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Diário Oficial da União · 21/11/2025 · pág. 63

DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100063 63 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE. O Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985) deve ser recolhido pela agência de propaganda beneficiária dos rendimentos, mesmo na hipótese em que esta não atue na distribuição da propaganda aos veículos de divulgação. Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986, itens 8 e 9. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza aeronave aeromédico a sair e entrar no país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.051999/2025-77, DECLARA: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave LEARJET 35A, registrada com a matrícula PS- STE, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voo a ser realizado no dia 20/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 20 de novembro de 2025. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS Nº 6, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Inclui pessoa física no Registro de Ajudantes de Despachante aduaneiro. O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 327, combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07 de novembro de 2011, DECLARA: Art. 1º Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro: . .NOME .CPF/Nº REGISTRO .P R O C ES S O . .PAULO RICARDO MOTA M O R A ES .*.359.543- .13075.171066/2025-18 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Sistema Cadastro de Intervenientes do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX). Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROOSEVELT ARANHA SABOIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 8, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Habilita empresa e declara alfandegadas as Lojas Francas de Embarque e Desembarque, além do Depósito no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, nos termos e condições normativos vigentes. A SUPERlNTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, em conformidade com o disposto no art. 11 da IN RFB nº 2075, de 23 de março de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 13083.158971/2025- 83, declara: Art. 1º Habilitada, em caráter precário, a empresa DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., CNPJ nº 17.625.216/0001-45, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca, que subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para a sua concessão e para a sua aplicação. Art. 2º Ficam alfandegados, até 30 de novembro de 2029, as unidades de venda e o depósito, abaixo discriminados, localizados na Zona Primária do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, situado na Praça Min. Salgado Filho, s/n - Imbiribeira, Recife - PE, 51210-902: I - Loja Franca da Área de Embarque Internacional, CNPJ 17.625.216/0081-20, com área total de 418,98 m2, situada na área de embarque internacional no 1º pavimento, posição georreferenciada 8°07'54.1"S / 34°55'06.2"W, código Siscomex 4926103; II - Loja Franca da Área de Desembarque Internacional, CNPJ 17.625.216/0079-05, com área total de 595,77 m2, situada na área de desembarque internacional no pavimento térreo, posição georreferenciada 8°07'51.0"S / 34°55'07.8"W, código Siscomex 4926104; III - Depósito de Loja Franca, CNPJ 17.625.216/0080-49, com área total de 700,00 m2, situado na área industrial interna do Aeroporto Internacional dos Guararapes, posição georreferenciada 8°07'35.7"S / 34°55'08.2"W, código Siscomex 4927702. Art. 3º Os recintos ficarão sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre (IRF/REC), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Obriga-se a empresa beneficiária desse regime a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei n°1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei n°1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 815 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, c/c o art. 53 da IN RFB n° 2.075, de 23 de março de 2022. Art. 5º Este alfandegamento condiciona o seu beneficiário ao cumprimento do disposto na Portaria RFB nº 143, de 2022, e na legislação correlata e não impede a RFB de revê-lo, de ofício, fundamentado em conveniência operacional ou administrativa, não decorrente de imposição de sanção administrativa, para adequá-lo às operações e regimes aduaneiros, tipos de carga ou mercadoria movimentadas ou armazenadas no recinto, em conformidade com suas condições estruturais e operacionais e seu sistema de controle informatizado. Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 9, de 22 de dezembro de 2023. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2025. MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.063 SRRF04/DISIT, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 229, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.383821/2025-10, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº