DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100067 67 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 45, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 35, de 05 de AGOSTO de 2025, atualizando o número do Registro Especial de Bebidas para nº 10106/598. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo n° 13033.259170/2025-20, declara: Art. 1° O artigo 1º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 35, de 05 de AGOSTO de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Está inscrito no Registro Especial sob o n° 10106/598, como ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa ASSOCIACAO DOS FREIS CAPUCHINHOS DO RS., inscrita no CNPJ sob o nº 10.436.934/0001-24". Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados: . .Descrição do Produto .Marca Comercial .Classificação Fiscal .Tipo .Capacidade . .L I CO R .CAVE DOS F R A D ES .22087000 .Vidro/500 .L I CO R . .GRAPPA .CAVE DOS F R A D ES .22082000 .Vidro/500 .GRAPPA . .B R A N DY .CAVE DOS F R A D ES .22082000 .Vidro 750 .B R A N DY . .C AC H AÇ A .CAVE DOS F R A D ES .22084000 .Vidro/160 .C AC H AÇ A . .C AC H AÇ A .CAVE DOS F R A D ES .22084000 .Vidro/700 .C AC H AÇ A . .P I S CO .CAVE DOS F R A D ES .22082000 .Vidro/700 .P I S CO Art. 2º Fica revogado o ato declaratório executivo n° 35, de 05 de agosto de 2025, publicado no diário oficial da união no dia 06 de agosto de 2025. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEANDRO TESSARO RAMOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS PORTARIA DRF/PEL Nº 169, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos operacionais relacionados às atividades de movimentação de veículos e armazenagem de mercadorias no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17, §1º, inc. II do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e no art. 40, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º. Os procedimentos operacionais para executar atividades de movimentação de veículos e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão observarão o disposto nesta Portaria. Art. 2º. É vedado o desatrelamento de veículo trator, com cargas de importação e de exportação, sob controle aduaneiro, no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão. § 1º. Somente será permitido o desatrelamento quando em substituição por outro veículo trator, em caso de defeito do primeiro, com o propósito determinado de dar movimentação à carreta e à carga. § 2º. O desatrelamento previsto no § 1º deste artigo deverá ser autorizado pelos servidores da Receita Federal do Brasil, em exercício no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão. § 3º. A autorização de que trata o § 2º poderá ser precedida por fiscalização no veículo trator que será substituído. Art. 3º. A armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro poderá ser precedida por fiscalização no veículo que realizar a descarga. Parágrafo Único. A Concessionária comunicará à fiscalização aduaneira, por meio eletrônico, a realização do serviço de que trata o caput. Art. 4º. A ocorrência de que trata o art. 2° será imediatamente encaminhada à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão(IRF/JAG), por meio eletrônico, para fins de apuração da responsabilidade pelo descumprimento. § 1º. Iniciar-se-á a apuração com intimação ao transportador para que justifique o descumprimento. § 2º. Caso a justificativa não contemple caso fortuito ou força maior, a investigação apurará o responsável pela ocorrência e aplicará a penalidade prevista para embaraço à ação fiscal, estabelecida pelo Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966, art. 107, inciso IV, alínea "c". Art. 5°. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de janeiro de 2026. FERNANDO LOREA DE LOREA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 2.831, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, o Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e a Portaria MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL Seção I Dos Critérios Gerais dos Programas Art. 1º O Estado, Distrito Federal ou Município signatário de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal deverá, nos termos desta Portaria, apresentar anualmente: I - até 31 de agosto, a versão preliminar do Programa; e II -até 31 de outubro, a versão definitiva do Programa. Art. 2º Será considerada revista e atualizada, para fins de verificação da adimplência do ente signatário com suas obrigações e de aplicação das eventuais penalidades previstas contratual e legalmente, a versão definitiva do Programa apresentada segundo disposto neste capítulo e que receber manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Seção II Das Metas e Compromissos Art. 4º O Programa deverá conter, no mínimo: I - metas, para fins de adimplência e para fins de bonificação de Espaço Fiscal, para os indicadores de: a) Poupança Corrente; b) Liquidez Relativa; e c) Despesa com Pessoal. II - compromisso de contratação de novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos do Programa. § 1º As metas de Poupança Corrente e de Liquidez Relativa utilizarão os indicadores da análise de capacidade de pagamento de que trata a Portaria MF nº 1.583, de 2023, ou outra que vier a substitui-la, e a de Despesa com Pessoal utilizará o indicador de que tratam os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2º A apuração do indicador de Poupança Corrente será realizada com os dados do último exercício financeiro encerrado. § 3º A meta de despesa com pessoal de que trata o inciso I do caput deverá ser estabelecida para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do Estado, Distrito Federal ou Município e observará metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 4º Fica dispensado do estabelecimento de metas o ente que: I - já possuir metas estabelecidas para o mesmo exercício corrente no âmbito de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; II - tiver adesão ao Regime de Recuperação Fiscal aprovada; ou III - possuir Regime de Recuperação Fiscal vigente. Art. 5º Deverão ser estabelecidas metas para o exercício corrente da seguinte forma: I - para o indicador de Poupança Corrente: a) para fins de adimplência com o Programa, ser menor que 95% (noventa e cinco por cento); e b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, a eliminação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do excedente em relação à referência de 85% (oitenta e cinco por cento) do indicador de Poupança Corrente ou ser menor ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento). II - para o indicador de Liquidez Relativa: a) para fins de adimplência com o Programa, ser superior a 0,00 (zero); e b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, melhora de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) em relação ao necessário para o atingimento da referência de 5% (cinco por cento) do indicador de Liquidez Relativa ou ser esse indicador maior ou igual a 5% (cinco por cento). III - para o indicador de Despesa com Pessoal: a) atendimento dos percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021; e b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, a eliminação de, pelo menos, 10% do excedente em relação à referência de 54% (cinquenta e quatro por cento) do indicador de Despesa com Pessoal ou ser menor ou igual a 54% (cinquenta e quatro por cento). Parágrafo único. Nos casos de redução dos excedentes previstos nas alíneas "b" dos incisos I e III, deve-se observar os limites de um ponto percentual e de três pontos percentuais como limites mínimo e máximo de variação do indicador, respectivamente. Art. 6º Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021: I - as avaliações quanto ao cumprimento de metas e de compromissos do Programa utilizarão os resultados das análises realizadas segundo o referido artigo; II - as avaliações que concluírem pelo descumprimento de metas estabelecidas para fins de adimplência e compromissos do Programa poderão ser objeto de pedido de revisão ao Ministro de Estado da Fazenda; e III - o pedido de que trata o inciso II será considerado indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda em até sessenta dias do seu recebimento.