DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100015 15 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Na hipótese de verificação de utilização das expressões listadas no art. 5º, será buscada a adoção de orientação individual para aperfeiçoamento linguístico, que poderá, dentre outras medidas, consistir em: I - sugestão, caso possível, de substituição de termos em manifestação escrita; II - recomendação de participação em cursos de letramento racial ou linguagem inclusiva; e III - disponibilização de materiais educativos, como cartilhas, vídeos e guias de linguagem inclusiva. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a adoção de providências cabíveis pelas autoridades responsáveis nos casos de utilização de expressões ou de condutas que configurem crime de racismo, nos termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA MAIA VENTURINI GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMITÊ-EXECUTIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRADA DE FRONTEIRAS RESOLUÇÃO CEPPIF Nº 1, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho Temático para atualização do Planejamento Estratégico do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras. O COMITÊ-EXECUTIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRADA DE FRONTEIRAS, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso I, alínea 'a', do Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Temático para atualização do Planejamento Estratégico do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras. Art. 2º O Grupo de Trabalho Temático será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Agência Brasileira de Inteligência; III - Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária; IV - Ministério da Defesa, por meio do: a) Comando da Aeronáutica; b) Comando do Exército; c) Comando da Marinha; e d) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; V - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal; VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da: a) Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis; b) Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência; c) Polícia Federal; d) Polícia Rodoviária Federal; e) Secretaria Nacional de Políticas Penais; f) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e g) Secretaria Nacional de Segurança Pública; VIII - Ministério das Relações Exteriores; e IX - 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Temático terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Temático e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, em até oito dias após a publicação desta Resolução, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 3º Não observado o prazo estabelecido no § 2º, serão considerados membros, titulares e suplentes, do Grupo de Trabalho Temático os representantes dos órgãos respectivos no Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras. Art. 3º O Grupo de Trabalho Temático reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado no âmbito do Grupo. § 1º Os membros do Grupo de Trabalho Temático que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O coordenador do Grupo de Trabalho Temático poderá propor a participação de especialistas e representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para os trabalhos no âmbito do grupo, sem direito a voto, podendo participar das reuniões de forma presencial ou por videoconferência. Art. 4º O prazo de duração do Grupo de Trabalho Temático será de até doze meses, contado do primeiro dia útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus membros. Parágrafo único. O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado por até três meses, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho Temático e aprovação do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras. Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho Temático serão convocadas pelo Coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência. Art. 6º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples. Parágrafo único. Considerar-se-á, para fins de apuração de quórum, apenas os participantes designados conforme art. 2º. Art. 7º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho Temático: I - integrar os trabalhos no âmbito grupo e apresentar ao Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras proposta de Planejamento Estratégico do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras; II - convocar e presidir reuniões do grupo, definindo pautas, estimulando a participação ativa de todos os membros; III - estabelecer canais de comunicação formais para facilitar a troca de informações entre as instituições; e IV - propor cronograma de trabalho e eventuais atualizações. Art. 8º Compete aos membros do Grupo de Trabalho Temático: I - participar das reuniões e atividades a que forem convocados pelo coordenador do Grupo de Trabalho Temático; II - propor a participação de especialistas e representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para os trabalhos do Grupo de Trabalho Temático; e III - elaborar o Planejamento Estratégico do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de acordo como cronograma de trabalho estabelecido. Art. 9º Os membros do Grupo de Trabalho Temático deverão atentar para os aspectos de sensibilidade e segurança da informação inerentes aos assuntos tratados. Art. 10. A participação como membro do Grupo de Trabalho Temático será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. O Grupo de Trabalho Temático deve adotar como premissas: I - consonância com os objetivos estratégicos do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, instituído pelo Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016; II - atendimento ao proposto na Política Nacional de Fronteiras, instituída pelo Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024; III - alinhamento com a Estratégia Nacional de Fronteiras, quando de sua publicação, especialmente com relação às ações estratégicas do eixo segurança; e IV - considerar o Relatório de Auditoria Operacional do Tribunal de Contas da União para o aprimoramento da efetividade de atuação do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, naquilo que couber. Art. 12. Ao final das suas atividades, o Coordenador do grupo de trabalho temático assinará e encaminhará relatório final à deliberação do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, o qual deverá conter, no mínimo: I - histórico das atividades desenvolvidas; II - minuta do Planejamento Estratégico do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras; e III - parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO ANDRÉ BARROS CONDE Coordenador do Comitê-Executivo Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente Substituto Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 543, de 17.03.2022, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 18.03.2022, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve: Art. 1º .Cancelar a habilitação SISA-MG Nº 978.2019, contida na Portaria SFA-MG 015/2019, do MV GABRIELA LEÃO FERNANDA FERREIRA, CRMV-MG 14577 , para a colheita de material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de Mormo na forma do disposto no artigo 4º, da Instrução Normativa nº 6 de 16 de janeiro de 2018 . Motivo: A pedido. Art. 2º. Cancelar a habilitação SISA-MG Nº 1319/2023, contida na Portaria SFA - M G 029/2023, do MV VITOR OTTONI FLÁVIO, CRMV-MG 25885 , para a colheita de material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de Mormo na forma do disposto no artigo 4º, da Instrução Normativa nº 6 de 16 de janeiro de 2018 . Motivo: A pedido. Art, 3º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação FÁBIO KONOVALOFF LACERDA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 219, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo n. 21050.002799/2015-48, resolve: Art. 1º Renovar o Credenciamento sob o número nº BR-SC0553, da empresa Madeiras Marisol Ltda, CNPJ 79.395.398/0001-62, situada na Av. Lions, 22, Centro, município de Curitibanos/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: tratamento térmico por secagem em estufa e tratamento térmico por ar quente forçado. Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria é valido por cinco anos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ALAN LUIZ RIZZOLI SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA SISV-SP/DDA-SP/SFA-SP/SE/MAPA Nº 186, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2025, Seção 1, Página 4, onde se lê CNPJ 07.440.269/0001-38, leia-se CNPJ 09.109.958/0001-90. SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 123, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Piauí, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018 e considerando o constante dos autos do processo nº 21038.000747/2025-77, resolve: Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE, o Médico Veterinário LAIO RODRIGUES LOPES FERREIRA, CRMV-PI nº 02246-VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico de mormo no âmbito do estado do Piauí, consoante as normas dispostas nas legislações vigentes. Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-PI e o número da Portaria seguida por barra e ano - PORTARIA/ANO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALYSSON SILVA PÊGO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 104, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: . .ES P ÉC I E .D E N O M I N AÇ ÃO .PROTOCOLO Nº . .Glycine max (L.) Merr. .8321 CE3 .21806.000192/2021 . .Glycine max (L.) Merr. .TMG7362IPRO .21806.000239/2021 . .Glycine max (L.) Merr. .INT6003 IPRO .21806.000075/2022 . .Glycine max (L.) Merr. .83IX84RSF I2X .21806.000268/2022 . .Glycine max (L.) Merr. .6104XTD .21806.000152/2023 . .Solanum tuberosum L. .PICUS .21806.000014/2024 . .Solanum tuberosum L. .King Russet .21806.000022/2024 . .Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. & Nakai .MARINEER .21806.000023/2024 . .Prunus salicina Lindl. .SCS1608 Maria Luiza .21806.000043/2024 . .Prunus persica (L.) Batsch .SCS1607 Alba .21806.000044/2024 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO Coordenadora