DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100014 14 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 1.738, de 19 de novembro de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 12, de 2025, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Cultura, do Esporte e da Integração e do Desenvolvimento Regional, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.151.590.306,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 3º do Projeto de Lei "Art. 3º O Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares destinados aos ajustes nas dotações orçamentárias decorrentes do disposto no caput, com utilização de recursos do próprio Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de modo a assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei nº 10.663, de 27 de dezembro de 2002." Anexo III "Anexo III - Alterações no Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 ANEXO V AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITU I Ç ÃO, E O ART. 118, INCISO IV, DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, LDO-2025, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2025. ................................................................................................................................................................................................. . D I S C R I M I N AÇ ÃO C R I AÇ ÃO .P R OV I M E N T O . QTDE .D ES P ES A . .NO EXERCÍCIO .A N U A L I Z A DA . . . . .PRIMÁRIA .FINANCEIRA .T OT A L .PRIMÁRIA .FINANCEIRA .T OT A L . .I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES: . ......................................................................................................................................... . .5.3. Fundo Constitucional do Distrito Federal - FC D F .- .2073 .152.540.800 .10.433.171 .162.973.971 .277.774.154 .19.375.889 .297.150.043 . .5.3.1. Fixação de Efetivos - PMDF .- .1284 .52.485.531 .- .52.485.531 .95.461.496 .- .95.461.496 . .5.3.2. Fixação de Efetivos - PCDF .- .700 .94.008.593 .10.433.171 .104.441.764 .171.923.569 .19.375.889 .191.299.458 . .5.3.3 Fixação de Efetivos - CBMDF .- .89 .6.046.676 .- .6.046.676 .10.389.089 .- .10.389.089 ................................................................................................................................................................................................ Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo . .Esfera/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo .Item I .Item II .Item I + II . ......................................................................................................................................................................................................... . .10.73901.28.845.0903.00WY.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal .152.540.800 .- .152.540.800 . ......................................................................................................................................................................................................... . .10.73901.28.845.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal .10.433.171 . .10.433.171 . ......................................................................................................................................................................................................... " Razões dos vetos "O art. 3º e o Anexo III do Projeto de Lei apresentam vício formal de inconstitucionalidade, por violação ao art. 166, § 3º, inciso III, da Constituição, uma vez que a proposta de modificação do Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, não possui pertinência com o escopo originário do Projeto de Lei, que se refere à abertura de créditos suplementares. Com efeito, não existe, na versão inicial da propositura, qualquer disposição com vistas à modificação das normas gerais da Lei Orçamentária Anual de 2025, especialmente quanto às autorizações para provimento de cargos ou à fixação de efetivos. Ademais, o tema objeto do veto já está sendo tratado no Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 30, de 2025, que oportunamente trata de modificação do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, com menção a despesas relativas a provimento e reajustes de servidores públicos custeadas no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos e o anexo mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 DEFIRO a renovação do credenciamento provisório da Indústria Gráfica Brasileira Ltda - IGB, com validade de 6 (seis) meses, quanto à produção de documentos em papel de segurança, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI- MGI nº 19974.100867/2023-80. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 88, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece diretrizes internas para prevenção do uso de linguagem racista e recomenda a não utilização de expressões linguísticas que reproduzem preconceitos históricos em documentos oficiais e pronunciamentos oficiais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.107171/2025-52, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes internas para prevenção do uso de linguagem racista e recomenda a não utilização de expressões linguísticas que reproduzem preconceitos históricos em documentos oficiais e pronunciamentos oficiais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se linguagem racista toda forma de expressão, escrita ou verbal, que: I - perpetue estereótipos ou associações negativas relacionadas à raça, à cor, à origem ou à etnia; II - utilize termos historicamente associados à desumanização, à inferiorização ou à discriminação racial; III - reproduza conceitos, metáforas, comparações ou construções semânticas que reforcem hierarquias raciais; IV - empregue expressões ofensivas, depreciativas ou que evocam violência racial; e V - incorpore, ainda que de forma não intencional, vocabulário ou formulações que sustentem preconceitos estruturais. Art. 3º São objetivos desta Portaria Normativa: I - orientar os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a evitar o uso de linguagem racista em documentos oficiais e comunicações internas e externas; II - promover revisão contínua de textos, modelos, formulários e instrumentos administrativos para eliminar expressões racialmente inadequadas; III - incentivar o uso de linguagem respeitosa e inclusiva, observando o disposto na Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025; IV - padronizar conceitos e parâmetros para identificar linguagem racista e orientar a substituição por expressões adequadas; V - fortalecer a cultura institucional de prevenção ao racismo em suas dimensões simbólicas e comunicacionais; VI - difundir práticas de escrita administrativa alinhadas aos direitos humanos e à igualdade racial; e VII - contribuir para que a comunicação pública do órgão represente, de forma ética e responsável, a diversidade racial brasileira. Art. 4º A elaboração de documentos oficiais, comunicações administrativas e materiais institucionais e a realização de pronunciamentos oficiais deverá observar os princípios de: I - igualdade racial; II - comunicação institucional responsável; III - letramento racial; IV - clareza e precisão; e V - prevenção de estereótipos. Parágrafo único. Consideram-se: I - documentos oficiais: qualquer ato, norma ou manifestação escrita assinada por Procurador ou Procuradora Federal, incluindo despachos, cotas, notas e pareceres, exarados em processos administrativos, e petições, destinadas a processos judiciais e extrajudiciais; e II - pronunciamentos oficiais: qualquer discurso oral proferido por Procurador ou Procuradora Federal, no exercício de suas funções. Art. 5º Na elaboração dos documentos e nos pronunciamentos referidos no art. 4º deverão ser observados e evitados os seguintes tipos de manifestações linguísticas, entre outros: I - expressões com conteúdo racista: palavras ou termos historicamente usados para desqualificar, inferiorizar ou desumanizar grupos raciais; II - microagressões linguísticas: construções textuais que, mesmo sutis, impliquem desvalorização, invisibilização ou tratamento desigual em razão da raça; III - estereótipos raciais: associações generalizantes que atribuam características negativas ou positivas a grupos raciais de forma discriminatória; IV - metáforas, analogias ou figuras de linguagem racialmente inadequadas: comparações que reproduzam hierarquias raciais, reforcem preconceitos ou associem grupos raciais a comportamentos negativos; e V - conteúdos discriminatórios indiretos: termos ou formulações aparentemente neutros, mas que reproduzam, naturalizem ou justifiquem desigualdades raciais. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, fica recomendada a não utilização das seguintes expressões linguísticas que reproduzem preconceitos históricos, em documentos e pronunciamentos oficiais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal: I - "a coisa está preta"; II - "baianada"; III - "boçal e seu derivado: boçalidade"; IV - "cor de pele", para se referir a tons de bege; V - "denegrir"; VI - "dia de branco"; VII - "escravo", expressão a ser substituída por "pessoa escravizada"; VIII - "humor negro", expressão a ser substituída por "humor ácido", "humor macabro" ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor; IX - "índio", expressão a ser substituída por "indígena" ou, quando for o caso, pelo nome da etnia ou nação indígena em questão; X - "lista negra", expressão a ser substituída por "lista proibida", "lista restrita", "lista suja" ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor; XI - "magia negra"; XII - "meia-tigela", no sentido metafórico, para se referir a algo sem valor e medíocre; XIII - "mercado negro", expressão a ser substituída por "mercado ilícito", "mercado sujo" ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor; XIV - "mulato" e "mulata"; XV - "não sou tuas negas"; XVI - "ovelha negra"; e XVII - "samba do crioulo doido". Parágrafo único. A lista de expressões constante dos incisos I a XVII do caput deverá ser revista após a publicação do protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades, de que trata a Portaria Normativa AGU nº 199, de 31 de outubro de 2025.