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Diário Oficial da União · 21/11/2025 · pág. 61

DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100061 61 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Esporte SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL PORTARIA Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a delegação de competência à Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE para execução técnico-operacional da participação da delegação brasileira nos Jogos Sul-Americanos Escolares, e dá outras providências. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso III, do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, considerando a natureza singular e a competência técnica exclusiva da Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE, reconhecida como entidade nacional de administração do desporto escolar e responsável pela representação do Brasil perante a Federação Internacional do Desporto Escolar (ISF) e o Conselho Sul-Americano do Desporto (CONSUDE); considerando o interesse público e a relevância educacional e esportiva da participação do Brasil nos Jogos Sul-Americanos Escolares, promovidos pelo CONSUDE; considerando o princípio da eficiência e da continuidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica delegada competência à Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE para realizar a execução técnico-operacional da participação da delegação brasileira nos Jogos Sul-Americanos Escolares. Art. 2º A delegação de competência de que trata o art. 1º compreende as atividades de: I - planejamento, organização e coordenação das ações logísticas, técnicas e administrativas relativas à participação da delegação brasileira; II - inscrição e registro de atletas, técnicos e dirigentes junto ao CONSUDE e às entidades organizadoras; III - gestão das despesas operacionais necessárias ao deslocamento, hospedagem, alimentação, uniformização, acompanhamento médico e pedagógico; IV - interlocução institucional com o Ministério do Esporte e demais órgãos nacionais e internacionais relacionados à execução do evento. Art. 3º A execução das ações de que trata esta Portaria observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será acompanhada, supervisionada e avaliada pela Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social, nos termos da legislação vigente. Art. 4º A CBDE deverá incluir o evento referido no art. 1º em seu calendário esportivo anual e em sua programação orçamentária, apresentando ao Ministério do Esporte relatório técnico e financeiro consolidado ao término da execução, para fins de acompanhamento e controle. Art. 5º A presente delegação não transfere a titularidade das competências legais do Ministério do Esporte, cabendo à Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social o acompanhamento, fiscalização e eventual reorientação técnica das ações executadas. Art. 6º A dispensa de chamamento público para a formalização da parceria decorre da exclusividade técnica e institucional da CBDE, nos termos: I - do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.019/2014; II - do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021; e III - do art. 14, inciso IV, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, que disciplina a comprovação de singularidade e exclusividade nas contratações diretas. Art. 7º Esta Portaria terá vigência até que sobrevenha ato que expressamente a revogue, sendo aplicável a todas as edições futuras dos Jogos Sul-Americanos Escolares que possuam formato técnico e institucional idêntico, com a CBDE atuando como entidade exclusiva de representação nacional junto ao CONSUDE. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2.821, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo VI do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo VI, do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .36000 Ministério da Saúde .1.000.000 .- 1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X. PORTARIA MF Nº 2.822, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera, mediante antecipação e remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, II.A, II.B, III, III.A, III.B, VI e VII do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, alíneas "a" e "c", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação e remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, II.A, II.B, III, III.A, III.B, VI e VII, do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma dos Anexos I a XI desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Redução no Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária .- .15.000 . .30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública .- .76.203 . .81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania .- .1.000 . .Total .- .92.203 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais. ANEXO II Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária .4.555 .- . .28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços .13.648 .- . .30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública .6.982 .- . .32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis * .6 .6 . .36000 Ministério da Saúde .308.651 .- . .42000 Ministério da Cultura .78.182 .- . .52000 Ministério da Defesa .55.817 .40.000 . .67000 Ministério da Igualdade Racial .17.148 .- . .81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania .26.816 .- . .Total .511.804 .40.006 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. ANEXO III Acréscimo ao Anexo II.A do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária .24.576 .- . .30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública .76.203 .76.203 . .44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima .10.000 .- . .46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .471 .- . .Total .111.250 .76.203 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025, ressalvadas nos termos do art. 69, § 17. da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e decorrentes de decisões judiciais, e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).