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Diário Oficial da União · 21/11/2025 · pág. 60

DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100060 60 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I- Para servidores públicos residindo no exterior, observados os requisitos constantes nalegislação vigente; II- Para servidores que atendam aos requisitos para a concessão da Licença para Acompanharo Cônjuge ou Companheiro, conforme legislação vigente, desde que o exercício de atividadeseja compatível com o seu cargo e não haja prejuízo para a UFRA; III- Para servidores que atendam aos requisitos para acompanhar cônjuge ou companheiro,também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; IV- Para servidores com deficiência ou que possuam dependentes com deficiência,comprovada por junta médica oficial; V- Para servidores acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteítedeformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida,comprovada por junta médica oficial; VI- Para servidoras gestantes; VII- Para servidoras lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade; VIII- Remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Leinº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado em outra localidade; IX- Com o fito de manutenção da força de trabalho das unidades, as chefias poderãoencaminhar solicitação de Teletrabalho Integral de servidor. O pedido deverá estardevidamente justificado e poderá ser concedido a critério da Administração, desde que nãoultrapasse o limite estabelecido no inciso II do artigo 13º desta portaria. Parágrafo único. A solicitação do Teletrabalho Integral deverá ocorrer através da formalização de um processo à PROGEP, via SIPAC, a qual deverá ser encaminhada para DDD/PROGEP, que emitirá manifestação fundamentada sobre a decisão, somente podendo ser concedida a partir do efetivo cumprimento do disposto no artigo 23º desta Portaria. Art.13º Dentre os servidores elegíveis para a adesão ao Projeto Piloto do PGD-UFRA, considerando as vedações dispostas nesta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes percentuais máximos por modalidade: I - Modalidade Presencial: até 100% dos servidores elegíveis para o programa; II - Modalidade Teletrabalho Integral: até 20% dos servidores elegíveis para o programa; III - Modalidade Teletrabalho Parcial: até 100% dos servidores elegíveis para o programa; Art. 14º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata da respectiva unidade, mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades ,considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência dos servidores. § 1° A modalidade de seleção para o PGD terá como premissa o interesse da administração, a entrega da unidade e a necessidade de atendimento ao público. § 2° As chefias deverão estruturar uma escala de trabalho a fim de manter servidores efetivos disponíveis durante o horário de funcionamento da unidade, uma vez que a instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento à comunidade interna e externa da UFRA. Art. 15º Em casos de férias regulamentares, afastamentos e licenças dos servidores previstos na Lei nº 8.112, de 11/12/1990, a unidade deverá manter a sua capacidade de atendimento. Art.16º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de ponto no controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo ser disponibilizada na página da unidade as escalas de trabalho dos servidores. Art. 17º Os participantes selecionados em qualquer uma das modalidades deverão assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade-TCR, disponível no sistema PGD, nos moldes do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR. Art. 18º O participante em Teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente àsua unidade de lotação em até: I - 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em caráter eventual outransitório, previamente comunicados à chefia imediata; e II - 1 (um) dia útil nos demais casos. Art. 19º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - Registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR; II - Estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - Prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 1º O deslocamento do servidor participante do PGD-UFRA na modalidade Teletrabalho Integral, que residir em localidade diversa, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. § 2º A convocação de participante em Teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade máxima da UFRA. § 3º No caso de participantes da modalidade de Teletrabalho em regime de execução Parcial, os dias de convocação pela chefia da unidade de execução não se confundem com os dias de comparecimento presencial. Art. 20º Somente poderão ingressar na modalidade Teletrabalho aqueles servidores efetivos que já tenham cumprido 1 (um) ano de estágio probatório. Art. 21º O servidor poderá solicitar o desligamento de participação do Projeto Piloto do PGD-UFRA, a qualquer tempo, conforme procedimento estabelecido no site do PGD. Art. 22º A chefia imediata poderá desligar o servidor do Projeto Piloto pelo descumprimento do estabelecido no Plano de Trabalho ou TCR. Parágrafo único. Caberá à chefia imediata notificar o participante acerca da avaliação inadequada ou não executada, cabendo recurso do interessado no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da notificação, e a chefia terá o mesmo prazo para analisar as razões apresentadas e emitir decisão. Art. 23º As unidades selecionadas somente estarão autorizadas a entrar em PGD após a validação do cumprimento dos Requisitos Técnicos estabelecidos pela Comissão para Adesão ao Projeto Piloto, conforme procedimento informado no site do PG D. Parágrafo único. O descumprimento a qualquer momento de algum requisito técnico estabelecido no Termo de Adesão excluirá automaticamente a unidade participante do Projeto Piloto. Art. 24º Durante o período de execução do Projeto Piloto, a Comissão realizará um estudo aprofundado da temática com a realização de audiências públicas junto aos servidores técnicos administrativos da UFRA, com a finalidade de divulgar, prestar esclarecimentos e obter sugestões sobre o tema, ficando a critério da Comissão, deliberação para eventual migração de sistema que a mesma julgue pertinente. Art. 25º Ao Final do período de execução do Projeto Piloto será encaminhado um Relatório Técnico ao Gabinete da Reitoria sobre as conclusões alcançadas com a execução do Projeto Piloto, bem como sugestão de regramento final para Instituição definitiva do PGD na UFRA. Art. 26º Os casos não previstos neste normativo deverão seguir o estabelecido nos dispositivos legais que regem a matéria, a saber: Decreto Nº 11.072, de 17/05/2022, Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28/07/2023 e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, 21/12/2023. Art. 27º Demais casos específicos não tratados nesta Portaria deverão ser avaliados pela Comissão instituída para implantação do PGD-UFRA. Art. 28º Revogar a PORTARIA Nº 1399/2025-REITORIA, de 06 de agosto de 2025. Art. 29º Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 1963/2025 - REITORIA. Art. 30º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JANAE GONÇALVES ANEXO ÚNICO MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE-TCR1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho-PGD da Universidade Federal Rural da Amazônia-UFRA, na modalidade [indicar se Presencial ou Teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial]. 2. O(a) participante declara estar ciente de que: a) A participação no PGD não constitui direito adquirido; b) Só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; c) Nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo; d) Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil Sipec; e) Deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho; f) As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão e ou pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); g) É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; h) Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; 3. O(a) participante compromete-se a: a) Atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de e-mail, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais casos, e no local estabelecido; b) Submeter novo Plano de Trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente; c) Assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o disposto neste TCR; d) Informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no Plano de Trabalho ou desligamento do programa; e) Executar o Plano de Trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do Plano de Trabalho na modalidade pactuada; f) Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) Solicitar Registro de Comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no sistema da UFRA; h) Permanecer disponível para contato, no período de funcionamento da unidade, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado,[ fixo ou móvel ] e retornar aos contatos recebidos no prazo máximo de 30 minutos; e i) Observar as disposições constantes: I - Na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD); II - No Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - Na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IV - Na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de2024; V - Na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de2023; De acordo com os termos acima:


Assinatura do servidor e SIAPE XXXXXX, xx de xxxxx de 2025. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PORTARIA Nº 126-CCS/UFPI, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, delegadas pelo Ato da Reitoria nº 1522/2025, de 11/08/2025, e comum acordo com os responsáveis pelas unidades vinculadas ao CCS/UFPI, conforme Lei n° 8.745/93, de 09/12/93, regulamentada pelas Leis n° 9.849/99, de 27/10/99 e 10.667/03, de 15/05/03, e Lei n° 12.425, de 17/06/11, o Decreto n 6.944/09, de 21/08/09, e a Resolução n 039/08-CONSUN/UFPI, de 11/09/08, e da Resolução 009/03, que altera o anexo III da Resolução 004/88- CONSUN/UFPI, de 11/11/88, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie e as normas contidas no EDITAL nº 05/2025-CCS, de 18/09/2025, publicado em 22/09/2025 no DOU - Nº 180, e conforme o processo nº 23111.042307/2025-31, resolve: Art. 1° Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo, para contratação de Professor Substituto na área de Biofísica, do Departamento de Biofísica e Fisiologia, do Centro de Ciências da Saúde, Campus Ministro Petrônio Portela, na cidade de Teresina - PI, correspondente à classe Assistente Nível I, em Regime de Tempo Integral TI-40 (40 horas semanais), habilitando os candidatos EMERSON PORTELA SENA (1º colocado), ALDA CASSIA ALVES DA SILVA (2º colocado), NADIA VERAS MACHADO (3º colocado), e classificando o primeiro colocado para contratação. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARQUIMEDES CAVALCANTE CARDOSO