DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100068 68 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos indicar o descumprimento: I - das metas estabelecidas para fins de adimplência ou de compromissos, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o art. 6º; e II - das metas estabelecidas para fins de bonificação de Espaço Fiscal, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá o bônus acrescido ao seu Espaço Fiscal do ano seguinte. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL Seção I Dos Critérios Gerais dos Programas Art. 8º O Estado ou Distrito Federal signatário de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal deverá apresentar anualmente, nos termos desta Portaria: I - até 31 de agosto, a versão preliminar do Programa; e II - até 31 de outubro, a versão definitiva do Programa. Parágrafo único. O Estado ou Distrito Federal deverá elaborar, juntamente com o Programa, projeções fiscais para o exercício corrente e para os dois exercícios subsequentes. Seção II Das Metas e Compromissos Art. 9º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal deverá conter metas ou compromissos quanto a: I - Dívida Consolidada; II - Resultado Primário; III - Despesa com Pessoal; IV - Receitas de Arrecadação Própria; V - Gestão Pública; e VI - Disponibilidade de Caixa. Parágrafo único. O Programa deverá conter compromisso de contratação de novas dívidas exclusivamente de acordo com seus termos. Art. 10. Deverão ser estabelecidas metas para o exercício corrente da seguinte forma: I - para o indicador de Despesa com Pessoal, observando-se o limite prudencial de 57% (cinquenta e sete por cento) para o gasto total com pessoal de todos os Poderes e órgãos sujeitos à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e II - para o indicador de Disponibilidade de Caixa, a disponibilidade de caixa bruta de recursos não vinculados do Poder Executivo deve ser maior do que as suas obrigações financeiras não vinculadas, compensadas as eventuais insuficiências em fontes vinculadas. Parágrafo único. As metas referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 9º serão definidas, respeitado o disposto neste artigo, em comum acordo entre o ente e a Secretaria do Tesouro Nacional no processo de revisão e atualização do Programa a que se refere o art. 8º. Art. 11. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021: I - as avaliações quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa utilizarão os resultados das análises realizadas segundo o referido artigo; II - as avaliações quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa poderão ser objeto de pedido de revisão ao Ministro de Estado da Fazenda; e III - o pedido de que trata o inciso II será considerado indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda em até sessenta dias do seu recebimento. Art. 12. Na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos indicar o descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 11. CAPÍTULO III DO PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL Seção I Da Elaboração do Plano de Equilíbrio Fiscal Art. 13. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá ser elaborado conforme orientações constantes em Manual disponibilizado por esta STN, definir seu prazo de vigência e conter, no mínimo: I - metas anuais para o indicador de Poupança Corrente, previsto na Portaria MF nº 1.583, de 2023, ou outra que vier a substituí-la, e de Disponibilidade de Caixa Líquida, conforme definido na alínea "b" do inciso I do § 3º; e II - compromisso de adesão, a ser implementada em até doze meses, ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, caso o Estado, Distrito Federal ou Município não seja signatário. § 1º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá prever os critérios utilizados para a avaliação quanto ao cumprimento das metas e compromissos previstos no caput deste artigo. § 2º A avaliação quanto ao cumprimento das metas e compromissos previstas no caput deste artigo será realizada anualmente, com base na análise fiscal de que trata o Capítulo V, adotando-se como referência, para as metas e compromissos fiscais, os dados relativos ao fim do exercício financeiro anterior. § 3º As metas de que trata o inciso I do caput deverão ser fixadas de tal forma que o Estado, Distrito Federal ou Município: I - elimine a cada exercício, incluindo o de aprovação do Plano, pelo menos um terço: a) do excedente, apurado no exercício de apresentação do Plano, do indicador de Poupança Corrente em relação ao referencial de 95% (noventa e cinco por cento); e b) da insuficiência, apurada no exercício de apresentação do Plano, da Disponibilidade de Caixa Líquida de recursos não vinculados do Poder Executivo, compensadas as eventuais insuficiências de caixa de fontes de recursos vinculados, em relação ao referencial de 0,00 (zero). II - obtenha nota "A", "A+", "B" ou "B+" na classificação de capacidade de pagamento realizada segundo disposto na Portaria MF nº 1.583, de 2023, ou outra que vier a substituí-la, até o exercício a que se refere a última meta. § 4º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá prever que o último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal: I - seja o último exercício de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e II - não tenha metas estabelecidas. § 5º A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal poderá ocorrer no primeiro, segundo ou terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal. Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá condicionar: I - a primeira liberação de recursos de operações de crédito à apresentação, pelo Estado, Distrito Federal ou Município, das leis de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, observada a regra do § 1º do art. 10 do Decreto 10.819, de 27 de setembro de 2021, se aplicável; e II - as demais liberações de recursos de operações de crédito ao cumprimento das metas e compromissos e do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021. § 1º Para cada liberação de recursos de operações de crédito serão verificados os conjuntos de condições definidas de acordo com o período de vigência do Plano. § 2º A liberação de recursos de operação de crédito de que trata esta Portaria depende de manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, após constatação de que o Estado, Distrito Federal ou Município tenha cumprido as condições previstas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para cada uma das liberações de que tratam os incisos do caput deste artigo. § 3º Após a manifestação favorável para cada liberação de recursos de operação de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, fica dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional durante a execução do cronograma de desembolso definido contratualmente entre o ente subnacional e a instituição financeira responsável pela operação de crédito com garantia da União. Seção II Da Autorização Para Contratação De Crédito Art. 15. Serão autorizadas, no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, garantias da União para operações de crédito equivalentes a até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do pedido de adesão para cada ano de vigência do Plano para os entes que se enquadrarem no disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.819, de 2021. § 1º O valor autorizado segundo disposto neste artigo será: I - dividido entre os conjuntos de condições de que trata o parágrafo único do art. 14; e II - utilizado a critério do Estado, Distrito Federal ou Município para contratar operações de crédito interno ou externo, desde que observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 178, de 2021, no Decreto nº 10.819, de 2021, e nesta Portaria. § 2º Para fins de conversão dos valores das liberações previstas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se a cotação de venda da taxa de câmbio de fechamento disponível no site do Banco Central do Brasil relativa ao último dia útil do exercício anterior à manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ao Plano. Art. 16. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em contragarantia das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo, as receitas de que tratam os arts. 155 a 158 e os recursos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS LIMITAÇÕES DE DESPESAS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 156, DE 2016, E Nº 159, DE 2017 Art. 17. Esta Secretaria avaliará, no âmbito do processo de análise previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, exclusivamente para fins de subsidiar a elaboração da classificação de desempenho de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o cumprimento da limitação de despesas de que tratam o inciso V do § 1º do art. 2º e o inciso III do art. 7º-B, ambos da Lei Complementar nº 159, de 2017. Art. 18. Para os fins da definição da base de cálculo e avaliação quanto ao cumprimento da limitação de despesas primárias correntes instituída na forma prevista no inciso III do art. 4º-A da Lei complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e quanto ao cumprimento da limitação de despesas primárias instituída na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017: I - será utilizado regime de empenho para as despesas primárias do exercício, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias; e II - não serão consideradas despesas primárias as despesas com: a) pagamentos de sentenças judiciais; b) recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; e c) devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos. § 1º As apurações serão realizadas com os mesmos critérios utilizados para a definição da base de cálculo, inclusive quanto às empresas estatais consideradas dependentes. § 2º As deduções de despesas custeadas com recursos de transferências vinculadas e emendas parlamentares poderão ser apuradas de acordo com o valor transferido pela União no respectivo exercício. § 3º Os pagamentos de sentenças judiciais a que se refere a alínea "a" do inciso II serão considerados pela essência da despesa, independentemente do elemento de despesa em que houve o registro orçamentário. § 4º A avaliação do cumprimento da limitação de despesas: I - da Lei Complementar nº 156, de 2016, deve ser realizada para o conjunto dos três exercícios subsequentes a 2020; e II - da Lei Complementar nº 159, de 2017, deve ser realizada anualmente. Art. 19. Na forma definida no Manual de Análise Fiscal, para fins da apuração do montante a ser deduzido em cada exercício avaliado da despesa primária, conforme disposto no inciso IV do parágrafo 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e da despesa primária corrente, conforme disposto na alínea "b" do inciso III do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, serão consideradas: I - as aplicações mínimas no exercício apurado em saúde e educação calculadas com base nas receitas de impostos e transferências líquidas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição; II - a aplicação mínima em saúde e educação de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição no exercício base; e III - a razão entre o índice IPCA do mês de dezembro do ano avaliado e aquele mesmo índice de dezembro do exercício base de cálculo da limitação. Parágrafo único. Deverá ser considerado como dedução da despesa primária de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e da despesa primária corrente referida nos arts. 4º e 4º-A, III, da Lei Complementar nº 156, de 2016, o excesso entre: I - o montante apurado no inciso I do caput; e II - o montante resultante da atualização monetária da aplicação mínima descrita no inciso II do caput pelo fator de correção apurado no inciso III. Art. 20. Para fins de apuração dos montantes de aplicações vinculadas a que se referem a alínea "a" do inciso III do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e o inciso V do § 4º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, as transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal que não possuem aplicações vinculadas estão enumeradas no Anexo I desta Portaria. CAPÍTULO V DAS ANÁLISES E AVALIAÇÕES FISCAIS DA STN Art. 21. As análises fiscais dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que tratam o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e o art. 24 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, serão realizadas segundo esta Portaria. Art. 22. Os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Capítulo e nos Capítulos I, II e IV serão definidos no "Manual de Análise Fiscal", que será disponibilizado em formato eletrônico na Internet e poderá ser atualizado ou alterado pela área da Secretaria do Tesouro Nacional responsável pela supervisão do processo de elaboração das análises fiscais de Estados, Distrito Federal e Municípios. Parágrafo único. A análise fiscal de que trata este Capítulo poderá ser arquivada caso o ente não responda aos questionamentos e pedidos de esclarecimentos feitos por esta STN em até 60 (sessenta) dias. Art. 23. Para fins de elaboração das análises fiscais, adotar-se-ão procedimentos para adequação das informações fiscais apresentadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios às orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais. § 1º Esta Secretaria poderá abster-se de realizar os procedimentos previstos no caput, caso tais procedimentos não sejam capazes de alterar os resultados das avaliações que utilizarão as informações resultantes da análise. § 2º Fatos contábeis não contemplados expressamente no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ou no Manual de Demonstrativos Fiscais ou que possuem mais de uma contabilização possível de acordo com os referidos manuais poderão ser objeto de ajustes para fins de padronização das análises. Art. 24. As análises fiscais elaboradas segundo o disposto neste Capítulo permanecerão válidas até que seja concluído novo processo de análise fiscal adotando-se como referência o último exercício financeiro encerrado. § 1º O conhecimento de fato superveniente acerca da inadequação das informações utilizadas invalida os resultados das análises vigentes e enseja a realização de nova análise fiscal.