizá-la; b) o não comparecimento à sessão extraordinária da maioria absoluta dos Conselheiros que a promoveram implicará sua nulidade. § 2º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos. § 3º As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas, salvo aquelas guardadas pelo sigilo. Art. 42. As sessões do Plenário dividem-se em quatro partes: I - Expediente; II - Comunicados; III - Ordem do Dia; e IV - Interesse Geral. § 1º Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria absoluta dos seus membros, suspendendo-a por até trinta (30) minutos se não for verificado esse quórum. § 2º Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será levantada, transferindo-se sua pauta para a subsequente. Art. 43. O expediente compreende a leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação que, se deferida pelo Plenário, constará da ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo Presidente, pelos Conselheiros que participarem da sessão, e pelo secretário, se houver. Art. 44. Os comunicados compreendem, principalmente, a leitura de informações sobre a tramitação de processos judiciais e a comunicação, pelo Presidente, de assuntos relevantes para a classe contábil. Art. 45. A Ordem do Dia compreende: I - comunicação, pelo Presidente, dos expedientes enviados ao CRCES, que dependam de decisão do Plenário; II - leitura, discussão e votação das proposições do Presidente, inclusive aquelas emitidas ad referendum do Plenário; III - leitura, discussão e votação dos pareceres dos relatores nos processos que lhes tenham sido distribuídos; IV - leitura, discussão e votação das atas das Câmaras julgadoras. § 1º Os processos oriundos das Câmaras de Administração, Governança e Gestão Estratégica, Controle Interno, de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Registro, de Desenvolvimento Profissional e de Política Institucional, têm preferência, nessa ordem, para leitura, discussão e votação, que a critério do Plenário, por proposição do Presidente, poderá ser alterada. § 2º O relatório poderá ser oral, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado. § 3º Feito o relatório e lido o parecer e voto, o Presidente declara iniciada a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem. § 4º Nenhum Conselheiro pode falar mais de uma vez por prazo superior a dez minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer e voto, caso este tenha sido contraditado. § 5º Desde que requerida, será dada vista de processo a qualquer Conselheiro pelo prazo de até a reunião subsequente. § 6º Se a matéria for considerada urgente, pelo Presidente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até duas horas. Para esse fim, e se for necessário, a sessão será suspensa por igual prazo. § 7º O pedido de vista não impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados. Art. 46. Encerrada a discussão, procede-se à votação. § 1º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes. § 2º A votação começa sempre pelo relator, seguindo-se os demais Conselheiros. Havendo empate, ao Presidente cabe o voto de qualidade. § 3º Concluída a votação, nenhum Conselheiro pode modificar seu voto. § 4º Proclamada a decisão, não pode ser feita apreciação ou crítica sobre esta, salvo o disposto no art. 33, inciso XV. § 5º O ato que formaliza a decisão será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor. Art. 47. Na parte da sessão denominada Interesse Geral, serão apresentadas manifestações dos membros do CRCES e, caso seja necessário, serão discutidas e votadas. Parágrafo único. Os terceiros presentes à sessão plenária somente poderão se pronunciar quando a palavra lhes for franqueada pelo Presidente.