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Diário Oficial da União · 21/11/2025 · pág. 62

DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100062 62 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV Redução no Anexo II.B do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FO N T ES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .52000 Ministério da Defesa .- .20.000 1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais. ANEXO V Acréscimo ao Anexo II-B do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FO N T ES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .52000 Ministério da Defesa .56.350 .- 1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais. ANEXO VI Redução no Anexo III do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis * .6 .6 . .52000 Ministério da Defesa .94.460 .103.301 . .Total .94.466 .103.307 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. ANEXO VII Acréscimo ao Anexo III do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .20000 Presidência da República .15.209 .- . .44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima .617 .- . .81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania .1.000 .1.000 . .Total .16.826 .1.000 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais. ANEXO VIII Acréscimo ao Anexo III.A do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária .15.000 .15.000 . .28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços .30.269 .- . .44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima .38.739 .- . .46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .13.865 .- . .52000 Ministério da Defesa .21.935 .6.080 . .Total .119.808 .21.080 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025, ressalvadas nos termos do art. 69, § 17. da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 e por decisões judiciais, e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). ANEXO IX Acréscimo ao Anexo III.B do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FO N T ES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .52000 Ministério da Defesa .130.000 .130.000 1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais. ANEXO X Redução no Anexo VI do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .52000 Ministério da Defesa .81.316 .81.316 1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X. ANEXO XI Acréscimo ao Anexo VII do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .52000 Ministério da Defesa .28.537 .28.537 1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.293, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A. A inscrição no CPF para brasileiro, nato ou naturalizado, com dezoito anos de idade ou mais, que não possuir documento de identificação oficial com foto deve ser realizada no âmbito do processo de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN pelo órgão de identificação civil." (NR) "Art.7º ................................................................................................................. I - ......................................................................................................................... c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 8º-A. Para pessoa que possua CIN emitida, os dados de identificação pessoal - nome, nome social, filiação, data de nascimento, sexo, naturalidade e nacionalidade - constantes no CPF, devem corresponder integralmente aos da CIN. Parágrafo único. A alteração no CPF dos dados de identificação pessoal mencionados no caput deve ser realizada por meio da emissão de nova via da CIN pelo órgão de identificação civil." (NR) "Art.9º ................................................................................................................. ............................................................................................................................. II - para inclusão ou exclusão de nome social, mediante solicitação do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, observado o disposto no art. 8º-A desta Instrução Normativa; ...................................................................................................................." (NR) "Art. 34. Nas solicitações realizadas por procurador, serão exigidos: ............................................................................................................................ III - NI-CPF do procurador, comprovado por um dos documentos previstos no art. 5º desta Instrução Normativa; IV - instrumento público ou particular de procuração, para atendimento presencial ou à distância, observado o disposto no § 2º; V - no caso de atendimento presencial, fotografia do procurador capturada na unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e VI - fotografia do procurador segurando seu documento de identificação oficial com foto próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada, para os canais de atendimento a distância da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando não estiver disponível a autenticação por meio da conta gov.br. §1º ....................................................................................................................... § 2º Para solicitações de serviços a distância mediante autenticação por meio da conta gov.br, com nível prata ou ouro, é obrigatória a utilização de procuração digital, exceto para solicitações de inscrição e consulta ao número de CPF."(NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os seguintes artigos ficam assim posicionados na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024: I - o art. 6º-A, na Seção III do Capítulo III; e II - o art. 8º-A, na Seção I do Capítulo IV. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO