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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 349

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900349 349 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN/RJ Nº 1, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Instaura processo ético e suspende, cautelarmente, o exercício profissional da Enfermeira Sabrina Rabetin Serri, COREN-RJ Nº 489.577-ENF. A Câmara de Ética nº I, do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a que consta no art. 49, III, do Regimento Interno do Coren/RJ, aprovado pela Decisão nº 1144/2024, e do art. 7º, §2º, alínea "c", da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 706/2022, e CONSIDERANDO: I. A Resolução Cofen nº 706/2022 que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; II. Os ofícios de nº 023646-1920/2025 de 22/09/2025 e 02400419202/2025 de 24/09/2025, onde consta que a referida profissional é alvo de investigação quanto à prática dos crimes de lesão corporal, homicídio e exercício ilegal da medicina; III. Que constam nos autos do processo administrativo nº 271/2025/COREN/RJ indícios de autoria e materialidade quanto a prática de infrações éticas, e que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e à dignidade da profissão, caso a denunciada continue a exercer a enfermagem; IV. O parecer de nº 384/2025 (fls. 71) e a deliberação da Câmara de Ética em sua 16ª Reunião Ordinária, realizada em 09/10/2025, e tudo que consta no processo administrativo nº 271/2025. decide: Art. 1º. Instaurar processo ético em desfavor de Sabrina Rabetin Serri, COREN-RJ Nº 489.577-ENF, em razão da possível infração aos artigos 26, 45, 48, 51, 61, 62, 63, 64, 70, 72, 78, 80 e 81 do Código de Ética da Enfermagem. Art. 2º. Determinar a suspensão cautelar Total do exercício profissional da enfermagem de Sabrina Rabetin Serri, COREN-RJ Nº 489.577-ENF, até o julgamento final do processo ético ou Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025. ulterior de liberação.Art. 3º. A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA ESPINDOLA KIUCHI Conselheira TEREZA CRISTINA ABRAHÃO FERNANDES Coordenadora DECISÃO COREN/RJ Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Instaura processo ético e suspende, cautelarmente, o exercício profissional do Técnico de Enfermagem Fernando Vargas Viera Dias, COREN-RJ Nº 1.830.561-TE A Câmara de Ética nº I, do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e competências, em especial a que consta no inciso III do Art. 49 do Regimento Interno do Coren/RJ, aprovado pela Decisão nº 1144/2024, e da alínea c, §1º do art. 7º da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 706/2022, CONSIDERANDO: I. A Resolução Cofen nº 706/2022 que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; II. A denúncia recebida em 23/07/2025, este Conselho Regional tomou conhecimento por meio de notícias veiculada no portal Folha do Leste, na data de 19/07/2025, onde consta que o referido profissional é alvo de investigação quanto à pratica do crime de estupro; III. Que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº 183/2025/COREN/RJ indícios de autoria e materialidade quanto a prática de infrações éticas, e que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e à dignidade da profissão, caso o denunciado continue a exercer a enfermagem; IV. O Parecer de nº 305/2025 (fls. 61) e a deliberação da Câmara de Ética em sua 15ª Reunião Ordinária, realizada em 27/08/2025, e tudo que consta no procedimento administrativo nº 183/2025, decide: Art. 1º. Instaurar Processo Ético em desfavor de Fernando Vieira Vargas Dias, Coren/RJ nº 1830561-TE, em razão da possível infração aos artigos 26, 61, 64, 68, 70, 72 e 83 do Código de Ética da Enfermagem. Art. 2º. Determinar a Suspensão Cautelar Total do Exercício Profissional de Fernando Vieira Vargas Dias, Coren/RJ nº 1830561-TE, até o julgamento final do processo ético ou ulterior deliberação. Art. 3º. A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA ESPINDOLA KIUCHI Conselheira TEREZA CRISTINA ABRAHÃO FERNANDES Coordenadora CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS DECISÃO Nº 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Suspensão cautelar do exercício da profissão por 30 (trinta) dias - RESOLUÇÃO CFO-237/2021. O Plenário do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, no uso de suas atribuições regimentais e o que dispõe a Resolução-CFO-237/2021, por unanimidade, nos termos do que consta dos autos do Protocolo de Medida Cautelar Nº 02/2025, resolve: Art. 1º. Aplicar Suspensão Cautelar do Exercício da Profissão por 30 (trinta) dias à Cirurgiã-Dentista M.R.M.S.S., inscrita no Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, em decorrência da prática de condutas, procedimentos e tratamentos não reconhecidos no âmbito do exercício da Odontologia. CARLOS ALBERTO DE MACEDO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRESS/ES Nº 203, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2025 Ementa: Atualiza os valores das anuidades e taxas previstas na Resolução CRESS/ES nº 193, de 26 de outubro de 2024, para o exercício 2026. A Presidenta do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO - CRESS/ES, no uso das atribuições legais e regimentais, Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando as deliberações do 52º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Campo Grande/MS, de 04 a 07 de setembro de 2025, especialmente quanto à decisão de corrigir o valor das taxas e anuidades a serem praticadas em 2026 em 5,12%, que corresponde ao percentual de variação do INPC/IBGE do período de agosto de 2024 a julho de 2025; Considerando a Resolução CFESS nº 1.115, de 16 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 19 de setembro de 2025, Seção 1, que altera o anexo I da Resolução CFESS no 1.043, de 09 de outubro de 2023, para fixar os valores de anuidades e taxas para o exercício 2026; Considerando a Resolução CRESS/ES nº 193, de 26 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 245, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024, Seção 1, que atualiza os valores das anuidades e taxas previstas para o exercício 2025; Considerando a deliberação da 2ª Assembleia Geral Ordinária de Assistentes Sociais do estado do Espírito Santo, realizada em 18 de outubro de 2025; e Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CRESS/ES, em reunião realizada em 08 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Atualizar os valores das anuidades e taxas previstas na Resolução CRES S / ES nº 193, de 26 de outubro de 2024, na forma da presente Resolução. Art. 2º As anuidades devidas ao CRESS/ES, referentes ao exercício de 2026, terão os seguintes valores: I - Para pessoa física: R$ 654,81 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos); e II - Para pessoa jurídica: R$ 750,99 (setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos). Art. 3º As taxas devidas ao CRESS/ES, referentes ao exercício de 2026, terão os seguintes valores: I - Para inscrição de pessoa física, abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional: R$ 118,02 (cento e dezoito reais e dois centavos); II - Para inscrição de pessoa jurídica, abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica: R$ 147,54 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); III - Para inscrição secundária de pessoa física, abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional: R$ 118,02 (cento e dezoito reais e dois centavos); IV - Para substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via: 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos); e V - Para substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica: R$ 58,98 (cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos). Art. 4º As disposições relativas aos prazos para pagamento, aos percentuais de desconto, aos acréscimos (multa e juros) e ao parcelamento estabelecidas nos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução CRESS/ES nº 193, de 26 de outubro de 2024, aplicam-se ao valor da anuidade referente ao exercício de 2026. Art. 5º Permanecem inalteradas as disposições da Resolução CRESS/ES nº 193, de 26 de outubro de 2024, no que não conflitarem com o estabelecido nesta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. SABRINA LÚCIA PINTO DA SILVA CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO COMO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA E DISCIPLINA (TRED) Art. 48. O Conselho Regional de Contabilidade funciona como Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED), com sua composição e organização normais, observando, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento e no Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, com as seguintes alterações: I - as sessões, realizando-se as ordinárias imediatamente antes ou depois da sessão ordinária do CRCES, desde que exista matéria a ser apreciada; e II - os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina e suas respectivas atas, são sigilosos em relação a terceiros até decisão definitiva sobre a matéria. Parágrafo único. Os atos, que instrumentam as deliberações e as decisões normativas e específicas do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, observada a disposição sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla TRED. Art. 49. Os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina terão suas decisões referendadas pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50. O Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo terá órgão de comunicação e de publicidade para divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com suas finalidades. Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a obrigação da publicação em seu portal da transparência todos os atos e informações exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o balanço orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço financeiro; a demonstração das variações patrimoniais; o demonstrativo do fluxo de caixa; a demonstração das mutações do patrimônio líquido; as notas explicativas às demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a deliberação da homologação pelo Plenário do CRC e do CFC; Art. 51. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do Presidente ou de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros do CRCES. Parágrafo único. A votação para alteração de que trata o caput dar-se-á com a aprovação de dois terços (2/3) da composição de seu Plenário. Art. 52. Poderão ser apresentadas emendas a fim de modificar, adicionar, substituir ou suprimir dispositivos da proposta de alteração do Regimento Interno, observado o prazo de antecedência de até vinte e quatro (24) horas do início da votação respectiva, salvo proposta da maioria absoluta dos membros do Plenário do CRCES. Parágrafo único. Não serão aceitas as emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria principal, bem como proposições contrárias às disposições da Legislação em vigor e da Constituição Federal e, ainda, aquelas cujo assunto não se insere no âmbito da competência do CRCES. Art. 53. Os mandatos dos Conselheiros, do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Coordenadores-Adjuntos em curso na data de entrada em vigor deste Regimento Interno serão integralmente cumpridos sob as regras do Regimento Interno anteriormente vigente. As eleições e nomeações para novos mandatos ou para preenchimento de vacâncias a partir da entrada em vigor deste Regimento observarão as disposições aqui estabelecidas. Art. 54. As comissões e grupos de trabalho constituídos sob a égide do Regimento Interno anterior permanecerão em funcionamento, devendo suas composições e atribuições serem ratificadas pelo Plenário no prazo de até noventa (90) dias contados da entrada em vigor deste Regimento Interno. A criação de novas comissões e grupos de trabalho observará, a partir de então, as disposições deste Regimento. 1- Aprovada pelo CRCES em Sessão Plenária Ordinária nº 1684, de 24/07/2025. 2- Aprovada pelo CFC em Sessão Plenária Ordinária nº 1123, de 10 e 11/09/2025 - Deliberação CFC nº 077/2025, de 11/09/2025. WALTERLENO MAIFREDE NORONHA Presidente do Conselho