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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 1

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 221-A Brasília - DF, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025111900001 1 Sumário Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 884, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a remuneração da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, nos termos do art. 4º, § 2º, incisos I e II, §§ 4º e 9º, e do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e do art. 4º-A do Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei nº 15.075, de 26 de dezembro de 2024, no art. 4º-A do Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013, e o que consta do Processo nº 48380.000079/2025-24, resolve: Art. 1º Fica aprovada a metodologia de cálculo e os valores de referência, conforme Anexo I, para inclusão no Contrato de Remuneração a ser firmado entre o Ministério de Minas e Energia, representando a União, e a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-sal Petróleo S.A. - PPSA para execução das atividades necessárias ao pleno exercício das competências previstas no art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e os mecanismos de acompanhamento e de prestação de contas relativos aos gastos de comercialização do petróleo, do gás natural e dos outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme Anexo II. Parágrafo único. O contrato de remuneração a que se refere o caput terá sua vigência a partir de 1º de dezembro de 2025, devendo ser observada até esta data a remuneração prevista no contrato vigente firmado entre a PPSA e a União Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia. Art. 2º Os tributos incidentes, os gastos diretamente relacionados à comercialização e a remuneração da PPSA serão deduzidos dos valores comercializados de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União referentes aos Contratos de Partilha de Produção - CPP e aos Acordos de Individualização da Produção - AIP. § 1º Os valores deduzidos, na forma do caput, deverão ser recolhidos, em nome da União, em conta corrente administrada pela PPSA, para registro e controle destas despesas, não se confundindo com a contabilidade da PPSA. § 2º Os valores referentes à remuneração da PPSA serão transferidos da conta corrente de que trata o § 1º para a conta corrente da PPSA observadas as condições estabelecidas nesta Portaria e no contrato de remuneração firmado entre a PPSA e o Ministério de Minas e Energia. § 3º A receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, após as deduções indicadas no caput, deverá ser creditada na Conta Única do Tesouro Nacional para destinação nos termos da legislação vigente. Art. 3º As receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção, de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, não serão deduzidas para fins do pagamento de remuneração à PPSA, observada a destinação prevista no art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se as definições contidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO I CAPÍTULO I METODOLOGIA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA PPSA 1. Estabelece a metodologia de cálculo e os valores de referência a serem considerados no Contrato de Remuneração entre o Ministério de Minas e Energia, representando a União, e a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-sal Petróleo S.A. - PPSA para execução das atividades necessárias ao pleno exercício das competências previstas no art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010. CAPÍTULO II DA GESTÃO DOS CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DOS ACORDOS D ECO R R E N T ES 2. Para fins do cálculo da remuneração mensal da PPSA relativa à gestão dos contratos de partilha de produção e aos procedimentos de individualização da produção e dos acordos decorrentes, são estabelecidos os seguintes valores de referência: I - remuneração básica por cada tipo de contrato ou acordo de individualização: a) Remuneração Básica de Contrato de Partilha de Produção - CPP na Fase de Exploração - RBCPPExp: R$ 109.233,74 (cento e nove mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos); b) Remuneração Básica de Contrato de Partilha de Produção - CPP na Fase de Produção - RBCPPProd): R$ 546.168,72 (quinhentos e quarenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos); c) Remuneração Básica referente à representação da União nos Procedimentos de Individualização da Produção na Fase de Exploração - RBAIPExp: R$ 10.923,37 (dez mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos); e d) Remuneração Básica referente à representação da União nos Procedimentos de Individualização da Produção na Fase de Produção - RBAIPProd: R$ 54.616,87 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos). II - remuneração variável em função das fases de cada contrato: a) Fase de Exploração: A remuneração variável associada a cada Contrato será em função da área dos blocos dos contratos, considerando-se: RVCPPExp = área do Bloco (km2) x R$ 72,82 (setenta e dois reais e oitenta e dois centavos); e RVAIPExp = área do Bloco (km2) x R$ 7,28 (sete reais e vinte e oito centavos); b) Fase de Produção: A remuneração variável associada a cada Contrato será em função do número de módulos de produção, considerando-se: RVCPPExp = Número de Módulos x R$ 109.233,74 (cento e nove mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos); e RVAIPExp = Número de Módulos x R$ 10.923,37 (dez mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). 3. A remuneração mensal associada a cada contrato de partilha de produção e acordo de individualização da produção corresponderá a soma da remuneração básica e variável prevista nos itens I e II acima e deve ser detalhada no contrato de remuneração a ser estabelecido entre o Ministério de Minas e Energia, representando a União, e a PPSA. 4. Para efeito do cálculo da remuneração mensal devida, considera-se: a) a declaração de comercialidade de uma área avaliada como marco para passagem da Fase de Exploração para a Fase de Produção, no caso do Contrato de Partilha da Produção; b) o ato de devolução de blocos exploratórios ou campos à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP como marco para a retirada destes para efeito do computo da remuneração devida; c) a assinatura de Contratos de Partilha de Produção - CPP relativa à outorga de blocos ou campos e a assinatura dos Acordos de Individualização da Produção ensejará a entrada destes do computo da remuneração devida; e d) a assinatura do acordo de confidencialidade relativo à discussão a respeito da possibilidade de extravasamento do reservatório é o marco inicial do Procedimentos de Individualização da Produção. 5. Para efeito do cálculo da remuneração mensal, os ajustes remuneratórios decorrentes de mudanças de fase de contratos de partilha, de devolução de blocos ou campos à ANP e de assinatura de novos contratos de partilha de produção ou de acordos de individualização da produção, somente terão efeitos no mês subsequente aos eventos acima indicados. CAPÍTULO III DA GESTÃO DOS CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO 6. A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de comercialização de petróleo e de gás natural e outros hidrocarbonetos da União terá como base o volume comercializado e seguirá os seguintes parâmetros de remuneração: a) Remuneração Mensal referente à comercialização de óleo - RCO: . .Volume Mensal Comercializado (m³) .RCO (R$/m³) . .De 0 a 500.000 m³ .R$ 8,78 por m³ . .Acima de 500.000 até 1.000.000 m³ .R$ 4,39 por m³ . .Acima de 1.000.000 até 1.500.000 m³ .R$ 2,20 por m³ . .Acima de 1.500.000 até 2.000.000 m³ .R$ 1,10 por m³ . .Acima de 2.000.000 m³ .R$ 0,55 por m³ b) Remuneração Mensal referente à comercialização de gás natural - RCGN: . .Volume Mensal Comercializado (m³) .RCGN (R$/milhão m³) . .De 0 a 1.000.000 m³ .R$ 31.023,88 por milhão m³ . .Acima de 1.000.000 até 2.000.000 m³ .R$ 15.511,94 por milhão m³ . .Acima de 2.000.000 até 3.000.000 m³ .R$ 7.755,97 por milhão m³ . .Acima de 3.000.000 até 4.000.000 m³ .R$ 3.877,99 por milhão m³ . .Acima de 4.000.000 m³ .R$ 1.938,99 por milhão m³ 7. A remuneração mensal associada à gestão dos contratos de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos corresponderá a multiplicação dos parâmetros de remuneração previstos nos itens "a" e "b" pelo respectivo volume comercializado no mês de referência. 8. A estimativa de produção e de remuneração resultante da aplicação dos parâmetros acima deve ser detalhada no contrato de remuneração a ser estabelecido entre o Ministério de Minas e Energia, representando a União, e a PPSA. CAPÍTULO IV DOS LEILÕES DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL DA UNIÃO E DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE ÁREAS NÃO CONTRATADAS 9. A remuneração da PPSA relativa aos leilões de petróleo e de gás natural da União terá como base o número de leilões realizados e a taxa de sucesso sobre os volumes equivalentes de óleo e/ou gás comercializados e seguirá os seguintes parâmetros de remuneração: . Tipo de Leilão Valor Unitário (R$) Taxa de Sucesso (%) . . . . . .Leilão de Petróleo .20.000.000,00 .100% . .Leilão de AIP .25.000.000,00 .100% . .Leilão de Gás Natural por Longo Prazo .10.000.000,00 ( Ed i t a l ) .5.000.000,00 (Leilão) .100% . .Leilão de Gás Natural por Curto Prazo .15.000.000,00 .100% 10. Para efeito desta Portaria, são considerados leilões de gás natural por longo prazo aqueles que geram contratos de fornecimento com previsão de entregas regulares por prazos superiores a 2 (dois) anos, enquanto aqueles com prazo inferior são considerados de curto prazo. 11. A remuneração associada aos resultados dos leilões de petróleo e de gás natural da União e dos Direitos e Obrigações de áreas não contratadas corresponderá a multiplicação dos valores unitários por leilão e as respectivas taxas de sucesso realizadas para os volumes de óleo e gás natural previstos nos lotes colocados à venda. 12. A remuneração relativa aos leilões passa a ser devida no mês de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais, exceto para o leilão de gás natural de longo prazo de 2025 cuja remuneração será paga em duas parcelas: a primeira de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) devida no mês de publicação do Pré-Edital e a segunda de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no mês da assinatura dos instrumentos contratuais decorrentes. CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS FISCAIS 13. A remuneração mensal será calculada utilizando-se uma alíquota fiscal correspondente a 14,45% (quatorze vírgula quarenta e cinco por cento). CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA PPSA 14. Para fins da apuração mensal da remuneração devida, a PPSA enviará relatório sobre a remuneração ("Relatório de Remuneração") com as seguintes informações relativas ao mês anterior: a) Relação de Contratos de Partilha de Produção na Fase de Exploração, acompanhada da área de cada bloco; b) Relação de Pré-Acordos de Individualização da Produção na Fase de Exploração, acompanhada da área de cada bloco; c) Relação de Contratos de Partilha de Produção na Fase de Produção, acompanhada da quantidade de módulos de produção de cada campo; d) Relação de Acordo de Individualização da Produção na Fase de Produção, acompanhada da quantidade de módulos de produção de cada campo; e) Volume Comercializado de Óleo da União, acompanhada da respectiva documentação comprobatória; f) Volume Comercializado de Gás da União, acompanhada da respectiva documentação comprobatória; g) dados e informações sobre os resultados dos leilões realizados no período; h) Valores, Notas de Débito, contrato e a conta de depósito das despesas de comercialização, discriminando as despesas de comercialização da remuneração da PPSA; i) Guia de Recolhimento da União - GRU relativa ao valor a ser recolhido ao Fundo Social, com os dados do Nome da Unidade Gestora Arrecadadora, do Código da Unidade Gestora Arrecadadora e do Código de Recolhimento; e