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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 2

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025111900002 2 Nº 221-A, quarta-feira, 19 de novembro de ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 j) itens 3, 4 e 8, do Anexo II. 15. A PPSA deve informar no Relatório de Remuneração mensal o valor da remuneração que entende devida referente ao mês anterior, conforme metodologia de cálculo estabelecida. 16. O Ministério de Minas e Energia deverá avaliar as informações do Relatório de Remuneração e se manifestar em relação à remuneração que a PPSA informou no item 14. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO PARA DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO PELA PPSA 17. Aprovada a remuneração mensal devida à PPSA, disposta no item 14, o Ministério de Minas e Energia autorizará a PPSA deduzir este valor a partir da primeira carga de petróleo subsequente ao envio pela PPSA da nota fiscal correspondente aos serviços prestados ao Ministério de Minas e Energia. 18. O procedimento para acompanhamento e prestação de contas relativa às despesas de comercialização e a remuneração da PPSA estão estabelecidas no Anexo II. CAPÍTULO VIII CONSIDERAÇÕES FINAIS 19. Os parâmetros de remuneração estabelecidos neste Anexo serão atualizados em 1º de julho pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP- DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores. ANEXO II CAPÍTULO I DO ACOMPANHAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA ÀS DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO 1. Estabelece os procedimentos de acompanhamento e de prestação de contas a serem observados pela PPSA para o registro e controle dos gastos de comercialização do petróleo, do gás natural e dos outros hidrocarbonetos fluidos da União. CAPÍTULO II DOS CENTROS DE CUSTOS 2. Para fins de controle, a PPSA deverá manter, para cada contrato de partilha, centro de custos distintos que permita monitoramento e auditoria das despesas inerentes à atividade de comercialização do petróleo e do gás natural da União. CAPÍTULO III DA PREVISÃO DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO 3. A PPSA deverá apresentar mensalmente ao Ministério de Minas e Energia a Previsão Trimestral de Despesas associadas à comercialização do petróleo, do gás natural e dos outros hidrocarbonetos fluídos da União, contemplando os gastos associados às cargas já contratadas e a contratar dentro do período abrangido pela estimativa. 4. Para atendimento do disposto no item 3 deste Anexo, a PPSA deverá apresentar os seguintes dados e informações: a) relação de despesas de comercialização previstas e a documentação comprobatória dos contratos firmados; b) cronograma de cargas do mês corrente e dos três meses subsequentes, acompanhada da estimativa de despesas associadas e da documentação comprobatória; e c) extrato da conta bancária utilizada para o registro e controle das despesas com a comercialização. 5. A PPSA deve procurar manter em caixa apenas o valor necessário para efeito da programação de pagamentos a serem efetuados no período. 6. Com base nas informações recebidas, para fins de salvaguardar a remessa de recursos para o caixa da União, o Ministério de Minas e Energia poderá indicar à PPSA repasses adicionais a serem recolhidos para o Fundo Social. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO 7. Apurado o valor da Previsão Trimestral de Despesas, a PPSA poderá deduzir este valor da(s) carga(s) de petróleo e de gás natural e evidenciar essa movimentação no Relatório de Remuneração de que trata o item 14 do Anexo I. 8. Para fins de cobrança de despesas de comercialização, a PPSA deverá emitir nota fiscal de venda do petróleo, do gás natural e dos outros hidrocarbonetos fluídos da União, juntamente com os seguintes instrumentos de cobrança: a) Nota de Débito relativa às despesas de comercialização, com os dados indicados no contrato; e b) Guia de Recolhimento da União - GRU, com os dados indicados no contrato. 9. Todos os valores e documentos estabelecidos nos itens 3, 4 e 8, deste Anexo devem ser apresentados no Relatório de Remuneração de que trata o item 14 do Anexo I. 10. Somente mediante justificativa prévia apresentada ao Ministério de Minas e Energia, poderá a PPSA criar e utilizar outras contas bancárias distintas da indicada acima para registro e controle de despesas de comercialização. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 11. Para fins da prestação mensal de contas, a PPSA deverá discriminar os seguintes valores e documentos no Relatório de Remuneração mensal de que trata o item 14 do Anexo I: a) cópias das notas fiscais de venda emitidas no mês de referência; b) cópias das notas de débitos e das GRU emitidas no mês de referência; c) extrato da conta corrente da PPSA utilizada para registro das despesas de comercialização relativo ao mês de referência; d) extrato das despesas de comercialização pagas por contrato, segregadas por centro de custo, relativo ao mês de referência; e e) histórico das despesas de comercialização dos últimos 12 (doze) meses, por contrato, discriminadas mês a mês. 12. Para fins da prestação anual de contas, o Ministério de Minas e Energia deverá estabelecer, no Contrato de Remuneração com a PPSA, mecanismos de prestação de contas anual da atividade de comercialização de que trata a Portaria MME nº 884, de 19 de novembro de 2025, prevendo, no mínimo: I - auditoria independente de demonstrações financeiras, abrangendo análise de conformidade das quantidades e dos valores envolvidos; e II - aprovação pelo Conselho de Administração da PPSA. 13. Para fins da plena prestação de contas, o Contrato de Remuneração deverá prever que o Ministério de Minas e Energia poderá requerer à PPSA a remessa regular de outras informações e dados relacionados com a atividade de comercialização. IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil